ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil foram violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel hipotecado e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais, ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos arts. 835, § 3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que o óbice da Súmula n.º 07/STJ não seria aplicável ao caso.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO E ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão na análise das teses recursais e incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que o Tribunal local incorreu em omissão e ofensa aos dispositivos do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte do Tribunal de origem e se os arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil foram violados.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>5. A Corte de origem, ao analisar o caso, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel hipotecado e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e impugnou os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No presente processo, a agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 68-81):<br>Trata-se na origem de "Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedores Solventes" movida em face do ora Agravante, em que se busca a satisfação do crédito originário no valor de R$2.580.000,00, representado pela Cédula de Crédito Bancário Conta Corrente Garantida Pessoa Física nº 00330019290000003810, celebrada em 27/12/2010.<br>Como garantia do cumprimento da obrigação, foram hipotecados os imóveis de matrícula 13.102, 5.388, 5.411 e 5.317, todos junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Paracatu/MG.<br>Ante ao inadimplemento dos executados, foi deferida a conversão da hipoteca do imóvel de matrícula 5.411 em penhora, por r. decisão de fls. 1613/1614 na origem, pela qual se deprecou a avaliação e praceamento do bem ao D. Juízo de Paracatu/MG.<br>Em cumprimento da Carta Precatória nº 5005025-19.2020.8.13.0470, o D. Juízo deprecado determinou a realização da avaliação por Oficial de Justiça (fls. 1.755/1.758), o que foi impugnado e resultou em nova avaliação por experto, cujo laudo foi concluído em agosto de 2021 (fls. 1.955/2.000).<br>Novamente impugnado, o D. Perito foi intimado e prestou esclarecimentos, levando à homologação do laudo em primeira instância. Irresignado, o executado interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.000.22.016480-0/001, em que alegava que o valor do imóvel era superior ao avaliado, conforme laudo técnico elaborado a seu pedido em junho de 2022 (fls. 2.033/2.043 na origem).<br>Inobstante, o recurso foi indeferido e assim mantido, ante ao não conhecimento do Recurso Especial nº 1.0000.22.016480-0/002, tornando definitiva a homologação do referido laudo em 26 de abril de 2023 (fls. 67)<br>Neste ínterim, considerando que o valor de avaliação daquele primeiro imóvel era insuficiente ao pagamento do débito, o exequente pugnou pela penhora do remanescente do imóvel de matrícula 5.411 e de 50% do imóvel de matrícula 22.364, este último que decorreria do desmembramento da matrícula 13.102, anteriormente dado em hipoteca (fls. 1861/1862), deferido por decisão de fls. 2001/2002.<br>Após, o exequente pretendeu a adjudicação do imóvel de matrícula 5411 (fls. 2360/2364), o que motivou o executado a insurgir-se novamente em relação à avaliação do imóvel, baseando-se naquele laudo produzido em junho de 2022, indeferido pela primeira decisão, ora agravada, proferida às fls. 2.416/2.418.<br>Insistindo em seu inconformismo acerca do valor avaliado, tornou o executado a manifestar-se nos autos de origem, tendo oposto embargos declaratórios às fls. 2.434/2.435, junto ao qual também pugnou pela preferência da penhora do imóvel de matrícula 5.388, frente ao de matrícula 22.364, novamente indeferido pela segunda decisão agravada, proferida às fls. 2.485/2.486.<br>Pois bem.<br>Cinge a controvérsia no tocante a necessidade de refazimento do laudo de avaliação de imóvel penhorado, em razão do decurso do tempo e em sua suposta supervalorização, bem como da observância da ordem preferencial de penhoras, a obstar nova decretação anteriormente a satisfação das anteriores.<br>Respeitado entendimento, o recurso não comporta provimento.<br>É cediço que o elevado decurso temporal, por si só, é capaz de afetar o preço dos bens imóveis de maneira relevante, sendo fator a ser considerado para a adequada avaliação do bem sujeito a demorado procedimento executório até sua efetiva arrematação.<br>Ocorre, porém, que o malfadado laudo apresentado às fls. 2033/2043, fora elaborado em junho de 2022, a menos de um ano do laudo de avaliação oficial e anteriormente à decisão definitiva que o homologou, o que prejudica o entendimento da parte, revestindo-se seu mero inconformismo já examinado a exaustão pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br> .. <br>De tal forma que, não sendo demonstrada a concreta defasagem do preço de avaliação do imóvel analisado, a fim de invalidar o ato e justificar nova avaliação, mas com o extenso decurso de tempo desde a elaboração do laudo até sua homologação, mostra-se correto o entendimento do D. Magistrado de origem, sendo suficiente a atualização do bem.<br> .. <br>Por fim, melhor sorte não assiste ao Agravante quanto ao pedido de preferência de penhoras, tendo e vista que ambos os imóveis foram dados em hipoteca e encontram-se igualmente penhorados a pedido de outros credores, não se justificando o maior sacrifício dos interesses do exequente, que há mais de uma década persegue seu crédito.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No caso, o Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de refazimento do laudo de avaliação de imóvel penhorado, pois não teria sido demonstrada a concreta defasagem do preço de avaliação do imóvel e que não se justificaria o pedido de preferência de penhoras, pois ambos os imóveis teriam sido dados em hipoteca.<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Ademais, a questão relativa à taxa SELIC não foi enfrentada pela Corte de origem posto que não foi tratada na petição de agravo de instrumento.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 835, §3º, e 873, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que para conhecer da controvérsia, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acerca do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS DO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO CONTEXTO FÁTICO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide concluiu que os ora agravantes não conseguiram trazer aos autos qualquer comprovação das alegações de desproporcionalidade ou mudança no contexto do acervo de bens do espólio, enfatizando que não se verificaram os requisitos que autorizam a realização de nova avaliação, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação apenas em casos de erro, dolo, ou majoração/diminuição do valor do bem após a avaliação. Além disso, a Corte estadual entendeu que os ora agravantes não apresentaram elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a afirmações genéricas sem embasamento técnico.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implica incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.840.317/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A AVALIAÇÃO E A ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. DESNECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO. DEFASAGEM. VALOR. TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS DO ART. 873, DO CPC/2015. INEXISTENTES. ELEMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. FATO. PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.069.660/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na dificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à penhora.<br>5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o possível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda o revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.