ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema nº 677/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com base em outros óbices.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com fundamento diverso desafia a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial (art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC).<br>4. A ausência de interposição simultânea dos recursos cabíveis inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema n.º 677/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violado o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "para conhecimento do Recurso Especial não se exige o prequestionamento numérico dos dispositivos de lei. Basta que a causa tenha sido decidida em sentido diverso do que dispõe expressa previsão legal para que o requisito do prequestionamento esteja observado" (e-STJ fl. 798).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e negou seguimento pelo Tema nº 677/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário interpor simultaneamente agravo interno e agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com base em outros óbices.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em julgamento de casos repetitivos e inadmite o recurso com fundamento diverso desafia a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial (art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC).<br>4. A ausência de interposição simultânea dos recursos cabíveis inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que não foi interposto, na origem, o agravo interno questionando a parte da decisão que negou seguimento ao recurso pelo Tema 677/STJ.<br>De acordo com o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do CPC, as decisões que negam seguimento e inadmitem em parte o recurso especial possuem natureza híbrida e, portanto, desafiam a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso especial, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DUPLO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO QUE OBSTOU O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DOS RECURSOS CABÍVEIS.<br>1. Conforme entendimento desta Corte, "o Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, b, § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (arts. 1.030, V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pelo STJ, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.097.467/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 24/3/2023).<br>2. Já foi decidido no âmbito do STJ que: " ..  a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento" (AgInt no AREsp n. 1.595.797/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/6/2024).<br>3. Caso em que a parte não procedeu à interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, limitando-se a manejar o presente AREsp, o que inviabiliza o conhecimento do inconformismo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.601.580/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. HIPÓTESES DE TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o Código de Processo Civil permite a interposição simultânea de agravo interno, para ser julgado pelo colegiado do tribunal de origem, contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tese de casos repetitivos, e de agravo, a ser julgado pelo STJ, para os demais fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.217/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Diante disso, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.