ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, § único, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e declarar a deserção do recurso por falta de preparo implica ou não em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Nem todos os fundamentos aplicados pelo Colegiado estadual foram impugnados pela parte agravante, sendo que há fundamentos suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEJ - Agência de Viagens Ltda - ME, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>No recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.196).<br>Argumenta que: "estando efetivamente encerrada, não exercendo atividade ou auferindo lucro, impossibilitada se encontra a Recorrente quanto ao recolhimento de custas, ou despesas processuais, motivo que roga pelo deferimento da gratuidade" (e-STJ fl. 1.198).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 282 do STF.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 99, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1022, II, § único, II, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal local de indeferir o pedido de gratuidade de justiça e declarar a deserção do recurso por falta de preparo implica ou não em reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria nova investigação dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Nem todos os fundamentos aplicados pelo Colegiado estadual foram impugnados pela parte agravante, sendo que há fundamentos suficientes para manter o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (agravo interno no agravo em recurso especial 1562998/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 10.12.2019).<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 1.177-1.178):<br> .. . Foi indeferindo o pedido de gratuidade requerido pela autora e determinado que ela recolhesse as custas recursais, sob pena de deserção (fls. 1.119).<br>A autora peticionou nos autos (fls. 1.156/1.157) requerendo reconsideração da determinação e, logo em seguida, opôs embargos de declaração do despacho.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.167/1.168).<br>A autora não complementou as custas recursais.<br>Ocorre que o prazo para recolhimento das custas é peremptório e eventual pedido de reconsideração deveria ser acompanhado de prova da justa causa, o que não foi feito pela autora.<br>(..).<br>Como se vê, não há dúvidas de que o preparo recursal deve ser feito e comprovado no ato da interposição do recurso. No entanto, nova oportunidade foi concedida à autora, que não cumpriu o determinado, deixando seu prazo transcorrer in albis. Logo, o não recolhimento do preparo ou a comprovação de sua hipossuficiência financeira, acarreta a sua deserção (recurso), conforme dispõe a letra da lei  .. .<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça à parte agravante demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial não pode ser conhecido pela incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.800.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021 - grifos acrescidos).<br>Cabe anotar que a parte agravante foi novamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão pedido de gratuidade judiciária (e-STJ fl. 1.227), sendo que o Tribunal estadual dispensou a parte recorrente do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso excepcional (art. 99, § 7º, do CPC ) (e-STJ fl. 1.237).<br>Ademais, o Tribunal estadual decidiu que: "A autora não comprovou o recolhimento da complementação do preparo recursal, conforme determinado as fls. 1.129 e 1.153. Pedido de reconsideração que não veio acompanhado de prova da justa causa. Prazo que transcorreu in albis. Determinações não cumpridas. A não interposição do recurso acompanhado do preparo enseja a deserção do mesmo, conforme expresso no artigo 1.007, § 2º do CPC" (e-STJ fl. 1.176).<br>Ocorre que tais fundamentos não foram impugnados pela parte agravante, os quais são suficientes para manterem o acórdão e que, por consequência, não podem ser alterados, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o Tribunal de origem não condenou a parte agravante a pagá-los.<br>É o voto.