ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito.<br>2. A parte recorrente sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) invalidade probatória de laudo técnico unilateral; e (iii) necessidade de aplicação do art. 372 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões submetidas à análise consistem em saber:<br>(i) se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) se seria possível apreciar tese fundada em dispositivo legal não examinado pela origem (art. 372 do CPC);<br>(iii) se a reapreciação da prova técnica unilateral seria viável em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem examinou detidamente as alegações relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>4. A ausência de pronunciamento da instância de origem quanto ao art. 372 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A revisão das conclusões da corte local, que assentaram a responsabilidade do autor pelo acidente com base em provas técnicas e policiais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FELIPPE DE CASTRO SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO - - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DANOS NÃO CARACTERIZADOS. 1. A concessionária de rodovia, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem ao usuário da rodovia, por ação ou por omissão. 2. O Laudo técnico pericial juntado aos autos concluiu que a causa do acidente foi ausência de prática de direção defensiva do autor. 3. Não restaram devidamente caracterizados os requisitos exigidos para a responsabilização objetiva da apelante, eis que não comprovados o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154981- 5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024). O recorrente sustenta negativa de vigência aos artigos 7º, 372, 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, já que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente ocorrido em rodovia sob concessão. A controvérsia central residiu na análise da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e na caracterização do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da concessionária.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (fls. 571-580).<br>Opostos embargos de declaração por FELIPPE DE CASTRO SANTANA, foram rejeitados.<br>Felippe de Castro Santana interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nas razões do recurso, o recorrente alegou que:<br>a) O acórdão recorrido violou o artigo 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, ao não se pronunciar sobre questões relevantes, como o erro material consistente em considerar o parecer técnico unilateral da recorrida como "laudo pericial", sem o crivo do contraditório (fls. 608-613).<br>b) Houve negativa de vigência aos artigos 7º e 372 do CPC/2015, uma vez que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela recorrida, sem observância do contraditório, e não poderia ter sido utilizado como fundamento para a decisão (fls. 614-617).<br>c) O acórdão violou o artigo 489 do CPC/2015, ao incidir em supressão de instância, pois o parecer técnico não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau nem de embargos de declaração pela recorrida (fls. 617-618).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso especial para declarar a nulidade do acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com exclusão do parecer técnico unilateral (fls. 618).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do CPC/2015, sob o argumento de que a pretensão do recorrente esbarrava na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A decisão destacou que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado e que não havia omissão, obscuridade ou contradição a justificar a alegada negativa de prestação jurisdicional (fls. 666-668).<br>Diante da inadmissão, Felippe de Castro Santana interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que:<br>a) A decisão agravada não apreciou adequadamente as alegações de violação aos artigos 7º, 372, 489 e 1.022, incisos II e III, do CPC/2015, e que a aplicação da Súmula 7 do STJ não se justificava, pois a controvérsia envolvia apenas questões de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 673-679).<br>b) O agravante reiterou que o parecer técnico unilateral não poderia ter sido utilizado como fundamento para a decisão, em razão da ausência de contraditório, e que o acórdão recorrido violou o princípio do duplo grau de jurisdição ao decidir sobre matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau (fls. 677-679).<br>Ao final, requereu o provimento do agravo para admitir o Recurso Especial e determinar sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 679).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito.<br>2. A parte recorrente sustentou: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) invalidade probatória de laudo técnico unilateral; e (iii) necessidade de aplicação do art. 372 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões submetidas à análise consistem em saber:<br>(i) se houve omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) se seria possível apreciar tese fundada em dispositivo legal não examinado pela origem (art. 372 do CPC);<br>(iii) se a reapreciação da prova técnica unilateral seria viável em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não configurada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem examinou detidamente as alegações relevantes, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.<br>4. A ausência de pronunciamento da instância de origem quanto ao art. 372 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. A revisão das conclusões da corte local, que assentaram a responsabilidade do autor pelo acidente com base em provas técnicas e policiais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao inadmitir o recurso especial da parte recorrente, assim dispôs (e-STJ fls. 666-668):<br>Inviável o seguimento do apelo.<br>No julgamento dos aclaratórios, o Colegiado concluiu pela validade da prova produzida, conforme se infere do trecho abaixo transcrito:<br>Isso porque, o laudo técnico produzido unilateralmente, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, guardando força probante relativa, e não absoluta. Desse modo, entendo seus elementos corroboram para o esclarecimento da dinâmica dos fatos.<br>Conforme explicitado pelo acórdão embargado, o laudo técnico concluiu que o acidente ocorreu em um trecho de tangente e em nível, com a pista molhada em razão das condições climáticas adversas e devidamente sinalizada, circunstâncias que impunham aos condutores a adoção de uma atenção redobrada e uma condução defensiva compatível com as condições da via.<br>Embora o parecer técnico juntado pela parte requerida (id 946079724) não detenha força probante absoluta, ele serve como um suporte adicional para facilitar a compreensão da dinâmica do acidente, considerando a ausência de conhecimento técnico especializado por parte do juízo.<br>Noutro vértice, entendo que a prova juntada é consoante ao levantamento pericial realizado pela Polícia Civil (id 9566892451) Vejamos:<br>Portanto, entendo que o acórdão foi assertivo ao negar provimento ao recurso de apelação, tendo em vista que conforme os documentos que instruem o feito, constata-se que a imprudência do autor foi a causa determinante do acidente, uma vez que ele transitou sem observar as precauções necessárias nas condições adversas de chuva, em um trecho sinuoso e à noite, o que levou à perda de controle do veículo e, consequentemente, ao acidente.<br>A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu a controvérsia considerando aspectos que são específicos da presente demanda e de seu processado. Dessa maneira, a pretensão esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais - vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Considerando a supracitada fundamentação dos aclaratórios, verifica-se que o Colegiado deliberou acerca das questões necessárias à solução da lide, encontrando- se o acórdão fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, não havendo que se falar em ofensa aos preceitos da lei instrumental que disciplinam os embargos de declaração e determinam devam ser fundamentadas as decisões. No pertinente: (..) Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 (..). (REsp 1995617/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 05/08/2022).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De outro lado, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o dispositivo tido por violado, qual seja, art. 372 do CPC, não foi debatido pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado (art. 372 do CPC) ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>De todo modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.