ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi devidamente impugnada nos termos exigidos pela legislação processual; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa.<br>5. A decisão agravada indicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 283/STF, dos quais apenas um foi impugnado pela parte agravante.<br>6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em razão do dispositivo único das decisões que inadmitam recurso especial, é necessária a impugnação de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>7. Não houve, no caso, apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada nem demonstração objetiva da inaplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais indicados.<br>8. A ausência de manifestação da parte agravada, ainda que prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, não supre a deficiência argumentativa do agravante nem afasta o dever de cumprimento das exigências legais para o conhecimento do recurso.<br>9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da não aceitação do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 938).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Os agravantes sustentaram o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial foi devidamente impugnada nos termos exigidos pela legislação processual; (ii) estabelecer se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>4. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 182/STJ, exige que a impugnação seja concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da causa.<br>5. A decisão agravada indicou dois fundamentos para inadmitir o recurso especial: consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e incidência da Súmula 283/STF, dos quais apenas um foi impugnado pela parte agravante.<br>6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em razão do dispositivo único das decisões que inadmitam recurso especial, é necessária a impugnação de todos os fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>7. Não houve, no caso, apresentação de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada nem demonstração objetiva da inaplicabilidade dos entendimentos jurisprudenciais indicados.<br>8. A ausência de manifestação da parte agravada, ainda que prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC, não supre a deficiência argumentativa do agravante nem afasta o dever de cumprimento das exigências legais para o conhecimento do recurso.<br>9. A majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da não aceitação do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 897/898):<br>"Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANA RITA BOCHNIA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 283/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo . em Recurso Especial<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATOS. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. AUSÊNCIA. JURISDIÇÃO. ALCANCE. COISA JULGADA. EFEITOS. LIMITAÇÃO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar i) a ocorrência, ou não, da negativa de prestação jurisdicional alegada e ii) a possibilidade, ou não, da juntada de documentos que dão suporte à causa de pedir apenas na fase de cumprimento de sentença.<br>2. Não se reconhece a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando o órgão julgador dirime todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e completa, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, a juntada tardia de documentos, mesmo nas hipóteses em que não se verifique a má-fé ou a intenção de surpreender o juízo, só é permitida quando a documentação a ser juntada não seja indispensável à propositura da ação. Precedentes.<br>4. A causa de pedir é elemento essencial da petição inicial e esta, a seu turno, instrumentaliza a pretensão deduzida em juízo, provocando a jurisdição. Ausente a causa de pedir remota, a jurisdição fica prejudicada, esvaziando-se o alcance da coisa julgada em relação aos elementos probatórios que não foram anexados aos autos durante a instrução do processo e, portanto, não foram examinados em juízo.<br>5. O vício transrescisório pode ser reconhecido a qualquer termo, mediante ação própria (querela nullitatis) ou no curso do cumprimento de sentença. Precedente.<br>6 . Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.632.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões, limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmu la nº 115 desta Corte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.