ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.<br>7. Quanto à violação ao art. 1.026 do CPC, incide o óbice da Súmula n.º 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se à menção do preceito legal, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.º 07/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 300 e 1.026 do Código de Processo Civil e 757 do Código Civil.<br>Aduz que "o Recurso Especial foi interposto justamente com base na violação ao art. 757 do Código Civil, que trata da definição e requisitos do contrato de seguro, e ao art. 300 do Código de Processo Civil, que rege os critérios para a concessão de tutela de urgência. O acórdão recorrido, ao indeferir a aplicação correta desses dispositivos legais, contraria diretamente o entendimento consolidado na legislação federal, motivo pelo qual a admissibilidade do recurso encontra-se preenchida" (e-STJ fl. 597).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Questão em discussão: estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.<br>7. Quanto à violação ao art. 1.026 do CPC, incide o óbice da Súmula n.º 284/STF, pois a parte recorrente limitou-se à menção do preceito legal, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal local assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 506-509):<br>11. De início observo que o presente processo guarda relevante semelhança com caso anterior julgado por esta 3ª Câmara Cível em sessão do dia 4 de abril de 2023, em que igualmente figurou como recorrente a Caixa Seguradora e como parte recorrida um de seus segurados.<br>12. No referido processo, também um Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 0803203-37.2022.8.02.0000, a questão igualmente pendia em torno de seguro imobiliário incidente sobre imóvel em financiamento, ou seja, garantidor de bem ainda não sob a propriedade do contratante, disto derivando sua sutileza e eventual complexidade.<br>13. Naquele processo originário, por sua vez, o juízo a quo também deferiu pedido liminar inaudita altera parte, impondo o pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel supostamente sinistrado, bem como sua guarda e manutenção, além do custeio das parcelas de financiamento do bem.<br>14. Na oportunidade, este colegiado entendeu, por unanimidade, que alegando a parte agravada, como autora nos autos originários, a perda total do imóvel, pleiteando, alfim, a indenização por este sinistro, não haveria razão para ficar o imóvel sob guarda da seguradora.<br>15. Isto porque impôr a esta a obrigação de arcar também com despesas como tributos, água e luz causaria contradição em termos, uma vez que, caso vitorioso fosse o autor no momento da sentença, que reconheceria a inutilidade do bem e determinasse o pagamento do seguro, por ter sido caso de perda total, passou a parte adversa todo o decurso do processo mantendo escombros e ruínas, promovendo guarda e reparos de nada mais que entulhos.<br>16. Neste sentido, vide a ementa do citado julgado:<br> .. <br>17. Consignou-se, ademais, que para casos como aquele e este presente, em que não há consenso entre as partes sobre a natureza do dano ou o dever de indenizar, se pondera o risco do segurado de continuar a viver sob imóvel já inóspito, sendo caso então de deferimento, pelo juízo, de tutela que determine à seguradora que arque com o as parcelas do financiamento do referido imóvel, como que adiantando eventual indenização a ser paga ao final da lide, se julgada procedente para o segurado, oportunidade em que deve haver o desconto no quantum indenizatória do valor já pago ao arcar com aquelas parcelas.<br>18. Vê-se, desde então, a necessidade de reforma da decisão de 1º grau naquilo que determinou a manutenção do bem por parte da seguradora ré, ora agravante.<br>19. No que toca ao pleito relativo aos aluguéis, o entendimento deste Tribunal de Justiça vem sendo que, uma vez liberada, em função da tutela provisória, do pagamento das parcelas do financiamento, poderá a parte demandante arcar com as despesas relativas ao aluguel de sua nova moradia, não cabendo à seguradora arcar com esta obrigação, quer por ausência de previsão legal, quer contratual, bem como da existência de auxílios equivalentes e específicos para o contexto do bairro do Pinheiro, que guarda relação com a causa de pedir da ação originária. Neste sentido, vide:<br> .. <br>21. Entendo, portanto, pela reforma da decisão agravada a fim de afastar a determinação de custeio, pela seguradora, das despesas relativas ao imóvel, bem como de sua guarda e pagamento de aluguéis, mantida exclusivamente a determinação de pagamento das parcelas do financiamento.<br>22. Por todo exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória de fls. 209/214 dos autos originários para afastar todos os encargos determinados à parte agravante, mantida exclusivamente a determinação de custeio das parcelas do financiamento do imóvel objeto da lide, pelas razões fundamentadas acima.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões proferidas em sede de tutela antecipada não configuram causa decidida, inviabilizando o conhecimento de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 735 do STF." (AgInt no REsp n. 1.626.589/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Não se desconhece, contudo, a viabilidade de, excepcionalmente, se superar tal entendimento o que demanda, contudo, a existência de ilicitude manifesta ou teratologia, elementos não presentes nestes autos.<br>Ademais, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.<br>2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022 do CPC. SÚMULA N. 284 do STF. NÃO IMPUGANAÇÃO. SÚMULA N. 182 do STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Em observância ao princípio da dialeticidade aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.030/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao art. 1.026 do CPC, citado como violado, percebe-se que da análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção do preceito legal, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.