ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. ÓBICES DA SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Hospital das Nações Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A decisão recorrida apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 83/STJ quanto à inversão do ônus da prova antes do saneamento; ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); incidência da Súmula 7/STJ no tocante à análise da responsabilidade objetiva; além de divergência jurisprudencial prejudicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual deve ser integralmente impugnada pelo recorrente.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento de agravo em recurso especial ou de agravo regimental que não ataque de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem infirmar de modo detido a incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>7. Não foram trazidos fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência indicada, motivo pelo qual se mantém a decisão de inadmissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. ÓBICES DA SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Hospital das Nações Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. A decisão recorrida apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 83/STJ quanto à inversão do ônus da prova antes do saneamento; ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); incidência da Súmula 7/STJ no tocante à análise da responsabilidade objetiva; além de divergência jurisprudencial prejudicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível, razão pela qual deve ser integralmente impugnada pelo recorrente.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>5. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento de agravo em recurso especial ou de agravo regimental que não ataque de forma expressa e suficiente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices, sem infirmar de modo detido a incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso.<br>7. Não foram trazidos fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, nem demonstrada a inaplicabilidade da jurisprudência indicada, motivo pelo qual se mantém a decisão de inadmissibilidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I -<br>Hospital das Nações Ltda interpôs , com fundamento no art. recurso especial 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de violação ao art. 357 do Código de Processo Civil. Destacou que a inversão do ônus da prova não poderia ter sido realizada antes do saneamento, sem prévia delimitação da matéria fática, em face da necessidade de observância obrigatória da ordem das providências listadas nos incisos do art. 357 do CPC. Sustentou que o órgão julgador deliberou indevidamente sobre os pontos controvertidos da demanda e que, ao fazê-lo, incorreu em supressão de instância, pronunciou-se sobre matéria que não pode ser objeto de agravo de instrumento e extrapolou os limites do efeito devolutivo do recurso. Aduziu que, nas hipóteses de erro médico, mesmo que a ação seja movida apenas contra o hospital, não seria possível a inversão do ônus da prova com base no CDC, dada a natureza subjetiva da responsabilidade dos médicos.<br>II -<br>O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade.<br>Acerca do momento processual em que determinada a inversão do ônus da prova, a Câmara julgadora definiu:<br>"O argumento de nulidade da decisão, por error in procedendo, diante da inobservância do procedimento previsto no art. 357 do CPC, não deve ser acolhida.<br>Não se olvida que o art. 357 do CPC estabelece que na decisão de saneamento e organização do processo o juiz deverá "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" e "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373".<br>Ainda que seja recomendável que na decisão de saneamento o magistrado fixe os pontos de fato controvertidos (já que sobre eles que incidirá a atividade probatória) para somente após estabelecer a distribuição do ônus da prova, no caso concreto a questão de fato controvertida está em verificar se o atendimento prestado pelo hospital ao paciente/falecido, inclusive pelo médico pertencente ao seu corpo clínico, foi adequado, cujo ônus da prova já é do prestador de serviço.<br>De mais a mais, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, de modo que somente se poderia cogitar em nulidade se não fosse garantido a parte a oportunidade de produzir provas.<br>E, neste particular, na própria decisão que inverteu o ônus da prova, o Juízo "a quo" concedeu à parte agravante a oportunidade de retificar as provas que pretende produzir, ocasião em que poderá indicar os pontos de fato sobre os quais incidirá as provas eventualmente requeridas, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa a ampla defesa e ao contraditório.<br>De mais a mais, nada impede que após a especificação das provas pela agravante, levando-se em conta as alegações da contestação, o Juízo "a quo" fixe os pontos controvertidos e estabeleça a distribuição das provas."<br>Com efeito, a decisão que reconheceu a possibilidade de antecipação da decisão relativa aos encargos probatórios está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DE SOLO EM ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DECISÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>2. Inexiste ilegalidade na determinação de inversão do ônus da prova, antes do despacho saneador, em sede de decisão liminar. Não há que se falar em prejuízo à defesa, na hipótese, pois a decisão permite à ré que se prepare, antecipadamente, para a fase de produção de provas do processo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, é possível a inversão do ônus da prova, cabendo à empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os moradores da região.<br>4. Eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de inversão do ônus da prova, bem como quanto à não configuração de prova diabólica, demandaria, necessariamente, a análise de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.191/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>Portanto, a admissibilidade do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Além disso, a alegada impossibilidade de o órgão julgador deliberar sobre os pontos controvertidos da demanda carece do necessário prequestionamento, já que a Câmara julgadora não se manifestou sobre tal questão e não foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, de modo que a discussão somente foi suscitada nos autos com a interposição do presente recurso especial.<br>Assim sendo, incidem na espécie as Súmulas nº 282 e 356 do STF, dada a ausência de prequestionamento da matéria suscitada.<br>É como tem entendido o STJ em situações como a presente:<br>(..)