ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. COBERTURA PARA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro não previa cobertura para paralisação de atividades devido à pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves, conforme art. 757 do Código Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, considerando a ausência de cláusula de exclusão referente à pandemia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A análise da apólice e dos riscos efetivamente contratados não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ADMINISTRADORA ESPAÇO FEIRA BURITIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 757 e 760 do Código Civil e o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor ao restringir a cobertura securitária apenas a hipóteses de incêndio, quando a apólice também previa indenização por "despesas/perda de aluguel". Argumenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem foi equivocada e contrária ao dever de interpretação mais favorável ao consumidor, sobretudo porque não há cláusula de exclusão referente à pandemia. Defende que a negativa de cobertura somente seria legítima se o sinistro estivesse expressamente previsto como risco excluído, o que não ocorreu no caso concreto.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. COBERTURA PARA PANDEMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da interpretação de cláusulas contratuais de seguro.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro não previa cobertura para paralisação de atividades devido à pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves, conforme art. 757 do Código Civil.<br>3. O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, considerando a ausência de cláusula de exclusão referente à pandemia.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>6. A análise da apólice e dos riscos efetivamente contratados não pode ser reexaminada em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que o contrato de seguro firmado pela autora não previa cobertura para paralisação de atividades em razão da pandemia da Covid-19, limitando-se a hipóteses como incêndio, queda de raio, explosão e queda de aeronaves. Destacou que, nos termos do art. 757 do Código Civil, a responsabilidade do segurador está restrita aos riscos expressamente assumidos, sendo ilícito ampliar a cobertura por interpretação extensiva. Ressaltou que a correlação entre prêmio e cobertura impede impor obrigação sem previsão contratual e que a apólice era clara quanto ao alcance da proteção, atendendo ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC. Por isso, manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária e majorou os honorários advocatícios em favor da seguradora.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à ausência de cobertura securitária para paralisação de atividades decorrentes da pandemia decorreu da análise da apólice firmada entre as partes e da verificação dos riscos efetivamente contratados. Assim, para infirmar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o conteúdo da apólice e os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferir se a cobertura de "despesas/perda de aluguel" abrangeria a hipótese de pandemia, bem como a análise da prova documental para identificar os riscos assumidos, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.