ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º, V e VIII, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 422 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da recorrente implica em revisar cláusulas contratuais bancárias e reexaminar o conjunto probatório para aferir a legalidade dos encargos aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação das cláusulas contratuais e a verificação da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exigem nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, V e VIII, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 422 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou o referido óbice .<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º, V e VIII, e 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 422 do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão da recorrente implica em revisar cláusulas contratuais bancárias e reexaminar o conjunto probatório para aferir a legalidade dos encargos aplicados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação das cláusulas contratuais e a verificação da discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado exigem nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Ao examinar o tema, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios pactuados no contrato não eram abusivos, negando provimento ao recurso de apelação.<br>A insurgência recursal não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. É inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela inexistência de abusividade dos juros remuneratórios a ensejar limitação da respectiva taxa, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes. Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, assim a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.550.332/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.