ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial.<br>4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 107, 186, 308, 421 e 927 do Código Civil; 178, II, e 487, II, do Código de Processo Civil e 14, 27, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "resta evidente que, ao invés de se ater aos pedidos constantes na petição inicial, na r. sentença o magistrado declarou a inexistência da relação entre as partes, o que não foi requerido pelo autor. (..). Ora Excelência, uma vez que tais pedidos não foram incluídos na petição inicial do Recorrido, resta certo que a sentença é ultra petita e, portanto, deve ser anulada!" (e-STJ fl. 501).<br>Requer: "a reforma do r. acórdão para que seja reconhecida a decadência do direito do Recorrido, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, extinguindo a ação, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 505).<br>Pede: "o Banco BMG que seja reformada reformado o acórdão recorrido, para que seja reconhecida prescrição do pleito da Recorrida, conforme acima demonstrado e à luz do disposto no art. 27, do CDC e art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, devendo qualquer eventual determinação judicial relacionada ao contrato em debate observar a data de 08/02/2017 como marco inicial para sua abrangência" (e-STJ fl. 506).<br>Afirma que: "deve ser reconhecida a validade do contrato objeto dos autos e diante do uso do cartão pela Recorrida em saques e compras, afastando qualquer responsabilidade do BMG na presente demanda" (e-STJ fl. 508).<br>Argumenta que não restam presentes nenhum dos requisitos para configuração dos danos morais (e-STJ fl. 516).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 516).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ, fl. 604).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial.<br>2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial.<br>4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial.<br>6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local, ao julgar a causa, concluiu que (e-STJ, fl. 480):<br>O artigo 492 do CPC, consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora.<br>Destarte, sendo o caso, cabível a esta instância revisora promover a correção para ajustar o julgado aos limites da lide, eventualmente, sem a necessidade de declarar sua nulidade.<br>Na hipótese, o julgado declarou a inexistência do contrato de empréstimo questionado pelo autor, assim como declarou a reversão do numerário depositado em favor da parte consumidora, sem que houvesse pedido para tanto, tudo como desdobramento lógico do reconhecimento da alegação de ilegalidade na concessão de empréstimo sem autorização, aliado ao pedido de devolução de valores indevidamente descontados do benefício do autor.<br>Assim, reconhece-se que a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial, especialmente, pela determinação na devolução do valor creditado na conta da parte autora, o que afasta qualquer prejuízo ao réu ora apelante.<br>Nesse sentido, é de se ressaltar que, à luz do princípio da congruência, deve o juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, devendo ser a sentença adstrita à extensão do pedido formulado, sob pena de incorrer em vício, qual seja, ser citra, ultra ou extra petita. Assim, quando do julgamento da apelação, deve também o tribunal se ater à matéria devolvida à sua apreciação, aplicando-se, de forma correlata, o princípio tantum devolutum quantum apellatum.<br>Examinando as razões e fundamentos do acórdão atacado, verifico que o Tribunal de origem não incorreu na alegada violação do princípio da congruência ou da adstrição, destaco que o Colegiado estadual se ateve aos temas devolvidos na apelação, apresentando uma análise aprofundada sobre a questão tratada nos autos, deixando registrado que: "reconhece-se que a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial, especialmente, pela determinação na devolução do valor creditado na conta da parte autora, o que afasta qualquer prejuízo ao réu ora apelante" (e-STJ fl. 480).<br>Assim, observo que o Colegiado estadual apreciou o pleito dentro dos limites apresentados pela parte recorrente na petição inicial ou nas razões de recurso, não revelando julgamento ultra ou extra petita no caso.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..) 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.<br>3. (..) 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos e no contrato, entendeu que o reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada era devido. Assim, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1191919/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28/2/2018.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE FINAL DO CONTRATO ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO RENOVATÓRIA. ART. 73 DA LEI N. 8.245/1991. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVÊNGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSNTRADA.<br>1. "A sentença de procedência do pedido renovatória produz efeitos ex tunc, isto é, o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo" (REsp n. 1.929.806/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).<br>2. As diferenças de aluguéis vencidos, decorrentes do novo valor fixado em ação renovatória, são exigíveis desde o término do contrato original, devendo ser executadas nos próprios autos da ação renovatória, conforme o art. 73 da Lei n. 8.245/1991, abrangendo todo o período em que o locador recebeu apenas o valor previsto no contrato primitivo.<br>3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, respeitando o princípio da congruência e os limites objetivos da pretensão inicial, conforme art. 492 do CPC.<br>4."A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.883.486/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>Além disso, o Colegiado estadual entendeu que (e-STJ fls. 482-484):<br>"o réu não se desincumbiu de afastar as alegações autorais no envio de valor à título de empréstimo consignado, junto ao cartão de crédito de sua titularidade.<br>Assim, diante da inversão do ônus da prova, caberia ao réu comprovar a legitimidade na contratação.<br>(..).<br>Logo, caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar, em decorrência da responsabilidade objetiva dos apelados, atrelada à teoria do risco do empreendimento, eis que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.<br>Nesse sentido, evidenciado o lançamento indevido de débitos em razão do atuar negligente do fornecedor de serviços, o que, aliás, contribuiu para a diminuição da capacidade financeira do autor, cabível a indenização de cunho material, consistente na devolução, em dobro (nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC), do que restou efetiva e indevidamente descontado de seus proventos de aposentadoria.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal local, no sentido de que ficou configurada a falha na prestação do serviço, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos e outra análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. A reforma do julgado quanto à regularidade do contrato mostra-se inviável, pois seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório bem como das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ estabeleceu que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem deixou registrado: "O termo inicial do prazo prescricional conta da data de pagamento de cada parcela, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. O primeiro desconto ocorreu em agosto de 2020 e a presente ação foi ajuizada em 08/02/2022, dentro do interstício prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 481).<br>Ocorre que tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte agravante, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, o Colegiado local entendeu que: "Quanto a reparação a título de danos extrapatrimonial, os prejuízos, in casu, se verificam in re ipsa" (e-STJ fl. 484).<br>Nesse sentido, verifico que a revisão do entendimento de que ficou configurado o dano moral no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardadas as particularidades de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>(..)<br>2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.146.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, D Je de 4/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. DIREITO DE IMAGEM. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..).<br>3. "O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior" (AgInt no AREsp 2.146.518/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.648/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.