ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que alegava a existência de violação ao artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para análise de dispositivo constitucional e se é possível formular pedido genérico em ação revisional de contrato bancário. Além disso, deve-se apurar se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pedido genérico em ação revisional de contrato bancário, exigindo que o pedido seja certo e determinado. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.<br>5. Os paradigmas citado s pela parte recorrente não tem adequação com a matéria debatida, pois tratam especificamente da admissibilidade de pedidos de exibição incidental de documentos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CESAR LUIS FINKLER e outro contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou ter havido violação ao artigo 324, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o Acórdão recorrido não considerou a possibilidade de formulação de pedidos não específicos. Sustentou também violação ao artigo 5º, caput2e incisos II e LIV da Constituição Federal, bem como do artigo 926 do Código de Processo Civil, "pois a possibilidade do requerimento de exibição incidental dos documentos é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.133.872/PB." Sobre a divergência jurisprudencial, apresentou, como paradigmas, o REsp 1.133.872/PB e AREsp 1575286, que tratam da possibilidade de exibição incidental de documentos.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7/STF e 282/STF.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por entender que: (i) não cabe recurso especial para análise de dispositivo constitucional; (ii) o entendimento do Acórdão recorrido "amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conquanto seja possível a exibição incidental de documentos pela instituição financeira, não se admite pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário" - óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a inocorrência do óbice da Súmula n. 83/STJ, uma vez que o pedido é certo e determinado, de modo que os julgados citados na decisão de inadmissibilidade destoam das peculiaridades do caso. Em seguida, analisou os Acórdãos citados pela decisão de inadmissibilidade, concluindo que são distintos da questão em debate.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 7/STF e 282/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que alegava a existência de violação ao artigo 324, §1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso especial para análise de dispositivo constitucional e se é possível formular pedido genérico em ação revisional de contrato bancário. Além disso, deve-se apurar se houve demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite pedido genérico em ação revisional de contrato bancário, exigindo que o pedido seja certo e determinado. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 /STJ.<br>5. Os paradigmas citado s pela parte recorrente não tem adequação com a matéria debatida, pois tratam especificamente da admissibilidade de pedidos de exibição incidental de documentos.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 15%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>CESAR LUIS FINKLER E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 324, §1º, III, e 926, do Código de Processo Civil, bem como 5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal, sustentando a possibilidade de se pleitear em juízo por pedidos não específicos, quando depender de ato exclusivamente do réu, bem como a possibilidade de "exibição incidental do contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida". Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo.<br>Pois bem, a análise de dispositivo constitucional (5º, caput, II, LIV, da Constituição Federal) remete à matéria cuja análise se dá em sede de recurso extraordinário, descabendo sua discussão neste recurso. Confira-se:<br>"(..) 3. Quanto à indicada violação a dispositivos constitucionais, é certo que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (..)" (AgInt no REsp 1824085/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03 /2020)<br>"(..) 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. (..)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1397700/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03 /2020, DJe 18/03/2020)<br>Ademais, constou do acórdão impugnado:<br>"Em que pese o esforço argumentativo da parte apelante, a manutenção do indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.<br>Como se sabe, o Código de Processo Civil é claro ao dispor que, na falta de pedido ou de causa de pedir, a petição inicial será considerada inepta, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. Confira-se:<br>(..)