ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.<br>5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.<br>7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1390):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DIANTE DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ACERCA DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA VISANDO SUSPENDER A DECISÃO.<br>APONTADO OFENSA AO TEMA 968, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM AS MESMAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADAS NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA EXEQUENDA QUE DEFINIU A FORMA DE SE CALCULAR O INDÉBITO. CRITÉRIOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREVISÃO EXPRESSA QUE O INDÉBITO DEVE SER RESTITUÍDO COM AS MESMAS TAXAS UTILIZADAS PELO BANCO RÉU E ACRESCIDO DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE RECURSO A TEMPO E MODO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO MÁXIMA. COISA JULGADA QUE NÃO É PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO, DE FORMA AUTOMÁTICA, PELA MERA SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO EM SENTIDO CONTRÁRIO, AINDA QUE NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PERÍCIA DETERMINADA QUE APRECIARÁ OS CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE EXECUTADA ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS DA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE AFASTADA. PARTE VENCIDA NA AÇÃO PRINCIPAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A., visando à suspensão de decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a realização de perícia contábil para apuração do valor da execução, imputando ao banco executado a integralidade dos custos com a diligência.<br>A controvérsia central residiu na interpretação dos critérios para cálculo do indébito, com o banco alegando que a decisão afrontava o Tema 968 do STJ, que trata da impossibilidade de repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados nos termos da ementa de fls. 1437 (e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INSURGÊNCIA DESTE.<br>AVENTADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 968 AO CASO E RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DAS VERBAS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE BEM FUNDAMENTOU OS TEMAS INVOCADOS, NOTADAMENTE QUANTO AOS EFEITOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DO REPETITIVO, A EVIDENCIAR A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §3º, 502, 503, 927, III e 1.022, II, do CPC, arts. 1º e 4º do Decreto nº. 22.626/1933 e arts. 389, 884 e 944 do CC.<br>Quanto à ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional configurada pela rejeição genérica dos embargos de declaração que buscavam sanar alegadas omissões sobre a aplicação do Tema 968 do STJ, a natureza de ordem pública dos juros, a ausência de modulação temporal e violou o ordenamento jurídico ao permitir a incidência de juros próprios de instituição financeira na repetição do indébito, sob o argumento de que o caso (cheque especial) não se enquadraria no tema.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 927, III, do CPC, ao não reconhecer a aplicação de tese firmada em sede de julgamentos repetitivos.<br>Além disso, teria violado o art. 389 do CC, ao não reconhecer a correta interpretação do título executivo em consonância com o ordenamento jurídico.<br>Alega que os juros de mora são matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 884 e 944 do CC, uma vez que o Tribunal de origem permitiu a incidência de juros próprios de instituição financeira na repetição do indébito.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para "para determinar a adequada interpretação do título judicial objeto de liquidação, que deve guardar concordância com o ordenamento jurídico vigente, determinando-se expressamente a inaplicabilidade de juros de instituição financeira sobre o valor do indébito, em observância ao precedente vinculante desse Eg. STJ (Recurso Especial nº. 1.552.434; Tema Repetitivo nº. 968)" e subsidiariamente que "reconhecendo-se a violação aos art. 1.022, II, do CPC, requer seja invalidado o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração do Recorrente (Evento nº. 66), devolvendo-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para novo julgamento dos aludidos Embargos de Declaração" (e-STJ, fl. 1476).<br>O recurso especial não foi admitido sob o argumento de que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, e que as matérias suscitadas demandariam o revolvimento de elementos fático-probatórios, atraindo a incidência do Enunciado nº. 7 da Súmula do STJ, além de considerar que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula nº. 83 (e-STJ, fls. 1661-1668).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a necessidade de aplicação do Tema 968 do STJ e alega que a decisão de inadmissibilidade extrapolou o exame de admissibilidade ao adentrar no mérito do Recurso Especial, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1674-1697).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DOS MESMOS ENCARGOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 968/STJ. AFRONTA AO ART. 927, III, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustentou que o acórdão recorrido do TJSC desconsiderou o entendimento firmado pela Segunda Seção no Tema 968/STJ, ao determinar repetição de indébito com os mesmos encargos previstos no contrato bancário, em afronta ao art. 927, III, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a decisão do Tribunal de origem, ao admitir restituição de indébito com os mesmos encargos do contrato, violou o entendimento vinculante do Tema 968/STJ e, consequentemente, o art. 927, III, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A controvérsia não exige reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 968, fixou entendimento de que é descabida a repetição de indébito com aplicação dos mesmos encargos previstos em contrato bancário, orientação de caráter vinculante que deve ser observada pelos tribunais.<br>5. A manutenção do acórdão recorrido implica violação ao art. 927, III, do CPC, que impõe a observância obrigatória dos precedentes qualificados, como o julgamento de recursos repetitivos.<br>6. A jurisprudência pacífica do STJ, em precedentes posteriores ao julgamento do Tema 968, reafirma o descabimento da restituição de valores indevidamente cobrados com os encargos contratuais, aplicando-se apenas juros legais e correção monetária.<br>7. Não há violação à coisa julgada, uma vez que questões relativas a juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo, inclusive em instância especial, desde que não sujeitas à preclusão temporal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>Verifico que o caso concreto não exige o reexame do conjunto fático-probatório, posto que busca apenas a adequação da interpretação jurídica do título executivo à luz da legislação que o agravante alega ter sido violada e ao Tema 968 deste STJ. Assim, não há que incidir o óbice do enunciado da súmula 7/STJ.<br>A análise dos argumentos recursais indica hipótese que resulta na revisão dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1661-1668), posto que assiste razão ao agravante no que se refere à não observância, pelo Tribunal de origem, de matéria já decidida no Tema 968/STJ.