ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever as conclusões do acórdão quanto à regularidade da contratação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Rever essas conclusões demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 504-508) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 499-501).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 519-543).<br>A questão debatida refere-se à contratação de cartão de crédito consignado, que a agravada alega ter sido realizada de forma irregular. O tribunal de origem, entretanto, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação (e-STJ fls. 419-441).<br>Em Recurso Especial (e-STJ fls. 467-490) a recorrente defende que houve violação ao art 1.022, c /c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível rever as conclusões do acórdão quanto à regularidade da contratação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado, afastando a alegação de vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Rever essas conclusões demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ fls.419-441):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANO MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VÍCIO CITRA E ULTRA PETITA - RECONHECIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA - INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA Nº 73 - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE CONTRATUAL - AUSENTE.<br>Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Inexiste qualquer irregularidade na não produção de prova que não contribuiria para solução da causa e que o magistrado reputou dispensável à formação do seu convencimento. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do CPC. Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo e a parte omissa deverá ser analisada. Se a parte autora reconhece sua vontade de contratar cartão de crédito, afirmando desconhecer, apenas, as características da modalidade pactuada, a pretensão não se submete às teses firmadas no IRDR Tema nº 73 do TJMG. A simples alegação, genérica, de que a contratação é abusiva por déficit de informação não induz o acolhimento da pretensão declaratória de nulidade, tampouco enseja o reconhecimento da violação do dever de informação por parte da instituição financeira.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, ao apontar negativa de vigência aos artigos 1.022, incisos I, II e III, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Ocorre, contudo, que, como se vê da fundamentação do acórdão recorrido, todas as questões necessárias para dirimir a controvérsia judicial, foram enfrentadas pela decisão recorrida.<br>Veja-se que o tribunal de origem assim decidiu, conforme se extrai do da fundamentação do acórdão agravado:<br>"O caso em análise, contudo, não se submete às referidas teses.<br>A Autora reconhece expressamente a contratação de cartão de crédito consignado, bem como que o pagamento seria efetuado mediante descontos em seu benefício previdenciário. Também confessa o recebimento e a utilização regular cartão de crédito.<br>Em nenhum momento em sua petição inicial ela alegou ter celebrado o contrato pensando que se tratava de simples empréstimo consignado, apesar de ter formulado pedido de aplicação da taxa de juros média de mercado para essa modalidade de contratação.<br>A simples alegação, genérica, de que a contratação é abusiva por déficit de informação não induz o acolhimento da pretensão declaratória de nulidade, tampouco autoriza a declaração de quitação do saldo devedor e o término dos descontos.<br>No caso, a violação do dever de informação se restringiria à forma de pagamento das faturas do cartão de crédito e demais características do cartão de crédito consignado, cuja contratação a Apelante expressamente reconhece.<br>A Autora se surpreendeu pelo fato de que os descontos realizados em seu salário não ocasionavam a redução da dívida, ignorando que o desconto era apenas do valor mínimo da fatura.<br>Não obstante, da detida análise do "Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" acostado à ordem nº 22, verifica-se estar expressamente autorizado, na cláusula IV, X (10.1 e 10.2), o desconto do valor correspondente ao "mínimo da fatura mensal" na remuneração do aderente.<br>(..)<br>Tal previsão, além de expressa, é de fácil compreensão, cabendo salientar que a parte Apelante é funcionária pública estadual, sendo que o mínimo que lhe pode ser exigido é que tivesse lido as disposições contratuais antes de assinar o instrumento.<br>Nesse cenário e, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise, que o diferenciam de outros, julgados nesta Câmara sob minha relatoria, entendo que não há que se falar em erro substancial ou violação do dever de informação da instituição financeira, uma vez que as informações relativas à forma de pagamento e demais características estão claramente previstas no instrumento contratual.<br>Por essas razões, entendo que deve ser afastada a pretensão declaratória de nulidade da contratação ou de equiparação dos juros remuneratórios à taxa cobrada em contratos de empréstimo consignado, devendo ser mantida a conclusão adotada na sentença quanto a esse ponto." (E-STJ. fls. 438-440)<br>E nos embargos de declaração:<br>Dessa maneira, é evidente que o acórdão não foi omisso ou obscuro, uma vez que, primeiramente, se manifestou expressamente, no sentido de que o contrato firmado entre as partes informou de maneira expressa e clara as características da modalidade de empréstimo de cartão de crédito consignado, não configurando violação ao dever de informação.<br>Segundo, a decisão não está eivada de vício, também, porque consignou que alegações genéricas de que a contratação é abusiva por déficit de informação não induz o acolhimento da pretensão autoral, como é o caso dos argumentos da parte Embargante, no sentido de que as manifestações e campanhas publicitárias do Embargado induzem o consumidor a erro a respeito da contratação de empréstimos.<br>É evidente que a parte Embargante não se conforma com a solução jurídica que lhe foi desfavorável, insistindo na necessidade de reanálise do mérito, o que é incompatível com os embargos de declaração. Se ela não se conforma com o resultado do julgamento deve buscar a sua reforma pelas vias recursais próprias.<br>Assim, em se tratando de rediscussão de matéria, já decidida no v. acórdão embargado, inapropriados se revelam os presentes embargos de declaração, diante não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 e seus incisos do novo CPC. (e- STJ. fls. 463-464)<br>Efetivamente, como se vê das transcrições acima, a corte de origem analisou e rebateu suficientemente os pontos levantados pela agravada, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>E mais, no caso em análise, para revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que foram prestadas das informações necessárias a respeito do tipo de contrato e que o consumido estava ciente da contratação, reconhecendo a regularidade da cobrança e do contrato - mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, e reanálise de clausulas contratuais, procedimento incompatível com o entendimento firmado pelas súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024. Grifei)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.<br>2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019 - Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019 - Grifei.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AREsp 1.764.892/MG, Quarta Turma, Sessão Virtual de 11/05/2021 a 17/05/2021)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Como o próprio STJ já teve oportunidade de assentar em julgamento de caso análogo "Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior" (AgInt no R Esp 2094937, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 26/02/2024).<br>Observa-se, ademais, que a Corte local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas e erro de premissa fática - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal.<br>A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou-se o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias."<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021)  grifou-se <br>Ainda, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédit o.<br>2. Não há "distinguishing" a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.680.921/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022. Grifei )<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO, MESMO QUE CONSIGNADO, AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O agravante procura demonstrar que a figura do cartão de crédito consignado, em que se oferece ao usuário um empréstimo e os valores serão descontados (em parte) em folha de pagamento, não se comprazeria com a operação oferecida no cartão de crédito e, assim, não se poderia aplicar o entendimento desta Corte Superior no sentido de que descabe utilizar-se a média dos juros de outras operações de crédito no âmbito do contrato de cartão de crédito.<br>2. Não há distinguishing a suportar o afastamento do enunciado 83/STJ aplicado pela decisão agravada. Sem que se adentre nas provas produzidas, é possível concluir que remanescem as características próprias das operações realizadas em sede de contrato de cartão de crédito, mesmo que associado a empréstimo consignado, pois são diferentes daquelas em que o mutuário acessa o crédito das formas convencionais.<br>3. Ademais, para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a teor dos enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. Multifários julgados neste mesmo sentido de ambas as Turmas.<br>4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.709.270/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.