ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima;<br>(ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.<br>4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador.<br>5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente.<br>7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Tratam-se de Agravos em Recurso Especial interpostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais.<br>O acórdão recorrido tratou de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito envolvendo um ônibus da transportadora ré e uma carreta. A controvérsia central residiu na responsabilidade da transportadora e da seguradora pelos danos sofridos pela passageira, Maria da Penha Gomes Lopes, que resultaram em múltiplas fraturas de costelas, contusão pulmonar e hemotórax.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pela transportadora e pela seguradora, mantendo a sentença de primeiro grau que condenou a transportadora a indenizar a passageira em R$ 440,10 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1182-1194). A seguradora foi condenada a ressarcir a transportadora pelas despesas decorrentes da condenação, até o limite da apólice de seguro.<br>A decisão foi fundamentada na cláusula de incolumidade prevista no art. 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados aos passageiros, salvo em casos de força maior. Também foi aplicada a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O tribunal afastou a alegação de culpa concorrente da passageira por não usar cinto de segurança, considerando que não ficou provado que o uso do cinto teria evitado os danos sofridos (fls. 1186-1187).<br>A seguradora e a transportadora interpuseram recursos especiais com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando, entre outros pontos, violação aos artigos 944 do Código Civil, 8º do Código de Processo Civil, 65 do Código de Trânsito Brasileiro, 945, 186 e 927 do Código Civil, e 14, § 3º, II, do CDC (fls. 1196-1220). Ambos os recursos foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) (fls. 1264-1273).<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, a seguradora e a transportadora interpuseram agravos em recurso especial, sustentando a inaplicabilidade das súmulas mencionadas e a necessidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, para corrigir supostas violações legais e garantir a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório (fls. 1278-1297). Ambos os agravantes argumentaram que o acórdão recorrido desconsiderou elementos relevantes, como a culpa concorrente da passageira e a ausência de nexo causal entre a conduta da transportadora e os danos sofridos pela autora.<br>Os pedidos formulados nos agravos incluem a admissão e provimento dos recursos especiais, com a reforma do acórdão recorrido para reduzir o valor da indenização por danos morais e afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora pelos danos alegados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta aos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA E DA SEGURADORA. CULPA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos por transportadora e seguradora contra acórdão que manteve a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira vítima de acidente de transporte coletivo. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e afastou as alegações de culpa de terceiro e da própria vítima, mantendo a indenização em danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se é possível afastar a responsabilidade da transportadora e da seguradora, reconhecendo culpa exclusiva de terceiro ou da vítima;<br>(ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisto em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O contrato de transporte impõe ao transportador a cláusula de incolumidade (CC, art. 734), responsabilizando-o objetivamente por danos causados aos passageiros, salvo em caso de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima.<br>4. Em se tratando de transporte público, aplica-se também o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC, que reforçam a responsabilidade objetiva do transportador.<br>5. O afastamento da responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 30.000,00, somente é admitida se a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso, sendo proporcional à gravidade das lesões sofridas e às circunstâncias do acidente.<br>7. Precedentes da Corte confirmam a impossibilidade de rediscutir responsabilidade e quantum indenizatório em hipóteses que demandem reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, razão pela qual conheço do agravo e passo à apreciação dos recursos especiais.<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconheceu a responsabilidade da transportadora e da seguradora pelos danos sofridos pela passageira, Maria da Penha Gomes Lopes, assim se manifestou (e-STJ fls. 1.182-1.189):<br>Não negou a apelante a qualidade de passageira da segunda apelada.<br>Entre a segunda apelante e segunda apelada, vigia, portanto, contrato de transporte, obrigando-se a transportadora a conduzir a autora sã e salva a seu local de destino (art. 734 CC).<br>A segunda apelante é prestadora do serviço público de transporte rodoviário de passageiros, incidindo a regra do art. 37, § 6º. CF:<br>"Art. 37. (..). § 6º. - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."<br>Inadimpliu ainda, como já apontado, a cláusula de incolumidade prevista no art. 734 CC:<br>"Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade."<br>Por outro lado, sendo ainda o contrato de transporte uma relação de consumo, aplica-se a regra do art. 14 CDC:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (..)<br>§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."<br>A responsabilidade da segunda apelante é, desse modo, objetiva.<br>Só não responde pelos danos causados aos passageiros no caso de força maior, caso fortuito e culpa exclusiva da vítima.<br>A culpa exclusiva de terceiro, no caso de contrato de transporte, não exclui a responsabilidade da transportadora, tendo essa apenas ação regressiva em face do causador do evento (art. 735 CC).<br>Tal regra afasta a incidência da parte final do art. 14, § 3º., II, CDC no caso, reitera-se, de contrato de transporte.<br>No mais, a passageira não concorreu para o acidente automobilístico. Ademais, não restou provado que o fato de a passageira não ter usado o cinto de segurança evitaria os danos sofridos em razão do acidente, inclusive no que se refere à extensão e gravidade das lesões.<br> .. <br>No tocante às indenizações fixadas, atente-se que não foi devolvida a condenação a título de danos materiais.<br>Quanto aos danos morais, sua existência é inequívoca.<br>Como resulta dos boletins de atendimento médico de fls. 19/23 a segunda apelada sofreu diversos traumatismos, com múltiplas fraturas de costelas, e apresenta hemotórax e contusão pulmonar. Teve sua incolumidade física atingida, com ofensa à sua dignidade. Há, destarte, danos morais a serem indenizados.<br>Não é excessivo o valor indenizatório arbitrado. Atente-se que o bem jurídico violado - a incolumidade física - é um dos mais importantes bens jurídicos. Reveste-se de muito maior gravidade que mera ofensa à honra decorrente da inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito e R$ 12.000,00 seria o valor fixado por uma simples negativação indevida.<br>Destarte, não deve ser reduzido o valor indenizatório fixado - R$ 30.000,00, adequado à natureza do bem jurídico ofendido e à extensão das lesões, tudo nos termos do art. 944 CC.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No caso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA pelo evento danoso, reconhendo a culpa de terceiro e/ ou da vítima, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Quanto à tese de desproporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem-se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.<br>Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo fixou a verba indenizatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destacando que o montante se monstra proporcional ao dano causado.<br>Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, e para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exorbitante, necessário seria o revolvimento do material probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.350.181/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 29.000,00 (vinte mil reais).<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.