ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando omissão no acórdão e questionando a posse da autora como mansa e pacífica.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão no acórdão e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4 . A análise dos requisitos para usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas, não cabendo embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 372):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESPÓLIO-RÉU. O CONDÔMINO TEM INTERESSE E LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE USUCAPIÃO PELO EXERCÍCIO DA POSSE EXCLUSIVA COM EFETIVO ANIMUS DOMINI PELO PRAZO DETERMINADO EM LEI, SEM OPOSIÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que possui sua posse exclusiva.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º, 11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV c/c 1.022, II do CPC e 1.196, 1.198, 1.238, 1.240, 1.241 e 1.991 do Código Civil, sustentando que o acórdão foi omisso em relação a pontos indispensáveis ao deslinde da causa, e que a posse da autora/recorrida desde 2002 jamais foi própria e jamais foi mansa e pacífica, destacando que ela era a inventariante e detinha o imóvel na condição de mera administradora dos bens do Espólio (e-STJ, fls. 458-461).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 480-491.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 438-443).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 458-473).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 480-491).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO POSSESSÓRIO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual alegava violação a diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, sustentando omissão no acórdão e questionando a posse da autora como mansa e pacífica.<br>2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão no acórdão e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4 . A análise dos requisitos para usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Não foi demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, sendo as razões da decisão suficientemente expostas, não cabendo embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 438-443):<br>O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).<br> .. <br>Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ademais, quanto ao preenchimento dos requisitos para usucapião, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Súmula 7 do STJ (não cabimento do resp para revisão fático-probatória)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 372-379):<br>No caso em questão, verifica-se que a Autora conseguiu demonstrar de forma satisfatória o cumprimento de todos os requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião. Com efeito, a posse foi exercida de maneira ininterrupta e pacífica, como se proprietária fosse, por um período superior ao exigido por lei, conforme se depreende do depoimento da testemunha (Anderson Barbosa Santana) colhido em audiência e das certidões negativas do Cartório Distribuidor.<br>Cabe ainda esclarecer que é igualmente possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal exigido pela lei é implementado no curso da respectiva ação judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação. E<br>sse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial decorrente de ação cujo autor visava o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel sob a alegação de possuir posse mansa, pacífica e contínua do bem por mais de 17 anos, conforme estabelecido pelo artigo 1.238 do Código Civil de 2002, em analogia ao presente caso, vejamos:<br>A pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como pretende o agravante, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.