ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, não se podendo afirmar que a instituição financeira tenha agido de má-fé, motivo pelo qual aplicou ao caso o teor da Súmula 159 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.<br>4. Decisão recorrida que, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, afastando a má-fé da instituição financeira e aplicando ao caso o teor da Súmula 159 do STF, na esteira da jurisprudência do STJ.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de necessidade de reexame de matéria de fato.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade ao caso da Súmula 7 do STJ e a má-fé da instituição financeira agravada, que teria insistido no prosseguimento de ação judicial mesmo após a quitação de dívida, a fim de formular pedido de repetição de indébito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, referindo a falta de prequestionamento da matéria, a ausência de violação de dispositivos legais e a incidência no caso da Súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação de dispositivos legais tidos por violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) e de necessidade de reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em verificar se o recurso especial pode ser conhecido diante dos seguintes óbices: (i) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) necessidade de reexame de matéria de fato, consistente na conclusão do Tribunal de Origem que, diante das peculiaridades do caso concreto, estabeleceu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, não se podendo afirmar que a instituição financeira tenha agido de má-fé, motivo pelo qual aplicou ao caso o teor da Súmula 159 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) impede o conhecimento do recurso especial, conforme a súmula 282 do STF, não se mostrando viável o pronunciamento originário a respeito de matérias não discutidas na origem.<br>4. Decisão recorrida que, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, afastando a má-fé da instituição financeira e aplicando ao caso o teor da Súmula 159 do STF, na esteira da jurisprudência do STJ.<br>5. A análise da pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Segunda Câmara De Direito Privado. Aduzem que houve violação aos artigos 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC.  .. <br>Ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, e, assim, evitar a supressão da instância ordinária, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, Súmula 211/STJ, segundo a qual éex vi "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Saliente-se, ainda, que nos termos do artigo 1.025 do CPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para , ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos oufins de pré-questionamento rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>No entanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, o fato de a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, não implica em prequestionamento ficto.<br>Isso, porque a Corte Superior já firmou o entendimento no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA (USURPAÇÃO MINERÁRIA). ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. PRESCRITIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM PRECEDENTE QUALIFICADO. (..) 3. O art. 1.025 do CPC/2015, ao tratar do prequestionamento ficto, exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso; e, por isso, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 486, 487, 490 e 492 do CPC/2015, pois não prequestionados. Observância da Súmula . E, com relação ao dano a ser ressarcido, o conhecimento do recurso211 do STJ encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 211 do STJ. (..) 5. Agravo interno não provido". (AgInt no R Esp n. 1.982.472/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 9/12/2022).<br>Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 6 do CDC, não foi abordada pelo acórdão impugnado, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.<br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples (..) 3. reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, D Je de 12/12/2022).<br>A parte recorrente, alega que "o Recorrido não se desincumbiu de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC."<br>Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre se ocorreu ou não o error in procedendo imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.<br>Dessa forma, sendo insuscetíveis de revisão os entendimentos do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.  .. <br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, artigos 302 e 373, inciso II, do CPC, e artigos 421 e 422 do Código Civil) não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Isso porque se observa que a decisão recorrida assentou que, embora seja incontroverso nos autos que o instrumento de acordo firmado entre as partes foi quitado, não se tem notícia exata da data em que ocorreu a quitação, razão pela qual não há como imputar má-fé à instituição financeira.<br>Ademais, referiu que o extrato apresentado apenas demonstra o pagamento das parcelas até junho de 2020, tendo a última obrigação prevista no acordo vencido em 27/03/2021, e que não houve comprovação da data da quitação integral do contrato, tampouco a parte recorrente demonstrou ter efetuado tal pagamento quando ajuizou os embargos monitórios.<br>Desse modo, o Tribunal de Origem concluiu que não se pode afirmar que a instituição financeira tenha agido de forma desleal, não se caracterizando qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, pois não ficou evidenciada a prática de conduta maliciosa.<br>Pelas mesmas razões de fato, entendeu não haver fundamento para condenar o Banco Recorrido à repetição do indébito em dobro, aplicando ao caso o teor da Súmula 159 do STF, segundo a qual eventual cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar a essa sanção.<br>Nesse sentido, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. NECESSIDADE. PAGAMENTO. JUROS. FORMA DE ABATIMENTO. VENDA E COMPRA. BEM IMÓVEL. IMPOSTO DE RENDA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE.<br>1. Vige em nosso sistema processual o chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, segundo o qual não se anula ato processual que não tenha causado prejuízo à parte. Precedentes.<br>2. O art. 323 do CC/02 aplica-se apenas aos pagamentos efetivados pelo devedor em cota única ou à última prestação dos pagamentos parcelados, situação em que a quitação do capital pelo credor, sem reserva dos juros, faz presumir terem estes sido pagos.<br>3. Nos pagamentos parciais efetuados pelo devedor, vale a regra do art. 354 do CC/02, de modo que a quitação outorgada pelo credor, salvo estipulação em contrário, abrange apenas o valor recebido, o qual se imputará primeiro no abatimento dos juros e, havendo saldo, servirá para redução do principal.<br>4. Como, na venda e compra de bens imóveis, não é praxe imputar ao comprador o dever de arcar com o imposto de renda a ser pago pelo vendedor, é de se esperar que tal obrigação conste expressamente do contrato. Ademais, o fato gerador do imposto de renda não é a venda e compra de imóveis. Trata-se, nos termos do art. 43 do CTN, de tributo a ser pago em virtude da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza.<br>Na hipótese específica dos autos, houve a incidência do imposto de renda porque o vendedor auferiu lucro com a operação, isto é, obteve ganho de capital (acréscimo patrimonial), vendendo o imóvel por um preço maior do que aquele por ele pago quando da aquisição do bem.<br>Sendo assim, por não constituir um encargo derivado diretamente do negócio celebrado pelas partes, o imposto de renda não poderia estar compreendido na obrigação assumida pelo comprador.<br>5. A aplicação da sanção prevista no artigo 1531 do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) - pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido - depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor. Precedentes.<br>Negado provimento ao agravo interno do primeiro recorrente. Agravo interno do segundo recorrente provido, para dar parcial provimento ao seu recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 1.079.690/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2010, REPDJe de 16/6/2011, DJe de 15/06/2011.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que já estabelecidos no patamar máximo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.