ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em r ecurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é incabível quando interposto contra decisão colegiada, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando a manutenção da decisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial merece conhecimento, à luz dos fundamentos apresentados na decisão agravada; (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios à luz do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi corretamente inadmitido por incidência da Súmula 283 do STF, uma vez que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos suficientes e autônomos do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido.<br>5. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, não configurando hipótese excepcional que justifique sua alteração.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando integralmente desprovido o recurso da parte vencida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo em r ecurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo interno é incabível quando interposto contra decisão colegiada, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o manejo de agravo interno contra acórdão exarado por órgão colegiado.<br>Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.119.306/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.