ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção das autoras na posse do bem. O agravante sustenta que as autoras não comprovaram posse contínua, mansa e pacífica, invocando dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais e constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível à luz das restrições impostas pelas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, diante da natureza da decisão e da necessidade de reexame de provas; (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial invocado pela parte agravante é apto a ensejar o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem ou negam tutela provisória, dada a natureza precária dessas decisões, conforme dispõe a Súmula 735 do STF.<br>4. O exame da posse alegada pelas embargantes, para fins de verificação do acerto do acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos como contas de consumo e declaração de associação de moradores, a existência de posse mansa e pacífica pelas embargantes, além de destacar a ausência de participação delas na ação originária de imissão na posse.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7 do STJ, pois os julgados paradigmas apresentados tratam de contexto fático diverso ou demandam igualmente reexame probatório, o que inviabiliza o cotejo analítico necessário à comprovação da divergência.<br>7. A invocação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Welker Carlos Rolim contra decisão que negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado, sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Na origem, trata-se de embargos de terceiro ajuizados por particulares que alegam posse sobre imóvel objeto de imissão de posse em favor do agravante, na qual foi deferida tutela antecipada para manutenção das autoras na posse do bem. O agravante sustenta que as autoras não comprovaram posse contínua, mansa e pacífica, invocando dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos legais e constitucionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial é admissível à luz das restrições impostas pelas Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, diante da natureza da decisão e da necessidade de reexame de provas; (ii) verificar se o dissídio jurisprudencial invocado pela parte agravante é apto a ensejar o conhecimento do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o recurso especial não é cabível para impugnar decisões que concedem ou negam tutela provisória, dada a natureza precária dessas decisões, conforme dispõe a Súmula 735 do STF.<br>4. O exame da posse alegada pelas embargantes, para fins de verificação do acerto do acórdão recorrido, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos como contas de consumo e declaração de associação de moradores, a existência de posse mansa e pacífica pelas embargantes, além de destacar a ausência de participação delas na ação originária de imissão na posse.<br>6. A alegação de dissídio jurisprudencial não supera o óbice da Súmula 7 do STJ, pois os julgados paradigmas apresentados tratam de contexto fático diverso ou demandam igualmente reexame probatório, o que inviabiliza o cotejo analítico necessário à comprovação da divergência.<br>7. A invocação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) não pode ser examinada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF/1988.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial, interposto por Welker Carlos Rolim, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA.<br>Na origem, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos dos embargos de terceiro opostos pelas recorridas, " ..  suspendendo os efeitos da imissão na posse realizada nos autos do processo nº 0001099-77.2015.8.10.0049" (Id. 29545418, fls. 13-18).<br>Em agravo de instrumento interposto pelo recorrente, a decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado, que assentou o seguinte: "Os embargos de terceiro tem por finalidade proteger tanto a propriedade, quanto a posse, a teor do disposto no art. 674, do CPC, sendo pressupostos de tal ação a existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição judicial, e que tal constrição tenha recaído sobre bens de titularidade de pessoa que não faz parte do processo relacionado". O colegiado também ressaltou que as recorridas demonstraram, de forma suficiente, " ..  a posse sobre o bem objeto da medida judicial constritiva, por meio da verossimilhança das alegações, bem como a sua condição de terceiro (art. 677, do CPC), impondo-se o deferimento da manutenção de posse pretendida" (Id. 39971026).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão incorreu em dissídio jurisprudencial e violou: (I) os arts. 561 e 674 do CPC, ao argumento de que as recorridas não comprovaram a posse do imóvel; e (ii) o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, sob o fundamento de que os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal teriam sido ignorados (Id. 40836108).<br>Contrarrazões no Id. 41671908.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>A pretensão recursal esbarra na Súmula/STF n. 735 ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar") e na Súmula/STJ n. 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Assim: "4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ" (AgInt no R Esp 2032857, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 29/04/2024). E mais "Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ." (AgInt no R Esp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024).<br>Ademais, não cabe neste recurso a análise da alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, uma vez que " O  Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna" (AgInt no AR Esp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 6/5/2024).<br>Fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c", pois " A  incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão (AgInt no R Esp 1484523, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, j. em 08/04/2024). E também: "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AR Esp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).<br>Esta decisão serve como instrumento de intimação.<br>Inicialmente, a análise de eventual violação a preceitos constitucionais, notadamente aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, é insuscetível de apreciação em sede de recurso especial, por implicar usurpação da competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.(AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPEJO. REANÁLISE. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. A concessão de efeito suspensivo antes da admissibilidade recursal pela Corte local constitui medida excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ, o que não se verifica no caso.<br>Precedentes.<br>2. As circunstâncias acerca da irreversibilidade da medida foram consideradas pelo Tribunal de origem, sendo inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O acórdão recorrido consiste em provimento judicial de natureza precária, portanto, não configurado o pressuposto de causa decidida, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. Súmula nº 735/STF. Incidência.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 178/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de retificação de hipoteca, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.<br>2. O recurso especial não foi conhecido com fundamento na incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.<br>3. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).<br>4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimentos dos requisitos de concessão da tutela de urgência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na súmula 7 do STJ e 735 do STF.<br>In casu, o recurso especial apresentado pelo recorrente alega que todos os requisitos para a reintegração de posse na ação de imissão de posse foram cumpridos, resultando em uma decisão judicial favorável e transitada em julgado. O recorrente argumenta que as recorridas não comprovaram posse contínua, mansa e pacífica sobre o imóvel antes do direito consolidado do recorrente, apresentando documentos frágeis e unilaterais, insuficientes para estabelecer a posse conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 331-333).<br>Por outro lado, o acórdão recorrido fundamenta a decisão de manter a posse das agravadas com base na demonstração da posse mansa, pacífica e contínua, corroborada por documentos como a declaração da União dos Moradores do Parque Bob Kennedy, faturas de água e energia elétrica, e fotos e vídeos que indicam a participação das agravadas no processo de construção do imóvel (e-STJ, fls. 302-303, 317). Além disso, o acórdão destaca que as agravadas não participaram do processo referente à imissão de posse, o que impede que sejam alcançadas pelos efeitos da decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa (e-STJ, fls. 303, 317).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, especialmente quanto à a verificação da posse contínua, mansa e pacífica das recorridas e a avaliação dos documentos apresentados por elas, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos .<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7/STJ torna sua análise prejudicada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É o voto.