<br>Não bastasse isso, observa-se que o indeferimento da petição inicial inepta poderá advir da formulação genérica dos requerimentos inaugurais, haja vista que, em regra, os pedidos devem ser certos e determinados, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.<br>Por conseguinte, compreende-se imprescindível para o andamento processual a delimitação objetiva da causa de pedir e dos pedidos contidos na petição inicial, sobretudo considerando que a sua ausência tem o condão de acarretar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da impossibilidade de apresentação de resposta pela parte contrária com base nos fatos alegados pelo autor.<br>Sobre o assunto, leciona a doutrina:<br>(..)<br>No caso em apreço, verifica-se que o autor alega, inicialmente, que: "é cliente da Instituição Financeira por meio da agência nº 4101-7, conta corrente nº 130000487, contudo, é possível perceber que durante os anos de relacionamento, a Instituição Financeira agiu com má-fé e deslealdade, de modo que, além de arbitrariedades ocorridas em conta corrente, consequentemente, também é possível observar irregularidades nas operações de crédito vinculadas a conta corrente em questão".<br>Ainda, que "em virtude de tais constatações, houve a realização de auditoria técnica contábil realizada por experts da área bancária, com o intuito de averiguar o método e critério adotado para a exigibilidade dos encargos financeiros e concessões de crédito, identificando a ocorrência de possíveis excessos de cobrança, evidenciado de forma latente, a ausência de lealdade e transparência da instituição financeira".<br>Ocorre, que mesmo apresentando os cálculos realizados por "experts da área bancária", o autor não delimitou qual seriam os possíveis excessos de cobrança, trazendo apenas a diferença de valores que, em seu raciocínio, representaria o excesso de cobrança no valor de "R$ 289.438,67 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), sendo o excesso de cobrança em concessões de crédito no valor de R$ 249.267,38 (duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e oito centavos) e o excesso de cobrança em conta corrente no valor de R$ 40.171,29 (quarenta mil, cento e setenta e um reais e vinte nove centavos)".<br>Desse modo, compreende-se que o autor não possui certeza dos fatos narrados em sua petição inicial, seja dos encargos cobrados, seja de qual excesso ou ilegalidade teriam decorrido, motivo pelo qual deveria, em homenagem aos princípios da cooperação e da economia processual, ter proposto, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, ação de produção antecipada de provas, a fim de verificar se, de fato, existe irregularidade nas cobranças dos contratos citados, evitando-se, ocasionalmente, a desnecessária movimentação do Poder Judiciário, bem como a sua própria oneração.<br>A esse respeito, inclusive, o Código de Processo Civil admite, no inciso III do seu art. 381, a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>Destarte, considerando que o autor deixou de indicar de maneira suficientemente clara e específica a causa que deu ensejo à propositura da ação originária, impõe-se o indeferimento da petição inicial, devido à sua inépcia, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta 13ª Câmara Cível:<br>(..)<br>Sobre o assunto, ademais, imperioso esclarecer, a teor das considerações exaradas pelo Excelentíssimo Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, no julgamento do recurso de apelação cível nº 1983-51.2022.8.16.0031, que: (..)<br>Diante do exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a petição inicial." - Recurso: 0006532-41.2023.8.16.0170 - Ref. mov. 18.1<br>"O acórdão impugnado expôs suas razões de decidir sem incorrer em qualquer vício. O julgado explicou que em relação aos contratos indicados pela decisão apelada o pedido não foi certo e determinado, nos termos dos artigos 322 e 324, do CPC.<br>Nos termos do decisum:<br>(..)<br>Anote-se, apesar de o embargante argumentar que o banco não teria atendido o pedido de exibição administrativa dos referidos contratos, inexiste qualquer prova de que tenha havido um prévio pedido administrativo válido ignorado ou recusado pelo banco. Além disso, apesar de o embargante citar o Resp Repetitivo nº REsp 1133872/PB- tema 411, cuja tese firmada é a seguinte:<br>(..)<br>No caso em tela, foi reconhecida a inépcia do pedido inicial em relação aos contratos nºs 2012000156; 2012000572; 2012001505; 2013001983; 2012001506 e 2017000582 em decorrência da ausência de pedido certo e determinado, pelo que não incide o tema aduzido pelo embargante, já que o pedido de exibição incidental de documentos não foi o motivo pela qual houve a declaração de inépcia parcial da peça inicial.<br>Anote-se ainda que não se trata aqui de pretensão de exibição dos extratos da conta corrente para sua revisão em si, mas sim pretendeu o autor a exibição de contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira ao longo da relação jurídica, com a finalidade de averiguar, posteriormente, eventual abusividade nas contratações.