ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora.<br>2. A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC .<br>3. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão, sobre a necessidade de intimação dos terceiros, não analisou a incidência 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A única questão em discussão consiste em saber se houve a alegada ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a desnecessidade da intimação de terceiros sobre a penhora, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido "foi omisso e não foi devidamente fundamentado afrontando o disposto no artigo 1.022, incisos I e II do CPC, enquadrando-se no artigo 489, §1º, inciso IV do referido diploma legal e afrontando o artigo 11 do Código de Processo Civil em vigor." Acrescentou que a omissão diz respeito à "necessidade de intimação pessoal dos terceiros, ocorrendo violação ao artigo 675, parágrafo único do Código de Processo Civil, sobre as provas da ciência do recorrido sobre a situação consolidada desde setembro de 2017 e, acerca do imóvel de matrícula nº 20.307 CRI de Pindamonhangaba, foi omisso sobre a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos da Súmula 237 do C. STF."<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu ter havido "motivação suficiente para a solução da controvérsia, enfrentando os pontos relevantes à causa. Assim, não há nulidade a ser declarada, uma vez que o Acórdão permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo ao princípio constitucional da fundamentação."<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: (i) "Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos"; (ii) "Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão."; (iii) "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice", atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que houve omissão relevante, pois é essencial a manifestação do Tribunal de origem sobre a aplicação do artigo 675 do Código de Processo Civil, na medida em que "A ausência de intimação dos terceiros importará em nulidade processual". Argumentou que, existindo relevante omissão, houve violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, afirmou ser prescindível o reexame de provas, pois "a questão cinge-se à nulidade do julgamento por afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI; artigo 11 e 1022, inciso II, todos do CPC; Súmula 237 do C. STF e artigo 675, parágrafo único do Código de Processo Civil."<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, defendeu ter havido motivação suficiente para a solução da controvérsia, não havendo nulidade a ser declarada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora.<br>2. A decisão de origem entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, em virtude do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, bem como porque a propriedade estava registrada em nome dos devedores, por não haver averbação da suposta cessão e porque a defesa do interesse de terceiros deve se dar na forma do artigo 674 do CPC .<br>3. A recorrente alega violação aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, sustentando que o acórdão, sobre a necessidade de intimação dos terceiros, não analisou a incidência 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. A única questão em discussão consiste em saber se houve a alegada ausência de fundamentação no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. A Corte de origem apresentou fundamentação suficiente sobre a desnecessidade da intimação de terceiros sobre a penhora, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ROSILENE ANDREA SANTOS ALVARENGA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 19ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022).<br>Arts. 11 e 675 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, assinala-se que o objeto do agravo e do recurso especial é, exclusivamente, a suposta violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O artigo 675 do Código de Processo Civil foi invocado, tão somente, como a alegação suscitada e omitida pelo Acórdão recorrido, o que justificaria a sua anulação para que fosse emitido pronunciamento sobre a matéria.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem apresentou fundamentação suficiente, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Observe-se que o Acórdão recorrido entendeu ser inadmissível o requerimento de intimação de terceiros, pois "os imóveis, à época em que deferida a penhora, estavam registrados em nome da agravante", de modo que "se a executada agravante afirma que os imóveis ou respectivos direitos não lhe pertencem, está defendendo direito alheio em nome próprio, o que não se admite, nos expressos termos do art. 18 do CPC".<br>O Acórdão recorrido, além disso, expôs outros fundamentos, como a existência de alienação fiduciária, a exigir a anuência da cessão, o que não foi demonstrado pela parte agravante; não ter havido averbação da cessão; e, por fim, que a defesa dos eventuais direitos de terceiro sobre os bens deve ser feita na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil.<br>Eis a Ementa do Acórdão de origem:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora de bens imóveis - Alegação de cessão de direitos de dois dos imóveis antes da penhora e que o terceiro imóvel sempre pertenceu ao irmão da executada agravante, embora registrado em nome da executada - Impossibilidade de pleitear, em nome próprio, supostos direitos alheios - Art. 18 do CPC - Matrículas imobiliárias atualizadas exibidas pela devedora apenas em embargos de declaração à decisão que rejeitou a impugnação - Verificado que se cuida de transmissão da propriedade, não de cessão de direitos, por escritura pública de compra e venda lavrada apenas em 2022, muitos anos após a penhora determinada em 2019 - Penhoras que devem ser mantidas, ressalvado o direito dos terceiros eventualmente prejudicados, a ser manifestado nos termos do art. 647 do CPC - Impossibilidade de concluir pelo excesso de penhora antes da avaliação dos bens - Art. 874, I, do CPC - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que o Acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento.<br>É o voto.