ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial .<br>6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou: (i) violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou as questões suscitadas; (ii) violação aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, uma vez que o Acórdão recorrido afirmou que os honorários contratuais não compõem as perdas e danos; (iii) existência de dissídio jurisprudencial, citando como paradigma a Apelação Cível n. 1043590-14.2017.8.26.0002, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual se decidiu em sentido contrário.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte. Sustentou ainda o acerto do Acórdão recorrido e a ausência de dissídio jurisprudencial, pois o paradigma tem suporte fático diverso.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial em razão do óbice da Súmula n. 83/STJ. Acrescentou que, quanto à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, "o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo a questão suscitada".<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante quanto à natureza distinta dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como a não incidência da Súmula n. 83/STJ porque "a Agravante citou nas razões do Recurso Especial a transcrição de precedente jurisprudencial, demonstrando que a verba despendida pela Agravante com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação inclui-se no conceito de perdas e danos, em consonância com o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do C Cvil (1043590-14.2017.8.26.0002)."<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte. Sustentou ainda o acerto do Acórdão recorrido e a ausência de dissídio jurisprudencial, pois o paradigma tem suporte fático diverso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. ATRIBUIÇÃO À PARTE VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como se o Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao decidir que os honorários advocatícios contratuais não podem ser cobrados da parte vencida como perdas e danos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, não sendo passíveis de cobrança, como perdas e danos, da parte sucumbente.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial .<br>6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou o Recorrente a violação: a) ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a omissão e obscuridade do julgado sobre a matéria a seguir mencionada; b) aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, ao ser afastado o pedido de ressarcimento do valor despendido a título de honorários advocatícios contratuais, pagos pelo insurgente em razão da atuação do advogado em ação diversa. Defende que "Não é crível de que os honorários contratuais pagos sejam suportados exclusivamente pela parte ofendida em seu direito, sem que o ofensor não tenha o dever de reparar integralmente pelo dano causado" (recurso especial - mov. 1.1).<br>Consta do aresto combatido:<br>"4. A controvérsia recursal cinge-se no pedido do autor ao ressarcimento dos honorários contratuais. Inicialmente, verifica-se que a parte autora obteve êxito em sua demanda revisional, tendo em vista que o ato ilícito praticado pelo ora apelado em cobrar encargos abusivos e ilegais no contrato resultou na procedência do pedido com devolução de valores cobrados indevidamente. Ocorre que, conforme acertadamente decidido na sentença, a causalidade processual é atribuída ao requerido, não havendo nenhuma má-fé da parte autora ao manejar o presente processo. Logo, os custos da ora apelante com a contratação de advogado estão originados em seu próprio ato, não cabendo pedir ressarcimento ao apelado, ou seja, a contratação de advogado para a defesa judicial de eventual direito não é passível de indenização. Quanto ao dispêndio de valores para contratação de advogado, o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção." (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido, ainda, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1155527/MG, julgado 13/06 /2012, a Ministra NANCY ANDRIGHI, revendo o posicionamento adotado no Recurso Especial nº 1.027.797/MG, julgado em 23/02/2011, defendeu a ausência de cabimento de indenização com objetivo de ressarcimento dos honorários contratuais pagos a advogado para o ajuizamento de demanda, uma vez que a parte autora apenas exerceu o seu direito de ação, não constituindo ato ilícito eventual sentença de improcedência. Outrossim, a eminente Ministra asseverou que os artigos 389, 395 e 404do Código Civil de 2002estabelecem a cobrança de honorários contratuais nas hipóteses de atuação do advogado na esfera extrajudicial. Ou seja, a contratação de patrono pela demandante configura negócio jurídico estritamente particular, que decorreu de mera liberalidade sua. Desse modo, se optou pela contratação de defensor particular, deve suportar o encargo, já que é a responsável direta e imediata pelo dispêndio de tais valores. A doutrina de YUSSEF SAID CAHALI, preceitua que "não são reembolsáveis a título de honorários de advogado, as despesas que a parte enfrenta em razão do ajuste com o profissional a título de honorários, para o patrocínio de sua causa in misura superiore a quella poi ritenuta côngrua dal giudice". (Honorários Advocatícios, Editora Revista dos Tribunais, p. 393). Assim, tendo sido arbitrados os honorários de sucumbência na demanda anterior, em conformidade com os ditames estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, já se determinou a devida contraprestação ao advogado por sua atuação, à qual é sempre custeada pelo vencido. Portanto, condenar o banco apelado ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários de sucumbência, significa penalizá-la com um duplo encargo sobre o mesmo fato, o que é vedado pelo nosso ordenamento pátrio. