ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença, em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos, ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que não extingue a execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ, incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de precedentes contemporâneos ou distinção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.021, §3º, 489, §1º, I, II, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.021, §3º do CPC, sustenta que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão monocrática, sem considerar os argumentos apresentados no agravo interno.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 489, §1º, I e II do CPC, pois o acórdão baseou-se em conceitos jurídicos abstratos sem contextualizar com o caso concreto, ignorando a declaração de satisfação da execução.<br>Além disso, teria violado o artigo 1.022, II do CPC, ao não reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisadas as especificidades do caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que o recurso especial interposto limitou-se a reapresentar fundamentação já apreciada pelo Tribunal, pugnando pela negativa de provimento (e-STJ fl. 420).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RESOLVE IMPUGNAÇÃO SEM EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL: INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS, COM FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADA E CONTEXTUALIZADA AO CASO CONCRETO. NÃO CONFUSÃO ENTRE DECISÃO DESFAVORÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de cumprimento de sentença, em que a parte agravante alega violação aos arts. 489, § 1º, I e II, 1.021, § 3º, 1.022, II, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando nulidade por reprodução de fundamentos, ausência de contextualização ao caso concreto, omissão em embargos de declaração e inadequação do recurso cabível contra decisão que resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se o acórdão recorrido violou os dispositivos invocados do CPC/2015, notadamente quanto à fundamentação adequada, análise de argumentos, negativa de prestação jurisdicional e cabimento de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que não extingue a execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015.<br>4. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o julgado analisou suficientemente as especificidades do caso, contextualizando conceitos jurídicos ao concreto, sem confundir decisão desfavorável com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O entendimento da corte de origem alinha-se à orientação do STJ, incidindo a súmula 83/STJ, sem superação do óbice por ausência de precedentes contemporâneos ou distinção.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>Em suas razões, o recorrente aponta preliminar de nulidade prevista no art 1.021, §3º do CPC, sob o argumento de que o acórdão atacado está limitado à mera reprodução da decisão monocrática agravada. No mérito, alega violação aos arts. 489, §1º I, II e 1.022, II do CPC, bem como aos artigos 1.009 e 1.015, parágrafo único do CPC afirmando que os vícios apontados nos embargos de declaração não foram analisados, havendo, ainda, que contra decisão de declaração de satisfação da execução, o recurso cabível é inequivocamente a apelação, nunca o agravo, como foi no caso em apreço.  .. <br>"Destarte, tem-se que, de fato, o acórdão ora combatido não se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, tendo, ao contrário, complementado sua fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos pelo insurgente. Além disso, a referida matéria passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, respectivamente, nos termos das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à apontada ofensa aos arts. 489, §1º I, II e 1.022, II do CPC, ambos, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se das razões recursais que a aduzida violação trata-se de uma mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se mostra admissível em sede de recurso especial.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional  .. <br>Por fim, verifico que acórdão impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula 83, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" da Constituição Federal .. <br>Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, "a", da CF) acha-se prejudicado. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões suscitadas já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à suposta afronta aos artigos 489, § 1º, I e II,1021, § 3º, 1022, II, 1009 e 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certo é que os argumentos levantados pelo agravante foram suficientemente analisados no acórdão atacado.<br>No tocante à alegação de que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir fundamentos da decisão monocrática, não assiste razão ao agravante. Vejamos trecho da decisão proferida no agravo interno (e-STJ 314-319):<br>Consoante exposto no decisum ora vergastado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal", tendo em vista a existência de erro grosseiro" (STJ, AgInt no REsp n. 1.601.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>Ressalte-se que, in casu, não se está a analisar a natureza da deliberação primeva combatida pelo ora agravante mediante a interposição de recurso apelatório, mas apenas os efeitos que ela produziu em relação ao cumprimento de sentença, razão pela qual havendo determinação expressa, clara e inequívoca - no decisório de primeiro grau - de prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial, é indubitável que inexistiu a extinção da fase executiva, sendo cabível o manejo de agravo de instrumento (e não apelação).<br>Ademais, a mera determinação de arquivamento - contida ao final do decisório primevo - não se confunde com a extinção da execução, razão pela qual nenhum reparo merece o decisum agravado, que não conheceu do apelo erroneamente manejado pelo ora suplicante.<br>Dessarte, inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Compulsando atentamente os autos, percebe-se que a corte de origem analisou os argumentos levantados, entendendo que houve acerto na decisão que inadmitiu a apelação por ser recurso incabível à espécie, não havendo que se falar em desconsideração dos argumentos apresentados.<br>Quanto à alegação de que o acórdão baseou-se em conceitos jurídicos abstratos sem contextualizar com o caso concreto, ignorando a declaração de satisfação da execução e que não foram analisadas as especificidades do caso, o agravo não merece prosperar.<br>No caso em tela, tanto o acórdão proferido contra decisão do juiz de primeira instância (e-STJ fls. 280-283), quanto o acórdão proferido em sede de agravo interno, contextualizaram o caso concreto e analisaram suficientemente as especificidades do caso, ao entender que o recurso cabível contra a decisão proferida em cumprimento de sentença exigiria a interposição do agravo de instrumento. Senão, vejamos:<br>"Como é cediço, em se tratando de cumprimento de sentença, a decisão do magistrado condutor que resolve a impugnação é recorrível ora por recurso instrumental, ora por apelação, a depender de seus efeitos em relação ao feito executivo.<br>Assim, na hipótese de a decisão não colocar fim à execução, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, sendo a apelação admitida apenas para o caso de o ato decisório importar na extinção do feito" (e-STJ fl. 282).<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, em especial quanto à inadmissão do recurso ante a inadequação da via eleita, não se pode cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu pela inadmissão do recurso de apelação na espécie, uma vez que interposto contra decisão não definitiva proferida em cumprimento de sentença.<br>Referido entendimento está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, conforme julgados abaixo colacionados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMITIDO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. INDUÇÃO A ERRO NÃO EVIDENCIADA. ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. Grifo nosso)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.<br>1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem contra a manifestação colegiada, não servindo para tal fim a oposição de declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes.<br>3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.053/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Grifamos)<br>Logo, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que não houve a superação dos óbices apontados, não trazendo a parte agravante precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.