ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a constatação da decisão agravada de que o acórdão recorrido não violou dispositivos legais e que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A decisão recorrida já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo individualização das violações legais no recurso especial.<br>6. A pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 482-484):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE COISA LITIGIOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO. CIÊNCIA DO LITÍGIO. MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A ação proposta não tem o condão de desconstituir sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0293059-41.2009.,8.19.0001, ante ao alegado litisconsórcio necessário, devendo a parte buscar as medidas processuais adequadas para tal finalidade. Além do mais, a parte embargante não formulou na inicial tal pretensão, razão pela qual eventual acolhimento do requerido implicaria na nulidade do julgado, porque a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. 2. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta os bens apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Essa é a exegese da redação do art. 674 do Código de Processo Civil. Doutrina. 3. No caso, o espólio agravado, em ação de reintegração de posse movida em face do espólio de João do Couto, nos autos do processo n.º 0293059-41.2009.8.19.0001, obteve o direito de imissão na posse do terreno de 32.000m , localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, conforme se verifica do julgamento proferido pela antiga Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atualmente transformada em Câmara de Direito Público. 4. Consoante se observa do teor do julgado acima referido, o Desembargador Relator reconheceu que a parte ré naquela ação "permitiu o ingresso de mais de 200 pessoas no local" e, ainda assim, determinou que "a imissão na posse deve ser conferida ao autor/Apelante 2 sobre todo o terreno, e não sobre parcela do referido móvel, como consta da sentença atacada". 5. Note-se, ainda, que a ação de usucapião movida por João de Couto e sua esposa Raimunda do Nascimento, em junho de 1990 (0056350-55.1990.8.19.0001 - Tombo n.º 12937), teve o pedido inicial julgado improcedente, pois não comprovado o cumprimento do "lapso temporal de 20 anos, necessário para configuração da sua usucapião extraordinária", sendo ressaltado que as provas produzidas demonstram que "os autores residem no imóvel desde a década de 90, ou seja, quando houve o ajuizamento da presente ação." 6. Por outro lado, os embargantes afirmam ser possuidores dos lotes n.º 20-fundos, n.º 34-fundos (casa C) e n.º 5-B, todos da Rua Pedra Calembá, adquiridos, respectivamente, em 30 de janeiro de 2018 (Edilcirlene), 29 de janeiro de 2021 (Angelica) e em novembro de 2019 (Danila Dias e Fausto Gomes). Como prova da aquisição alegada, apresentam instrumentos com expressa menção de que o cessionário está ciente "que o referido lote de terreno é de posse e faz parte de uma área maior, que está sendo USUCAPIDA, que a escritura definitiva só será lavrada após ser prolatada a Sentença de 1º grau, Processo n.º 12.937/90, que tramita na 4ª Vara Cível da Capital", tendo, pois "conhecimento da situação jurídica do imóvel", e, em consequência, ter a parte embargante assumido o risco de futuramente suportar a perda da posse diante do litígio noticiado. 7. Impende salientar que, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes, sendo que os efeitos da sentença proferida se estendem aos adquirentes ou cessionários, não havendo, pois, de se falar em violação aos efeitos da coisa julgada. Doutrina. 8. Vale dizer que para se configurar a legitimidade ativa e possibilitar a oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal. Exige-se também que ele seja titular de posse, propriedade ou direito incompatível com o ato de constrição do bem. Precedentes do STJ. 9. Assim, patente a má-fé da parte embargante e a sua ilegitimidade ativa para propositura dos embargos de terceiros. 10. E é inaplicável o direito de retenção por benfeitorias ao possuidor de má-fé, consoante art. 1.220 do Código Civil, uma vez que a retenção pressupõe o reconhecimento da posse de boa-fé, o que não restou configurado no caso concreto, como acima exposto, salientando-se, outrossim, o não cabimento da "dilação probatória relacionada ao direito de retenção" em embargos de terceiro. Precedente do TJRJ.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º; 9º;10; 114 ao 116; 300, §2º, 311, IV, 341; 355, I; 506, 674, 678 do CPC; e artigo 47 e 47, parágrafo único, do CPC/73, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse (e-STJ, fls. 533-540).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 662-675.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 634-641).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 650-658).