ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em apelação cível manejada em ação de usucapião. O Tribunal de origem entendeu inadequada a via eleita, pois se tratava de aquisição derivada, não sendo cabível a usucapião para regularizar transmissão de propriedade decorrente de título anterior. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige, nos termos do art. 1.029, II, do CPC/2015, a demonstração do cabimento, com indicação explícita do art. 105, III, da CF, bem como da alínea correspondente. A ausência dessa indicação enseja a incidência da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.411/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/11/2023.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se trata de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2017.<br>5. No caso, a parte agravante não indicou o permissivo constitucional exigido e, ainda, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 410-411).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em apelação cível manejada em ação de usucapião. O Tribunal de origem entendeu inadequada a via eleita, pois se tratava de aquisição derivada, não sendo cabível a usucapião para regularizar transmissão de propriedade decorrente de título anterior. O recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional autorizador do recurso especial; (ii) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige, nos termos do art. 1.029, II, do CPC/2015, a demonstração do cabimento, com indicação explícita do art. 105, III, da CF, bem como da alínea correspondente. A ausência dessa indicação enseja a incidência da Súmula 284/STF, aplicável ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.403.411/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/11/2023.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não se trata de capítulos autônomos, mas de um único dispositivo. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 3/4/2018; AgRg no REsp 1.464.098/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/10/2017.<br>5. No caso, a parte agravante não indicou o permissivo constitucional exigido e, ainda, limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem refutar de modo concreto e específico os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 382-383) :<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, que restou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AQUISIÇÃO DERIVADA. A usucapião constitui-se como um modo de adquirir o domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para a modalidade específica. Não se demonstra eficaz a ação de usucapião para regularizar a transmissão de propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior que apresenta restrições para a regularização da transmissão e registro do imóvel.<br>Batem-se os recorrentes pela reforma do acórdão recorrido, com a consequente cassação da sentença primeva, determinando o seguimento dos autos até o julgamento de mérito.<br>O inconformismo, todavia, não deve prosseguir, visto que os recorrentes não indicaram o permissivo constitucional em que amparado o recurso especial. Sobre a questão:<br>(..)Não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". VII - A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte: (AgInt no AR Esp n. 1.479.509/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 22/11/2019(..)(AgInt no AR Esp 2403411/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, D Je 16/11/2023); (..)Conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte embargante, em sua petição recursal, não indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso especial. Em outras palavras, para que haja a admissão do recurso especial, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto", devendo evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do recurso especial, não menciona, de forma expressa e precisa, qual o permissivo constitucional que autorizaria sua interposição.(..)(E Dclo no AR Esp 2176894/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, D Je 23/11/2022).<br>Pelo exposto, inadmito o recurso com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.