<br>No mais, acerca da aplicação do CDC ao caso e da responsabilidade objetiva do ora recorrente, constou da decisão recorrida:<br>"Inicialmente se destaca que a relação jurídica estabelecida entre e o usuário /paciente e o hospital configura evidente relação de consumo, uma vez que os conceitos de consumidor e de fornecedor contidos nos art. 2º e 3º do CDC, se amoldam as partes litigantes.<br>No caso em análise, compulsando a inicial dos autos principais, vê-se que a Ação de Indenização teve origem na suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar durante o atendimento prestado a Ivo Ribeiro, sob a alegação de que a medicação CLEXANE  (enoxaparina) foi prescrita e administrada em doses superiores à preconizada pela literatura e não foi interrompido mesmo após a apresentação de efeitos colaterais apontados pela equipe de enfermagem no prontuário médico do paciente, em especial, um importante sangramento.<br>Com efeito, o objetivo da ação de indenização manejada é a reparação dos danos causados por eventual erro médico cometido e falha nas prestações dos serviços do hospital.<br>Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor ao caso em análise, o cerne de controvérsia está em verificar o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.<br>Em ação de indenização proposta em face dos médicos e do hospital, tal como é caso dos autos, a responsabilidade do hospital é objetiva e a do médico é subjetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, verbis:<br>"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido.<br>§ 2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br>§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>§ 4º. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."<br>À luz do dispositivo citado, diante da responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço ser objetiva (cf. art. 14, §3º, do CDC), incumbe ao hospital, a demonstração de que o defeito inexiste ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática (ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII, do CDC.<br>E sobre o assunto, são as lições de Sérgio Cavalieri Filho:<br>"Esta inversão tem lugar, como o nome ja o diz, nos casos em que a própria lei altera as regras do ônus da prova, independentemente de qualquer decisão do juiz ou ato das partes. Trata-se, portanto, de inversão obrigatória, por força de lei, que não esta na esfera da discricionariedade do juiz.<br>O Código do Consumidor prevê duas hipóteses de inversão ope legis: na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto e do serviço (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º) e na informação ou comunicação publicitária (art. 38).<br>No caso de responsabilidade civil por acidente de consumo, o CDC atribui expressamente ao fornecedor o ônus da prova quanto às causas de exclusão de responsabilidade elencadas no §3o dos arts. 12 e 14. "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não serão responsabilizados quando provar que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (§ 3º, II, do art. 12).<br>"O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (§3º do art. 14).<br>Temos ai, induvidosamente, uma inversão do ônus da prova ope legis, isto e, por força da lei, que não se confunde com aquela prevista no art. 6º, inciso VIII (ope judicis), que já foi objeto do nosso exame.<br>Mas, em qualquer de suas modalidades, a inversão do ônus da prova não importa dizer que o consumidor fica dispensado de produzir provas em juízo.<br>Mesmo no caso de inversão ope legis (pelo fato do produto ou do serviço), como autor da ação indenizatória devera provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, na inversão ope legis, e a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente de consumo, ônus esse do consumidor" (In Programa de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 259 a 260).<br>Com efeito, em relação ao hospital a inversão com base no CDC é irrelevante, pois, de qualquer forma o ônus da prova da inexistência do fato do serviço é seu, ou seja, em razão da responsabilidade objetiva, cabe ao nosocômio provar a inexistência de falha na prestação do seu serviço ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.<br>Por outro lado, mesmo que a responsabilidade civil de profissional liberal (médico) seja subjetiva, devendo ser comprovado a culpa da médica para a imposição do dever de indenizar, tratando-se de suposto erro médico praticado por integrante do corpo clínico do hospital, compete ao nosocômio demonstrar que o atendimento prestado ao paciente por seu corpo clínico foi adequado.<br>Não se mostra razoável atribuir à paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao hospital, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico praticado por seu corpo clínico.<br>Ainda que assim não fosse, a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011).<br>Neste particular, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que:<br>"Art. 6º. São direitos básicos do Consumidor:<br>(..)<br>VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;<br>(..)"<br>No caso em tela, é patente a hipossuficiência técnica da autora, caracterizada pelo seu conhecimento inferior quanto aos atos médicos e procedimentos adotados pelo hospital e pelos profissionais de medicina, durante o atendimento ao falecido paciente.<br>Destarte, ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico (art. 14, § 4º, do CDC), com a inversão do ônus da prova, caberá ao hospital, demonstrar a adequação do atendimento prestado pelo profissional pertencente ao seu corpo clínico e que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas, ou seja, que deu a devida assistência médica que era esperada e que aplicou os procedimentos médicos e clínicos mais adequados ao caso e de forma correta.<br>Frise-se que a inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).<br>Com efeito, basta que esteja presente a hipossuficiência técnica do consumidor, não havendo necessidade da presença concomitante da verossimilhança das alegações.<br>Portanto, os argumentos do Agravante não são suficientes para impedir a inversão do ônus da prova, pois, como já dito, é evidente a hipossuficiência técnica do paciente em relação ao agravante."<br>Como se vê, a convicção a que chegou o colegiado quanto à inversão do ônus da prova decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por conseguinte, quanto ao dissídio jurisprudencial alegado, cumpre destacar que "A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.462.005/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>Nessas condições, o recurso não deve ser admitido.<br>III -<br>Diante do exposto inadmito o Recurso Especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Constata-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento incidência da Súmula 83/STJ (inversão do ônus da prova antes do despacho saneador), Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento), Súmula 7/STJ (responsabilidade objetiva).<br>Contudo, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os referidos óbices.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.