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 662-675).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No recurso especial, a recorrente alegou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão proferida nos autos da ação possessória não alcança os embargantes, pois não foram citados para participar do processo de imissão na posse.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a constatação da decisão agravada de que o acórdão recorrido não violou dispositivos legais e que a análise do recurso esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo é tempestivo, mas a análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A decisão recorrida já enfrentou a insurgência, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo individualização das violações legais no recurso especial.<br>6. A pretensão de reforma do acórdão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 634-640):<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar a fundamentação do acórdão que manteve a sentença de improcedência, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do R Esp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: (fls. 488/490)<br>"No caso, o espólio recorrido, em ação de reintegração de posse movida em face do espólio de João do Couto, nos autos do processo n.º 0293059-41.2009.8.19.0001, obteve o direito de imis- são na posse do terreno de 32.000m , localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, conforme se verifica do julgamento proferi- do pela antiga Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atual- mente transformada em Câmara de Direito Público. Veja-se: (..) Consoante se observa do teor do julgado acima referido, o Desembargador Relator reconheceu que a parte ré naquela ação "permitiu o ingresso de mais de 200 pessoas no local" e, ainda assim, determinou que "a imissão na posse deve ser conferida ao autor/Apelante 2 sobre todo o terreno, e não sobre parcela do referido móvel, como consta da sentença atacada". Note-se, ainda, que a ação de usucapião movida por João de Couto e sua esposa Raimunda do Nascimento, em junho de 1990 (0056350-55.1990.8.19.0001- Tombo n.º 12937), teve o pedido inicial julgado improcedente pois não comprovado o cumprimento do "lapso temporal de 20 anos, necessário para configuração da sua usucapião extraordinária", sendo ressaltado que as provas produzidas demonstram que "os autores residem no imóvel desde a década de 90, ou seja, quando houve o ajuizamento da presente ação." Por outro lado, os embargantes afirmam que são pos- suidores dos lotes n.º 20-fundos, n.º 34-fundos (casa C) e n.º 5-B, todos da Rua Pedra Calembá, adquiridos, respectivamente, em 30 e janeiro de 2018 (Edilcirlene), 29 de janeiro de 2021 (Angelica) e em novembro de 2019 (Danila Dias e Fausto Gomes). Como prova da aquisição alegada, apresenta a primei-ra embargante o "termo de compromisso" de fls. 172 (000172) e, omo se observa do referido instrumento, há expressa menção de que o cessionário está ciente "que o referido lote de terreno é de posse e faz parte de uma área maior, que está sendo USUCAPIDA, que a escritura definitiva só será lavrada após ser prolatada a Sen- tença de 1º grau, Processo n.º 12.937/90, que tramita na 4ª Vara Cí- vel da Capital", tendo, pois "conhecimento da situação jurídica do imóvel", e, em consequência, ter a parte embargante assumido o ris-co de futuramente suportar a perda da posse diante do litígio noticiado. A segunda embargante apresenta o "instrumento parti-cular de cessão de posse" de fls. 191-192 (000191), que também faz referência à ação de usucapião acima citada. Já os terceiro e quarto embargantes trazem a "escritura particular de cessão de direitos com compra e venda com permuta", apresentando sucessivos instrumentos, como o termo de compro-misso de fls. 213 (000213), com idêntico teor daquele de fls. 172 (000172), no que se refere à ação de usucapião, assim como os ins-trumentos de fls. 227-230 (000227). Ou seja, os documentos citados demonstram que os embargantes tinham ciência da situação jurídica em que se encontrava o direito de posse adquirido, frise-se, assumindo, assim, o risco de suportar a perda da posse diante do litígio existente."<br>Assim, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica- se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Inicialmente, importa declinar que, não se extrai da leitura do recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado os inúmeros dispositivos legais, pois não há individualização das violações, mas mero declinar de artigos de lei que o recorrente entende ser aplicáveis à espécie, o que inviabiliza a apreciação da insurgência, ante o óbice da Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, a pretendida reforma do acórdão recorrido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fls. 487-501):<br>No caso, o espólio recorrido, em ação de reintegração de posse movida em face do espólio de João do Couto, nos autos do processo n.