<br>Quando do julgamento da matéria pela Segunda Seção deste STJ, restou decidido que descabe a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, de forma que se feve reformar o acórdão do TJSC a fim de se afastar restituição de indébito na forma decidida pelo acórdão de fls. 1385-1391 (e-STJ).<br>É este o pacífico entendimento desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73 E RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE QUANTIA APROPRIADA INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO QUANTO AO DESCABIMENTO DO USO DOS MESMOS ÍNDICES E TAXAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A Súmula n. 343 do STF deve ser afastada quando não mais sobejar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, controvérsia sobre a questão federal suscitada" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 27/10/2015, DJe de 03/11/2015).<br>2. Há muito este Sodalício orienta-se no sentido de que "Os danos a serem indenizados pela instituição financeira são aqueles decorrentes da transferência não justificada de fundos do correntista (a respectiva quantia nominal e os juros remuneratórios de um por cento ao mês) e as despesas (juros e tarifas) que em função do correspondente saldo negativo o depositante teve de suportar, mais ( ) a correção monetária e os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do Código Civil anterior e os juros moratórios a partir da vigência do atual Código Civil na forma do respectivo art. 406" (REsp 447.431/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Segunda Seção, julgado em 28/03/2007, DJ de 16/08/2007, p. 285).<br>3. O Tema Repetitivo nº 968 do STJ - Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato - apenas ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.<br>4. Uma vez que a coisa julgada operou-se de forma contrária ao entendimento deste Sodalício, admite-se ação rescisória por violação do art. 485, V, do CPC/73. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.126.257/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) - Grifos Acrescidos.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECLUSÃO. 2. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022).<br>(..)<br>3.1. Conquanto ainda existisse, à época (2006), divergência entre a Terceira e Quarta Turmas a respeito da atualização da repetição de indébito pelos mesmos encargos financeiros previstos no contrato bancário, ainda assim se mostra inafastável a admissão da rescisória pela manifesta violação da norma jurídica, porque não se pode conviver com julgamentos que constituem visível afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Proteger e preservar para não reparar.<br>3.2. Consoante já decidido por essa Corte Superior, "prestigiar a coisa julgada nos casos em que a decisão tenha atribuído sentido à norma jurídica diverso daquele estabelecido pelo STJ contraria toda a lógica do sistema estabelecida para a construção dinâmica da jurisprudência e a função uniformizadora atribuída pela Constituição Federal ao STJ, além de comprometer severamente o princípio constitucional da isonomia e o próprio princípio federativo" (REsp 1.559.314/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015).<br>3.3. As peculiaridades do presente caso tornam imperiosa a rescindibilidade, na medida em que a manutenção do acórdão rescindendo implicaria admitir entendimento diverso ao precedente qualificado desta Corte Superior (Tema Repetitivo 968), bem como provocaria uma restituição exponencialmente superior à devida (cerca de 384 milhões de reais), sem nenhum amparo na lei e contrária aos princípios gerais do direito, em especial ao da vedação ao enriquecimento ilícito.<br>(..)<br>5. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PRECEDENTES. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. DUALIDADE DE ÍNDICES INSTITUÍDA POR LEI. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.<br>1. Julgamento do caso concreto referente ao Tema 968/STJ.<br>2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Prescrição vintenária da pretensão de restituição do indébito decorrente da incidência de índices de março de 1990 (Plano Collor I), uma vez que, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional.Precedentes.<br>4. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ).<br>5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, é o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.<br>6. "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato" (Tema 968/STJ).<br>7. Descabimento da condenação da instituição financeira mutuante a pagar juros remuneratórios na repetição de indébito, tendo em vista a ausência de má-fé daquela na aplicação do IPC ao crédito rural.<br>8. Carência de interesse recursal no que tange à sanção civil de repetição em dobro, sequer cominada nos presentes autos.<br>9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) - Grifos Acrescidos.<br>Como se verifica dos julgados acima, o Tema 968 não se aplica apenas a mútuos feneratícios a exemplo do cheque especial, mas à outras espécies de contratos bancários conforme expressamente ressaltado pelo relator do tema, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do Resp 1552434/GO (Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/6/2018).<br>Assim, o acórdão recorrido afrontou o disposto no artigo 927, inciso III do CPC que impõe a observância, pelos juizes e tribunais, "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo".<br>Por fim, não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que é entendimento desta Corte de que os juros de mora e encargos possuem natureza de ordem pública, de forma que podem ser analisados a qualquer momento.<br>Neste sentido, cita-se, por oportuno, observação realizada pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira por ocasião do julgamento do AREsp n. 2.266.550/MT: "Ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado antes da fixação definitiva da tese do Tema 968 do STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.552.434/GO), se o comando judicial sob cumprimento exige uma interpretação, esta deve estar atenta a tal paradigma." (AREsp n. 2.266.550, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 23/02/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede sua análise em recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão.<br>3. Modificar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão ou coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.840.004/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há como analisar excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que configuraria ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não estão sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.893.854/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Por tais razões, conheço do agravo para reconsiderar a decisão de fls. 1661-1668 (e-STJ) e, em novo exame, para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação ao artigo 927, III do CPC, quanto à não observância do Tema 968/STJ para afastar a aplicação de encargos próprios de instituições financeiras nos cálculos a serem realizados por perito.<br>É o voto.