ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de ver seus argumentos apreciados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada (Súmula 284 do STF), o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Afirma que "O não conhecimento do Agravo, por decisão monocrática, impossibilitou ao recorrente o exercício pleno do direito de ver seus argumentos submetidos à apreciação deste Egrégio Colegiado, especialmente quanto à alegada afronta à Constituição Federal diante do indeferimento da produção de provas (e-STJ fl. 570).<br>Acrescenta, ainda, que "Diante desse contexto, impõe-se a necessária reforma da decisão, por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ao impedir o pleno acesso da parte ao controle jurisdicional de seu pleito" (e-STJ fl. 570).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao direito de ver seus argumentos apreciados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>5. No caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada (Súmula 284 do STF), o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada (incidência da Súmula 284/STF), do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.