<br>O magistrado a quofoi específico ao pontuar que a parte deixou de fazer pedido certo em relação aos contratos indicados na decisão que indeferiu parcialmente a inicial. Ojuiz de origem, primeiramente, consignou que os pedidos relativos aos itens 6 e 10 da peça inicial seriam incertos (mov. 45.1 - Origem):<br>(..)<br>Após, a parte autora peticionou (mov. 52.1 - Origem), ocasião em que explicou em relação ao pedido de limitação dos juros à taxa média de mercado em relação aos contratos cuja exibição se pretende, que: "Destaca-se os contratos e seus anexos justificando a taxa de juros pertinente a cada período: Contratos nº 2011001428 (anexo 1.18 e 1.19); 2012000156 (apenas com exibição);2012000441 (anexo 1.20 e 1.21); 2012000572 (apenas com exibição); 2012001505 (apenas com exibição); 2013001983 (apenas com exibição); 2015000058 (anexo 1.22 e 1.23); 2014001778 (anexo 1.24 e 1.25); 2012001506 (apenas com exibição); 2017000582 (apenascom exibição); 2018000962 (anexo 1.26 e 1.27); 2012000573 (anexo 1.28) e conta corrente (anexo 1.11). Em relação às tarifas, "Oportuno destacar, que os lançamentos listados merecem esclarecimento por parte da Requerida, apresentando os contratos que comprovem a real contratação, bem como o significado de cada cobrança, como exarado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 322 do STJ, ante a ausência de pactuação expressa, faz-se imprescindível a devolução do valor indevidamente cobrado à título de taxas e tarifas, bem como, exige-se o esclarecimento da instituição financeira no tocante a cada cobrança realizada" (grifo nosso) e, por fim, ratificou os pedidos iniciais e o pedido de exibição incidental de documentos.<br>Sobreveio decisão que determinou novamente a emenda da petição inicial de mov. 59.1- Origem, pois considerou o magistrado a quo que parte dos pedidos continuavam ineptos, no seguinte sentido:<br>(..)<br>Na sequência, verifica-se que o autor novamente se manifestou, no mov. 62.1 Origem, indicando as operações que pretende revisar:<br>(..)<br>Sobreveio a decisão de mov. 64.1 - que indeferiu parcialmente a petição inicial, nos seguintes termos: 1.<br>(..)<br>Desse modo, ainda que se reconheça a possibilidade de a parte elaborar pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional, isto não lhe retira o ônus de fazer o pedido certo e determinado em relação a eventuais abusividades em face dos contratos que pretende revisar.<br>Até porque a súmula 381, do STJ, impede expressamente que, em se tratando de contrato bancário, eventuais ilegalidades sejam reconhecidas de ofício pelo magistrado, reforçando a necessidade de existência de pedido específico na petição inicial. Nos termos da mencionada súmula: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".<br>Logo, daí porque o acórdão embargado não possui vício de omissão, pois ainda que seja possível à parte efetuar o pedido incidental de exibição de documentos, deve ela, ao mesmo tempo, discriminar especificamente eventuais abusividades em relação aos contratos que pretende revisar. Do contrário, a parte deve se servir de uma ação exibitória antecedente, para depois, de posse dos documentos, formular sua pretensão principal, como pontuado no acórdão.<br>Sendo assim, não basta a parte genericamente aduzir a ocorrência de eventual abusividade, ela deve apontar de maneira discriminada e precisa qual a abusividade cometida pela instituição financeira nos contratos, bem como o valor que seria correto em relação àquela operação, não podendo o pedido ser incerto, condicionado à eventual apresentação do contrato, bem como a eventual constatação posterior de abusividade, sob pena de se incidir em pedido genérico, como foi o caso em relação aos contratos indicados na sentença.<br>Destaca-se trecho do acórdão que denota a irregularidade do pedido:<br>(..)<br>Ressalta-se, o acórdão guerreado se mostra correto e inclusive é corroborado inclusive pela jurisprudência desta Corte, senão vejamos:<br>(..)<br>Portanto, os embargos de declaração opostos não merecem prosperar." - Recurso: 0007542- 86.2024.8.16.0170 - Ref. mov. 18.1<br>O entendimento do Colegiado amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, conquanto seja possível a exibição incidental de documentos pela instituição financeira, não se admite pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ORIGEM. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 411/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que concerne ao artigo 535 do CPC/1973, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia n. 1.133.872/PB, sob a Relatoria do em. Ministro Massami Uyeda, fixou a tese para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, ". os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.660/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5 /2023, DJe de 17/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CLÁUSULAS ILEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFESA REVISIONAL. PEDIDO GENÉRICO. SÚMULA N. 381/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, INADMISSIBILIDADE. DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via. 3. A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de . ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Precedentes 4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). 3. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ ao anular parte da sentença, considerando o pedido genérico, formulado em ação revisional de . Incide a contrato bancário, para exclusão de toda e qualquer tarifa possivelmente ilegal Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.608.642/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. . REVISÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem . Precedentes. nenhuma especificação 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Destarte, "(..) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional" (..) (AgInt no AREsp n. 1.717.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 23/2/2021). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar" (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). No caso em tela, inadmitido o recurso especial, o pleito encontra-se prejudicado.<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, é necessário destacar que a assertiva do agravante de que a matéria trazida à apreciação desta Corte não guarda relação com o debate sobre pedido genérico é contraditória ao afirmado no Recurso Especial. Conforme relatado acima, o Recurso Especial tem como alegação principal a violação do artigo 324, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender o recorrente que "o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear em juízo por pedidos não específicos".<br>Em segundo lugar, deve-se delimitar que o Acórdão recorrido não afastou a possibilidade de exibição incidental. Pelo contrário, o Acórdão recorrido afirmou, em decisão integrativa (Acórdão que julgou os embargos de declaração), que "ainda que se reconheça a possibilidade de a parte elaborar pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional, isto não lhe retira o ônus de fazer o pedido certo e determinado em relação a eventuais abusividades em face dos contratos que pretende revisar."<br>Em terceiro lugar, o agravante não impugnou o capítulo atinente aos dispositivos constitucionais, que, assim, não integram a matéria devolvida a esta Corte Superior. Ademais, sabidamente, o recurso especial não é cabível para análise de dispositivo constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sob tais premissas, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas revisionais de contrato bancário, este colegiado vem se manifestando pela inadmissibilidade de pedido genérico, da mesmo forma decidida pelo Acórdão recorrido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFESA REVISIONAL. CLÁUSULAS ILEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 381/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. No caso, para acolher a tese de que todas as ilicitudes do contrato foram devidamente comprovadas pela perícia, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inviável na presente via.<br>3. A alegação genérica de ilegalidade no pacto estipulado pelas partes obsta a intervenção judicial pois, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula n. 381/STJ). Precedentes.<br>4. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.765.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015).<br>3. O acórdão recorrido julgou em conformidade a jurisprudência do STJ ao anular parte da sentença, considerando o pedido genérico, formulado em ação revisional de contrato bancário, para exclusão de toda e qualquer tarifa possivelmente ilegal. Incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.608.642/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. ABUSIVIDADE. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É incabível a revisão do contrato por alegação genérica de abusividade, sem nenhuma especificação. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.737.314/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIVERGÊNCIAS OU LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 não ficou configurada, levando em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.283.076/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que a matéria decidida pelos Acórdãos paradigmas (possibilidade de exibição incidental de documentos) não é, sequer, controvertida, visto que admitida pelo Acórdão recorrido, conforme demonstrado no início desta fundamentação.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.