ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão agravada e conduz ao desprovimento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, devendo ser atacada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>6. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a sustentar, de modo genérico, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem enfrentar de forma específica o fundamento relativo à ausência de afronta a dispositivo legal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>7. A ausência de impugnação específica justifica a manutenção da decisão agravada e conduz ao desprovimento do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 169/170):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO SAFRA S A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão que não admite recurso especial deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou, nas razões do agravo em recurso especial, de maneira específica e suficiente os óbices apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstitui-la, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.