ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e 202, caput e incisos I e II, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que os cálculos apresentados pela parte executada não foram devidamente impugnados e que a interrupção do prazo prescricional não ocorreu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte executada, impossibilitando a modificação do decisum.<br>4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante alega, em suma, violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, 202, caput e incisos I e II, do Código Civil.<br>Sustenta que: "entende-se que o Acordão recorrido carece de reforma, eis que sua fundamentação o aplicou de modo equivocado o disposto no art. 202, caput, I e II, da Lei nº. 10.406/2002, não sendo o caso, portanto, de interrupção do prazo prescricional, de sorte que não haveria se falar em continuidade da ação, visto que a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição, sendo, de rigor, a reforma do Acordão" (e-STJ fls. 311-312).<br>Argumenta que: "Destaca-se, que a homologação de cálculos que apresentam divergência deve ser submetida ao crivo de um expert para que o quantum devido seja dirimido. Portanto, ao passo que o Acórdão recorrido confirma o decisum agravado, chancela um flagrante excesso de execução permeado de flagrantes ofensas ao cerceamento de defesa e contraditório, eis que, concessa venia, não se pode admitir como verdadeiros cálculos elaborados por uma só das partes sem qualquer expertise de um profissional qualificado para tanto" (e-STJ fl. 312).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXCECUÇÃO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 509 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, e 202, caput e incisos I e II, do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e violação à coisa julgada, considerando a alegação de que os cálculos apresentados pela parte executada não foram devidamente impugnados e que a interrupção do prazo prescricional não ocorreu.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte estadual concluiu pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte executada, impossibilitando a modificação do decisum.<br>4. O acolhimento da pretensão do recurso demandaria incursão na seara fático-probatória, o que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula nº 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 275):<br>In casu, o exequente procedeu à execução do título, comprovando de forma individualizada a existência da conta poupança, de saldo positivo à época do plano econômico, bem como a aplicação dos respectivos índices de correção monetária, não tendo sido apresentado pelo executado qualquer documento idôneo a desconstituir tal realidade.<br>Nesse passo, a insurgência se restringe, neste momento processual, ao alegado excesso de execução, mais especificamente para que a correção monetária do crédito decorrente de expurgos inflacionários se dê pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança e que os juros de mora devam incidir a partir da citação do banco no cumprimento individual de sentença e não a partir da citação da ação coletiva.<br>Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente do processo, sob pena de se adentrar ao mérito do presente agravo, verifico não haver plausibilidade nos argumentos aduzidos pelo recorrente, na medida em que, sequer, colacionou aos autos a memória de cálculo do valor que entendia devido, obrigação a que estava incumbido por determinação legal.<br>No caso em exame, a Corte estadual concluiu que: "Diante da inexistência de elementos suficientes capazes de demonstrar o desacerto dos cálculos apresentados pela parte executada, impossível se torna modificar o decisum" (e-STJ fl. 271).<br>Nesse sentido, o acolhimento da pretensão do recurso, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83 /STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável deprequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..).<br>4. A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória.<br>5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto à existência de ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - grifos acrescidos).<br>Ademais, o Colegiado local, ao julgar a causa, decidiu que: "além de patente a legitimidade ativa da parte agravada, inexiste dúvida de que o beneficiário possui o direito de ajuizar a ação de cumprimento da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar" (e-STJ fl. 274).<br>Ocorre que tal fundamento não foi impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que nem todos os dispositivos tidos por violados foram debatidos pela Corte de origem.<br>Quanto à alegada violação ao art. 202 do Código Civil, percebe-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>É certo que "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 /STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 /STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>(..).<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>É o voto.