ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad quem para reconhecimento de conexão entre os processos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão legal ou regimental.<br>5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Petição não conhecida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de petição de reclamação interposta por LEORNARDO FARIA DE SOUZA, contra acórdão da 3ª Turma de minha relatoria, que não conheceu o agravo interno, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.<br>4. A parte agravante limitou-se a reiterar suas razões recursais sem combater os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não apresentando fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que a impugnação da decisão agravada seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>A parte requer o provimento da reclamação para reformar o acórdão e admitir o recurso especial e prover em sua totalidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ, alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad quem para reconhecimento de conexão entre os processos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão legal ou regimental.<br>5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Petição não conhecida.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece conhecimento.<br>Os requerentes ingressaram com reclamação a reforma do julgado pela Terceira Turma deste STJ, que não conheceu o agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ.<br>Verifica-se que o pedido é manifestamente incabível por ausência de previsão legal ou regimental para interposição de reclamação contra acórdão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. "É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de "reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou regimental" (PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>2. Pedido não conhecido.<br>(PET no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. PET NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DENOMINADA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente inadmissível a interposição de petição nos autos de agravo em recurso especial, denominada pelo requerente de "reclamação constitucional", ante a inexistência de previsão legal ou regimental.<br>2. Pedido não conhecido.<br>(PET no AgRg no AREsp n. 2.159.009/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA: NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO APRESENTADA CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Min. Presidente do STJ não conheceu de agravo em recurso especial. Essa decisão foi mantida em agravo interno pela Segunda Turma. Irresignado, o agravante apresentou reclamação.<br>2. A reclamação não foi conhecida pela decisão ora recorrida, pois a via eleita pelo agravante é - manifestamente - inadmissível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.618.338/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço da petição.<br>É o voto