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, conforme precedente do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (..) (AgInt no AgInt no AREsp nº 886010 /SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.03.2019, DJe 22.03.2019). Conforme visto, a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Ora, caso houvesse possibilidade de vingar a tese da apelante cada processo faria surgir outro. Justamente em face desta circunstância é que se adota o sistema de ressarcimento presumido através da sucumbência. Portanto, transpondo este entendimento para o caso em apreço, não é dado ao autor ser indenizado pela requerida pelo valor dos honorários contratuais que pactuou com seu advogado para o ajuizamento da ação revisional, tampouco desta ação, devendo ser mantida incólume a sentença de improcedência." (g.n. - mov. 23.1 do recurso de apelação cível nº 0008538-21.2023.8.16.0170)<br>Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04 /2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar V. Agravo interno com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (..) 2. É incabível a condenação da parte 3. Não sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes. cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.126.091/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023 - g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e 3. Agravo interno improvido. seu patrono não constitui dano material passível de indenização. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. contraditório e da ampla defesa. 834.691/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 13/2/2019 - g.n.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.478.820/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)<br>Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que "aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, permissivo constitucional." Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.).<br>Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada e coesa, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos.<br>Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, "Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, ser imputado vicio ao julgado." Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Em relação à questão de fundo (honorários contratuais não compõem as perdas e danos), a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DADOS PESSOAIS. USO INDEVIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SIMULAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE. PARLAMENTAR. RECURSO. AUSÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS LOCAIS. SUSPENSÃO EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO. UTILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.<br>1. Resume-se a controvérsia recursal a definir se (i) houve a quebra ilegal do sigilo bancário do recorrente na hipótese, (ii) o dano moral está devidamente caracterizado e, caso a resposta seja positiva, se o valor da indenização fixada pela Corte de origem é proporcional; (iii) o recorrido-agravante faz jus ao reembolso dos valores por ele despendidos para o pagamento dos honorários contratuais do seu advogado, e (iv) o recurso de apelação interposto pela parte recorrida seria, ou não, tempestivo.<br>2. Não tendo o acórdão recorrido reconhecido a quebra de sigilo bancário alegada, mas apenas a regular solicitação de informação de dados diretamente vinculados ao requerente, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, porque a linha argumentativa desenvolvida é incapaz de evidenciar o malferimento da legislação invocada a partir da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais não refutam fundamento apontado pelo Tribunal estadual, suficiente para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ é uníssona em relação à compreensão de que os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em recurso especial quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>5. É assente o entendimento do STJ no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes.<br>6. O Código de Processo Civil de 2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis (arts. 1.003, § 6º e 1.029, § 3º). Assim, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo Código, é incabível a aplicação da regra insculpida no seu art. 932, parágrafo único, para permitir a correção do vício a partir da comprovação posterior da tempestividade do recurso.<br>Precedentes.<br>7. No caso, ainda que reconhecida a intempestividade do recurso de apelação, o valor da indenização deve ser mantido no patamar estabelecido pelo acórdão recorrido, o que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.<br>8. Recurso especial interposto por BASÍLIO ZANUSSO parcialmente conhecido e não provido. Agravo interposto por SIDNEI DACOME conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.836.016/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Recurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foi interposto recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE<br>DECIDIR<br>Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em tais honorários.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso provido. Tese de julgamento:<br>Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte que não celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.<br>13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014.<br>(REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à não ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.464.661/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.<br>O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial - (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.