ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se alega nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido por instituição financeira sobre imóvel alienado fiduciariamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na notificação pessoal para purga da mora no procedimento de execução extrajudicial, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu que as notificações para purga da mora e ciência das datas dos leilões observaram os requisitos legais, não havendo irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico nem da comprovação da similitude fática, inviabilizando a análise do dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 603-610) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 574579).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Afirma que não foi intimada pessoalmente no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, o que impossibilitou a purga da mora. Aduz que não houve também intimação quanto às datas dos leilões, o que importa em desatendimento das formalidades da lei.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 603-610).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em que se alega nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovido por instituição financeira sobre imóvel alienado fiduciariamente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na notificação pessoal para purga da mora no procedimento de execução extrajudicial, conforme exigido pela Lei nº 9.514/1997.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida concluiu que as notificações para purga da mora e ciência das datas dos leilões observaram os requisitos legais, não havendo irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do necessário cotejo analítico nem da comprovação da similitude fática, inviabilizando a análise do dissídio.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 388):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO ANULATÓRIO CUMULADO COM MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU NA DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO EXPEDIDA NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE QUE SE SUBMETE AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.517/97, A TEOR DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DOS TEMAS 1095 STJ E 982 STF. PARTE AUTORA QUE NÃO REFUTOU A INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM A PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE RECONHECIDA PELO JULGAMENTO DE ORIGEM QUE NÃO SE CONSOLIDA, UMA VEZ QUE REGULAR A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA PURGA DA MORA E QUANTO AS DATAS DOS LEILÕES. DILIGÊNCIAS DE NOTIFICAÇÕES NEGATIVAS QUE RESULTARAM NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE A TEOR DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 26 DA LEI DE REGÊNCIA. INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM A DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DO §2º-A DO ART. 26-A DA MESMA NORMA. PROCEDIMENTOS DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE SE ENCONTRAM INCÓLUMES. RESCISÃO CONTRATUAL QUE, ADEMAIS JÁ SE OPEROU, COM A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PELO BANCO APELANTE, UMA VEZ QUE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE NÃO CHEGOU A SER ANALISADO PELO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>A parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz que não foi intimada pessoalmente no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, o que impossibilitou a purga da mora. Aduz que não houve também intimação quanto às datas dos leilões, o que importa em desatendimento das formalidades da lei.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas posta, conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que importa ao julgado desse recurso (e-STJ fls. 387-398):<br>" (..) Por outro lado, quanto à nulidade do procedimento de execução extrajudicial reconhecida pelo juízo singular, necessário observar que a propriedade do imóvel foi consolidada pelo credor fiduciário mediante procedimento em Ofício de Registro Imobiliário, que goza de presunção de legalidade<br>Não bastasse gozar o ato praticado pelo Registro de Imóveis do 3º Ofício de São Gonçalo de presunção de legalidade, a parte credora, ora apelante, acostou aos autos a comprovação da intimação da devedora fiduciante-apelada, tanto para purga da mora quanto para ciência da data dos leilões (18/02/2021 e 25/02/2021), sendo as duas primeiras notificações negativas, que deu azo a intimação por edital (index 230 a 257), em observância ao disposto no § 4º do art. 26 da Lei de regência (grifei).<br>(..)<br>Quanto aos leilões, a postagem de telegrama, com confirmação de recebimento no endereço do contrato, realizada em 03/02/2021 (index 224), observando-se que embora o contrato se refira a Estrada da Paciência, houve alteração do nome da rua para a atual Avenida Abdia José dos Santos.<br>(..)<br>Frise-se que o recebimento da intimação (telegrama) por terceiro, diferente do que constou na sentença, não invalida a ciência do ato, posto que encaminhado e cumprido no endereço do contrato, infirmando-se o cumprimento da disposição expressa de Lei de regência nesse sentido<br>(..).<br>Desse modo, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora na inicial, posto que o procedimento de execução extrajudicial ocorreu em conformidade com as especificações da Lei nº 9.514/1997.<br>A apelada não trouxe nenhum elemento suficientemente capaz de convencer este órgão colegiado acerca das supostas ilegalidades que teriam sido cometidas pela parte exequente-apelante, pontuando-se que restou devidamente averbada na matrícula do imóvel a cientificação dos devedores para purga a mora, sendo certo que neste tocante não logrou a parte autora afastar a higidez da atividade probatória da parte ré.<br>Assim, de saída, "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos apontados pela agravante quanto à alegada nulidade do procedimento extrajudicial, concluindo que as notificações ocorreram de acordo com a lei. É certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Para além disso, tem-se que, no caso concreto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, quanto à validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade extrajudicial e à intimação da agravante, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Não há como desconstituir as conclusões do tribunal de origem sem que se revisite provas e fatos. E, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. No presente caso, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela inexistência de nulidade nos leilões extrajudiciais efetivados pela instituição bancária, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (EDcl no Ag n. 1.344.460/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe 21/8/2013).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.808.325/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Aponte-se a inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, quanto a alegação de divergência jurisprudencial entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Assim, o ponto referente ao possível dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos apontados como paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), sob o valor da causa nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.