º 0293059-41.2009.8.19.0001, obteve o direito de imis- são na posse do terreno de 32.000m , localizado na Estrada dos Bandeirantes, n.º 13.841, conforme se verifica do julgamento proferi- do pela antiga Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, atual- mente transformada em Câmara de Direito Público. Veja-se:<br> .. <br>Consoante se observa do teor do julgado acima referi- do, o Desembargador Relator reconheceu que a parte ré naquela ação "permitiu o ingresso de mais de 200 pessoas no local" e, ainda assim, determinou que "a imissão na posse deve ser conferida ao autor/Apelante 2 sobre todo o terreno, e não sobre parcela do referi- do móvel, como consta da sentença atacada".<br>Note-se, ainda, que a ação de usucapião movida por João de Couto e sua esposa Raimunda do Nascimento, em junho de 1990 (0056350-55.1990.8.19.0001- Tombo n.º 12937), teve o pedido inicial julgado improcedente pois não comprovado o cumprimento do "lapso temporal de 20 anos, necessário para configuração da sua usucapião extraordinária", sendo ressaltado que as provas produzi- das demonstram que "os autores residem no imóvel desde a década de 90, ou seja, quando houve o ajuizamento da presente ação."<br>Por outro lado, os embargantes afirmam que são pos- suidores dos lotes n.º 20-fundos, n.º 34-fundos (casa C) e n.º 5-B, todos da Rua Pedra Calembá, adquiridos, respectivamente, em 30 de janeiro de 2018 (Edilcirlene), 29 de janeiro de 2021 (Angelica) e em novembro de 2019 (Danila Dias e Fausto Gomes).<br>Como prova da aquisição alegada, apresenta a primei- ra embargante o "termo de compromisso" de fls. 172 (000172) e, como se observa do referido instrumento, há expressa menção de que o cessionário está ciente "que o referido lote de terreno é de posse e faz parte de uma área maior, que está sendo USUCAPIDA, que a escritura definitiva só será lavrada após ser prolatada a tença de 1º grau, Processo n.º 12.937/90, que tramita na 4ª Vara Cí- vel da Capital", tendo, pois "conhecimento da situação jurídica do imóvel", e, em consequência, ter a parte embargante assumido o ris- co de futuramente suportar a perda da posse diante do litígio noticia- do.<br>A segunda embargante apresenta o "instrumento parti- cular de cessão de posse" de fls. 191-192 (000191), que também faz referência à ação de usucapião acima citada.<br>Já os terceiro e quarto embargantes trazem a "escritura particular de cessão de direitos com compra e venda com permuta", apresentando sucessivos instrumentos, como o termo de compro- misso de fls. 213 (000213), com idêntico teor daquele de fls. 172 (000172), no que se refere à ação de usucapião, assim como os ins- trumentos de fls. 227-230 (000227).<br>Ou seja, os documentos citados demonstram que os embargantes tinham ciência da situação jurídica em que se encon- trava o direito de posse adquirido, frise-se, assumindo, assim, o risco de suportar a perda da posse diante do litígio existente.<br>Impende salientar que, nos termos do art. 109 do Có- digo de Processo Civil, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das par- tes, sendo que os efeitos da sentença proferida se estendem aos adquirentes ou cessionários, não havendo, pois, de se falar em vio- lação aos efeitos da coisa julgada. 7 8<br>A respeito do dispositivo citado, traz-se à colação os ensinamentos do Desembargador Alexandre de Freitas Câmara:<br> .. <br>Vale dizer que para se configurar a legitimidade ativa e possibilitar a oposição dos embargos de terceiro, não basta que o embargante seja apenas terceiro em relação ao processo principal. Exige-se também que o embargante seja titular de posse, proprieda- de ou direito incompatível com o ato de constrição do bem.<br>Nesse sentido veja-se a jurisprudência do Superior Tri- bunal de Justiça:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, re- conheceu que "se o bem foi adquirido durante o litígio da coisa, ca- beria à parte adquirente ou cessionário de qualquer imóvel - para provar sua boa-fé, obter certidões junto aos cartórios de distribuição, informando-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais de- mandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato", salientando a "presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litis- pendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, ge- rada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial." Confira- se:<br> .. <br>Assim, patente a má-fé da parte embargante e a ilegi- timidade ativa para propositura dos embargos de terceiros.<br>Do excerto, fica evidenciado que o Tribunal se debruçou sobre o conjunto fático-probatorio que tinha à disposição, o que impede a apreciação da insurgência na e streita via do recurso especial, pois, para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Assim, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.