ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas.<br>6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, integrado por embargos de declaração, que restaram assim ementado (e-STJ, fls. 89; 178-179):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA REQUERIDA. INDEFERIDA. CORRETAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. CRIMES AMBIENTAIS E DESMATAMENTOS. DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE ECONÔMICA NA PROPRIEDADE EM DISCUSSÃO. SUFICIENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. MEDIDAS INEFICAZES PARA OS FINS QUE A DESTINAM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não há provas suficientes, em cognição sumária, que induzem a afirmação de que os recorrentes são proprietários e detém a posse do bem em litígio, e, portanto, estão impedidos de usufruírem de seus direitos, razão pela qual não há como conceder a tutela requerida com base em tal argumento. A questão relacionada aos crimesII- ambientais e desmatamentos restou também, em sede de cognição sumária devidamente atendida, na medida em que ao determinar que o réu se abstivesse de realizar qualquer atividade econômica na propriedade em discussão, implicou na impossibilidade de continuação dessa suposto ilícito e mais, o fato do réu ter sido autuado pelos órgãos de proteção ambiental (IBAMA) também satisfaz, ao menos neste momento, os anseios do recorrente. O fato de o réu cumprir ou não asIII- determinações judiciais e as imputações de multas não serem suficiente para os fins que as destinam, não podem servir de argumento para que seja deferida uma imissão de posse, quando se mostra prudente que se realize uma maior dilação probatória. IV- Existem medidas cabíveis para que o cumprimento das determinações judiciais seja realizado, devendo a parte a que cabe tal anseio adotá-las, com a finalidade de fazer valer o direito e a justiça. V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra decisão que negou a tutela requerida.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I- Inexistem omissões, bastando uma simples leitura da decisão embargada para se verificar que ele cuidou, de forma fundamentada, de todas as questões levantadas pelos ora embargantes. Os fundamentos da decisão são claros e lógicos, sendo que a conclusão a que se chegou guarda perfeita sintonia com os argumentos adotados na fundamentação. II- Os embargantes desejam, tão somente, que seja revista a decisão emanada para que então sejam atendidas suas alegações, motivadas pelo inconformismo quanto ao julgamento do agravo de instrumento. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador deixou de apreciar os argumentos referentes à necessidade de imissão na posse das recorrentes e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido (e-STJ, fls. 183-197).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 203-210.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão esbarraria no óbice da Súmula 735 do STF (e-STJ, fls. 214-219).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 735 do STF (e-STJ, fls. 232-237).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 232-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE E A POSSE EXERCIDA SOBRE O IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. RECURSO NÃO CONHEC IDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento a agravo interno em agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu tutela requerida.<br>2. No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de argumentos referentes à necessidade de imissão na posse e aos crimes ambientais praticados pelo recorrido.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais e considerando a pretensão obstada pela Súmula 735 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a aduzida inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 735 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não sustentam a reforma da decisão recorrida, que analisou corretamente todas as questões jurídicas postas.<br>6. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, devido à natureza precária da decisão, conforme aplicação analógica da Súmula 735/STF.<br>8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 214-219):<br>De início, no que tange a alegação de violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que, "Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015." (AgInt no AR Esp n. 1.521.175/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 19/4/2024.).<br>Dessa forma, tendo o Tribunal local se manifestado de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição derecursos aos tribunais superiores (AgInt no AR Esp n. 1.450.251/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2019, D Je de 27/6/2019.).<br>No mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão que manteve decisão que negou a tutela antecipada requerida, o que atrai a incidência da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, a saber: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.", tendo em vista a sua natureza precária, ou seja, não terminativa do feito, de modo que está diante de discussão acerca do acerto ou desacerto de liminar. Ilustrativamente:<br> .. <br>Com o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 735/STF, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência foi b em enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Com efeito, verifica-se, inicialmente, que a alegada violação aos art. 1.022 do CPC/2015 não restou demonstrada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Dessa forma, tendo o Tribunal de origem exposto de modo claro e fundamentado, suas razões de decidir, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não se verifica a existência de vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração.<br>Nessa linha, de se destacar que este Superior Tribunal de Justiça, inúmeras vezes já se manifestou no sentido de que "a fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).<br>De outro turno, constata-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em regra, por força da aplicação analógica do óbice da Súmula 735/STF, é inviável o recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória. Leia-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS. MÉRITO DA AÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Tal fato decorre da intrínseca precariedade da decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, circunstância que não recomenda o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema<br>Ainda que assim não fosse, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na estreita via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 2 0% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.