ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E ABALO PSÍQUICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO CAPAZ DE SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de cancelamento unilateral de cartões bancários sem prévio aviso, com alegação de violação aos arts. 186, 927 e 944 do código civil, arts. 6º, vi e vii, do código de defesa do consumidor, e art. 85, § 2º, do código de processo civil, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa, responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixação ínfima de honorários advocatícios.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial para reconhecimento de dano moral presumido e responsabilidade objetiva por ato ilícito bancário, bem como a revisão da verba honorária fixada por equidade, ante a alegada ofensa a dispositivos legais, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração de ato ilícito, abalo psíquico excepcional e dano moral além do mero aborrecimento demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.<br>4. A revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, igualmente implica reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7 do STJ, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta corte.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça em casos análogos, atraindo a aplicação da súmula 83 do STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar os óbices sumulares.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou que fosse negado provimento ao agravo, mantendo incólume a decisão recorrida (e-STJ fl. 464).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 6º, VI E VII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E ABALO PSÍQUICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU DISTINÇÃO CAPAZ DE SUPERAR OS ÓBICES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de cancelamento unilateral de cartões bancários sem prévio aviso, com alegação de violação aos arts. 186, 927 e 944 do código civil, arts. 6º, vi e vii, do código de defesa do consumidor, e art. 85, § 2º, do código de processo civil, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa, responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixação ínfima de honorários advocatícios.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial para reconhecimento de dano moral presumido e responsabilidade objetiva por ato ilícito bancário, bem como a revisão da verba honorária fixada por equidade, ante a alegada ofensa a dispositivos legais, sem necessidade de reexame fático-probatório.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A configuração de ato ilícito, abalo psíquico excepcional e dano moral além do mero aborrecimento demandam revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7 do STJ.<br>4. A revisão do valor dos honorários advocatícios, fixados nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, igualmente implica reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da súmula 7 do STJ, alinhando-se à jurisprudência pacífica desta corte.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial do superior tribunal de justiça em casos análogos, atraindo a aplicação da súmula 83 do STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar os óbices sumulares.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dos fundamentos do acórdão ferreteado, verifica-se que o colegiado concluiu que não restaram evidenciadas, neste caso concreto, a existência de circunstâncias excepcionais a demonstrar o efetivo abalo psíquico ensejador de uma extrapolação da esfera do mero aborrecimento. Também entendeu pela fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC/15. Indubitavelmente, alterar essas ilações passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  .. <br>Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e o art. 6º, VI e VII do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil, sustenta que o dano moral é aferível "in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo.<br>Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ao fixar os honorários advocatícios em valor ínfimo, desconsiderando os parâmetros legais acerca da complexidade e do empenho do profissional no caso em concreto.<br>Além disso, teria violado o art. 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva do Banco Bradesco S/A pelos danos causados à recorrente.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No presente caso, a agravante se insurge sobre a fixação de honorários em valor ínfimo e também sobre a não condenação da agravada em danos morais que, na visão da recorrente, opera de forma presumida.<br>No tocante à alegação de ofensa aos artigos 6º, VI e VII, do CDC, 186, 927 e 944 do Código Civil, além do artigo 85 do Código de Processo Civil é certo que proceder ao exame de elementos probatórios trazidos aos autos é descabido na instância especial, como bem apontado pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 409-414).<br>Adentrar no mérito sobre a existência de dano moral em casos como o dos autos demandaria reexame fático-probatório, inadmitido na espécie ante o óbice da súmula n. 7 do STJ.<br>Vejamos o entendimento desta Corte em casos análogos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CARTÕES BANCÁRIOS SEM PRÉVIO AVISO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA CORRETA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO QUE NÃO AFRONTA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>1. Inviável a alteração na conclusão do acórdão recorrido e a análise da pretensão deduzida no recurso especial quando dependentes de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 376.191/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015. Grifo nosso).<br>Da mesma forma, consoante pacificada jurisprudência desta Corte, a ocorrência ou não de ato ilícito demanda reexame fático-probatório, conforme se verifica nos seguintes acórdãos desta 3ª turma:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA 568/STJ. RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF.<br>1. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.<br>2. Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 186 do Código Civil, uma vez que, com base no acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de ato ilícito passível de indenização.<br>Incidência da Súmula 7/STJ.  .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.174.223/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.906/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025. Grifo nosso).<br>Melhor sorte não assiste à agravante quanto ao pedido de revisão dos honorários fixados, eis que o reexame do valor fixado demandaria, igualmente, revisão dos fatos e provas, o que não se admite nessa via recursal. Vejamos o que foi decidido pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 410):<br>Dos fundamentos do acórdão ferreteado, verifica-se que o colegiado concluiu que não restaram evidenciadas, neste caso concreto, a existência de circunstâncias excepcionais a demonstrar o efetivo abalo psíquico ensejador de uma extrapolação da esfera do mero aborrecimento. Também entendeu pela fixação dos honorários advocatícios com base na equidade, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC/15. Indubitavelmente, alterar essas ilações passa necessariamente pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (Sem grifos no original.)<br>No ponto específico da fixação de honorários, assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual concluiu que não ocorreu a regulamentação da entrada ou sinal entregue como se arras fossem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>3. A matéria pertinente ao art. 85, § 2º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.245/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Além disso, compulsando atentamente o acórdão combatido (e-STJ fl. 326), percebe-se que o Tribunal de origem fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, já que o valor sobre a condenação poderia redundar em verba advocatícia em quantia ínfima.<br>A fixação de honorários observando os parâmetros do valor atualizado da causa está em consonância com a reiterada jurisprudência dessa corte, conforme se observa no aresto abaixo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>4. É admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>5. Na espécie, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível EM recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022. Grifamos.)<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ademais, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.