ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra Acórdão que reconheceu existente e válida a contratação de "cartão de crédito consignado". A parte recorrente alegou a ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.594/04, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de ter havido vício de fundamentação, pois a recorrente não explicitara, de forma específica e individualizada, a omissão e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento, bem como por não ter demonstrado como e porque o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira questão a ser enfrentada é saber se o agravo em recurso especial atende aos seus requisitos de admissibilidade, mais especificamente se houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos analíticos contra o fundamento de que houve vício de argumentação no recurso especial, uma vez que não expôs, no agravo, os trechos do recurso especial que teriam indicado, de forma específica e individualizada, a omissão do Acórdão recorrido e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento. Tampouco demonstrou como o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados, especialmente porque, em uma primeira vista, o Acórdão decidiu com base em matéria de fato.<br>4. A ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 17%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FATIMA GONCALINA AUXILIADORA METELO DE SIQUEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.595/04; violação do artigo 51, inc. IV e §1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 5º da LINDB e artigos 421, 422 e 2.035 do Código de Defesa do Consumidor, por não ter suprimido a cobrança de juros exorbitantes; e violação do artigo 4º, inciso III, e 51, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor em razão de não ter reconhecido o vício de informação. A respeito da divergência, cita a ementa de julgado que determinam a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN quando não há pactuação no contrato, bem como de precedente que converte o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso inadmitiu o Recurso Especial por entender que, embora tenha alegado a violação de diversos artigos, a parte recorrente "não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco porque seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF".<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que os fundamentos do recurso especial são suficientes para a reforma do Acórdão recorrido. Em resumo, afirmou que "o afastamento do enunciado 284/STF é medida que se impõe, em face da comprovada afronta aos arts ( ) e suas especificações, sob quais tópicos atestaram veementemente os vícios a embasar a oposição dos aclaratórios."<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O recurso especial foi interposto contra Acórdão que reconheceu existente e válida a contratação de "cartão de crédito consignado". A parte recorrente alegou a ofensa a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da LINDB e da Lei 4.594/04, além de dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido pelo fundamento de ter havido vício de fundamentação, pois a recorrente não explicitara, de forma específica e individualizada, a omissão e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento, bem como por não ter demonstrado como e porque o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados - Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. A primeira questão a ser enfrentada é saber se o agravo em recurso especial atende aos seus requisitos de admissibilidade, mais especificamente se houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos analíticos contra o fundamento de que houve vício de argumentação no recurso especial, uma vez que não expôs, no agravo, os trechos do recurso especial que teriam indicado, de forma específica e individualizada, a omissão do Acórdão recorrido e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento. Tampouco demonstrou como o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados, especialmente porque, em uma primeira vista, o Acórdão decidiu com base em matéria de fato.<br>4. A ausência de impugnação específica e completa dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do agravo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 17%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão id.248925666.<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 141, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão quanto à análise dos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 52, IV e V, 51, IV, e § 1, III, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 § único, do Código Civil; 5º da LINDB; e 4º, VI da Lei n. 4.595/64 (Circular 3.549/11 e Resolução 4.549/17).<br>Recurso tempestivo (id.254272650)<br>Contrarrazões no id.255262193.<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relevância de questão federal infraconstitucional<br>A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional".<br>Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, (..)"nos termos da lei (g. n.)<br>Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (..)" (grifei)<br>Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.<br>Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal."<br>Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF)<br>Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (..) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, (..) 5. Agravo interno nãoa atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. provido". (AgInt no AR Esp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, D Je de 25/5/2022). (g. n.)<br>Assim, embora tenha alegado violação aos artigos "A parte recorrente alega violação artigos 141, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão quanto à análise dos arts. 4º, III, 6º, III e V, 47, 52, IV e V, 51, IV, e § 1, III, do Código de Defesa do Consumidor; 113, 187, 421, 422, 423 e 2.035 § único, do Código Civil; 5º da LINDB; e 4º, VI da Lei n. 4.595/64 (Circular 3.549/11 e Resolução 4.549/17). , a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF)<br>Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado.<br>Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA . NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (..) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF . Nesse sentido: AgInt no R Esp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 8/5/2019; e AgInt no AR Esp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 10/06/2021. (..) 4. Agravo Interno não provido". (AgInt no R Esp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, D Je de 9/12/2022).<br>No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão, conforme se observa da decisão proferida pelo órgão fracionário consignou que:<br>"(..)A controvérsia gira em torno da abusividade, ou não, da taxa de juros aplicada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos contratos firmados com Apelante, e a possibilidade de sua revisão.<br>Sobre o tema, é cediço que o STJ, sob a égide dos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) previsto na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), bem como que estipular juros remuneratórios superiores a esse patamar não implica, por si só, abusividade, verbis:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.<br>(..) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.<br>(..) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.<br>(..) 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Precedente.<br>4. Agravo interno não provido". (STJ. AgInt no AR Esp 1015505/BA. Órgão Julgador: Terceira Turma. Julgamento: 18/02/2019. Publicação: 21/02/2019) (g. n.).<br>A Apelante sustenta que a taxa de juros remuneratórios estaria muito acima da média, utilizando as seguintes diretrizes: a) Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias - 19,89 % a. a. b) Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias -1.52 % a. a. Contudo, como bem afirmado pela magistrada de origem, a comparação realizada pela Recorrente utiliza a taxa de juros estipulada com a média de mercado para a operação "capital de giro para pessoas jurídicas", mas o contrato objeto desta lide não foi estipulado nessa modalidade e tampouco celebrado com pessoa jurídica. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, em 21.12.2021, a Taxa Média de Mercado dos juros para a operação do caso em tela (crédito pessoal não consignado para composição de dívidas) era de 3,49% ao mês e 50,92% ao ano ( ). https://calculojuridico. com. br/juros-bacen/ No contrato foi estipulada a taxa de 1,72% de juros ao mês e 22,709% ao ano (ID 226612652). Logo, verifica-se que a taxa aplicada pelo BANCO DO BRASIL S/A estava, inclusive, abaixo da média estipulada pelo BACEN, não havendo que se falar em abusividade. Com essas considerações, entendo que a r. sentença está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO.<br>Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, o não conhecimento do recurso ante violação a dialeticidade recursal.<br>Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.<br>Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos dessa decisão recorrida.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>Isso, porque a parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que houve vício de fundamentação no recurso especial. Para a impugnação devida dos fundamentos da decisão recorrida, a parte agravante deveria ter indicado os trechos do recurso especial que indicaram, de forma específica e individualizada, a omissão e porque os pontos alegadamente omitidos seriam relevantes para o julgamento, isto é, capazes de modificar o resultado final. Tampouco, argumentou como o Acórdão recorrido teria violado os diversos dispositivos legais invocados, especialmente porque, em uma primeira vista, o Acórdão decidiu com base em matéria de fato, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>É inequívoco que as partes celebraram o contrato "Cartão de Crédito Consignado nº 804712277" e, como se verifica houve clara, expressa e inequívoca contratação de cartão de crédito para desconto em folha de pagamento, não se admitindo desconhecimento quanto à expressa contratação de cartão de crédito, seja porque consta do próprio instrumento contratual autorização para que o valor mínimo da fatura seja debitado diretamente em folha de pagamento do contratante no limite (margem consignável), de modo que o Banco/apelante trouxe provas cabais da transação, incluindo faturas do cartão de crédito contratado com identificação da autora/apelada e encaminhadas para o endereço dele constante do contrato.<br>O art. 171, II, do CC dispõe ser anulável o negócio jurídico quando "por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", e, no caso, não se constata a presença de quaisquer desses vícios que autorize a nulidade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e muito menos resta demonstrado que a apelante desconhecia ou ignorava a contratação de cartão de crédito.<br>Sendo assim, o Banco/apelante comprovou fato impeditivo do direito da apelante, em conformidade com o disposto no art. 373, II, do CPC vigente, haja vista que apresentou elementos probatórios incontestados de que a contratação e os descontos são legítimos.<br>Portanto, comprovada a legitimidade da cobrança dos valores oriundos do cartão de crédito contratado consignado na folha de pagamento da apelante, não há falar em repetição do indébito, e tampouco em configuração do dano moral e muito menos em ilegalidade quanto essa modalidade de empréstimo.<br>(..)<br>Ademais, a demanda foi ajuizada em 06/12/2022, ao passo que a operação bancária foi contratada em 07/10/2010, ou seja, há mais de doze anos antes de a ação ter sido manejada, causando estranheza quanto ao fato de a autora/apelada ter aguardado o decurso de tanto tempo para socorrer-se ao Judiciário, o que torna absolutamente frágil a assertiva de ilegalidade da contratação, tendo ciência dos valores descontados mensalmente diretamente em seu benefício previdenciário.<br>Frente a esse cenário, admito que o conjunto probatório é satisfatório em demonstra a contratação do empréstimo, assim como o recebimento e fruição dos valores, não podendo se negar que o objetivo do contrato foi perfeitamente atendido no caso, aspectos que, sob a ótica dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetivo, sobretudo em sua perspectiva da vedação do comportamento contraditório (subprincípio do venire contra factum proprium), tornam irresistível a conclusão de validade do negócio e exigibilidade de suas obrigações.<br>Portanto, não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, não há como se conhecer do agravo.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.