ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tempestividade comprovada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.<br>4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.<br>Na origem, o agravo foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115):<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória que visa invalidar procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>Consistem em (i) determinar se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação judicial durante o stay period; (ii) estabelecer se houve nulidade nas notificações extrajudiciais do procedimento de consolidação da propriedade e leilão; (iii) inferir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por expressa previsão do art. 49, §3º, da lei 11.101/2005.<br>2. A notificação extrajudicial realizada nos endereços contratual e eletrônico atende aos requisitos dos arts. 26, 26-A e 27, todos da lei federal 9.514/1997.<br>3. A tutela de urgência exige demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC/15, inexistentes no caso concreto.<br>4. A concessão, ou não, da medida urgente reside no poder discricionário do julgador, observados os pressupostos legais, motivo pelo qual, somente deverá ser reformada a decisão se eivada de ilegalidade, abusividade ou teratologia, hipóteses não evidenciadas na espécie<br>IV. TESES<br>1. O credor titular de alienação fiduciária pode prosseguir com a consolidação da propriedade mesmo durante o stay period da recuperação judicial.<br>2. É válida a notificação extrajudicial realizada nos endereços contratual e eletrônico para fins de consolidação da propriedade fiduciária e consequente leilão extrajudicial.<br>3. A mera alegação de nulidades, desacompanhada de provas inequívocas, não autoriza a suspensão do procedimento extrajudicial via tutela de urgência.<br>V. DISPOSITIVO<br>Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26, §§ 1º, 3º, 4º, 4º-B e 4º-C, e 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/1997.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 26, sustenta que a intimação para purgação da mora deve ser feita pessoalmente aos devedores e avalistas, e, quando não encontrados, por edital.<br>Argumenta, também, que a decisão de origem contraria a literalidade da legislação federal ao considerar suficientes as notificações realizadas nos endereços contratual e eletrônico.<br>Além disso, teria violado o art. 27, ao não reconhecer a necessidade de intimação pessoal dos avalistas sobre o leilão extrajudicial. Alega que a intimação pessoal é imprescindível para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que teria sido demonstrado, no caso, por ausência de notificação válida.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 300 do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 155-163.<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 735 do STF, que veda recurso extraordinário contra acórdão que defere ou indefere medida liminar, e na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o recurso especial envolve violação frontal e direta a normas infraconstitucionais.<br>Contraminuta apresentada às fls. 185-190.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido por intempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, e os documentos apresentados para comprovar a suspensão dos prazos não foram considerados idôneos.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta que a contagem dos prazos foi correta, considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 16/04/2025 e 21/04/2025, conforme calendário oficial do TJGO, e que o documento apresentado é ato oficial expedido por órgão do Poder Judiciário estadual.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tempestividade comprovada.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.<br>4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O a gravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais indica, à luz de precedente superveniente, a tempestividade da pretensão recursal.<br>Com efeito, após a prolação da decisão recorrida, a questão relativa à comprovação de feriado local para efeito da aferição da tempestividade recursal restou definida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Observa-se, portanto, que, prestigiado o entendimento firmado pelo STJ, há de prevalecer o entendimento de que "salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício."<br>Dessa forma, presente a superveniência de alteração legislativa e jurisprudencial acerca da matéria, reconsidero as decisões de e-STJ fls. 212-213, reconhecendo a tempestividade do recurso, cujo teor passo a apreciar.<br>In casu, verifica-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>À propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Precedentes.<br>2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".<br>3. Tribunal de origem reputou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. Ausência da probabilidade do direito invocado.<br>4. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso excepcional exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória (liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo e a ser confirmada ou revogada na sentença.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.965.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). MASSA FALIDA. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não desafiam a interposição de apelo extremo, mormente porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.<br>2. Verificar a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, quando o acórdão recorrido confirmou sua presença com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.<br>3. Decisão mantida.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)<br>Diante da natureza liminar da decisão recorrida, aplica-se o óbice previsto na Súmula 735/STF, por analogia.<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7/STJ, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.