ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Alberto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação reivindicatória na qual se questiona a legalidade da desocupação liminar de unidades imobiliárias, com fundamento na ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência. A parte agravante alega, ainda, afronta a diversos dispositivos do CPC, do Código Civil e da Constituição Federal, além de existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;<br>(iii) analisar a adequada demonstração de divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suposta omissão no acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido assentou a presença dos requisitos legais da tutela de urgência com base no acervo probatório dos autos. A pretensão de reformar tal entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovou similitude fática, conforme exige o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>6. A incidência simultânea das Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, sendo prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado(e-STJ, fls. 526-533).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Alberto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação reivindicatória na qual se questiona a legalidade da desocupação liminar de unidades imobiliárias, com fundamento na ausência dos pressupostos legais para concessão da tutela de urgência. A parte agravante alega, ainda, afronta a diversos dispositivos do CPC, do Código Civil e da Constituição Federal, além de existência de dissídio jurisprudencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC;<br>(ii) estabelecer se o exame da controvérsia exige o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;<br>(iii) analisar a adequada demonstração de divergência jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suposta omissão no acórdão recorrido não configura negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias relevantes foram enfrentadas de forma suficiente, ainda que contrariamente à pretensão da parte, não havendo violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. O acórdão recorrido assentou a presença dos requisitos legais da tutela de urgência com base no acervo probatório dos autos. A pretensão de reformar tal entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem comprovou similitude fática, conforme exige o art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>6. A incidência simultânea das Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, sendo prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>" Trata-se de (ID. N.º 20.037.747), interposto por recurso especial ALBERTO , com ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL E MARILENE DA SILVA DANTAS fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração cabem apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão de ponto que exigia pronunciamento ou para corrigir erro material. Logo, não merecem acolhimento quando não se ajustam às hipóteses taxativas da lei, ainda que tenha o propósito exclusivo de prequestionamento.<br>2. No caso em análise, o Acórdão embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão que precise ser suprida, na medida em que fundamentação dada ao tratou expressamente da matéria indicada pela parte embargante, decisium entretanto, chegando à conclusão diversa da defendida pela parte recorrente.<br>3. Os Embargos de Declaração não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude de somente ser cabível nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos."<br>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. REQUISITOS PRESENTES: PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E DEMONSTRAÇÃO DA POSSE (OU DETENÇÃO) INJUSTA DO RÉU. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA POSSE DOS AGRAVANTES. DE BOA-FÉ PARA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DIREITO DE RETENÇÃO. INDÍCIOS DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DOS IMÓVEIS. DOCUMENTOS ANEXOS MILITAM EM FAVOR DA AUTORA/AGRAVADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. DESNECESSÁRIO O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DA UNIDADE 700. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA QUE SE INSERE NO PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MANTER A DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE 800 E INDEFERIR A DESOCUPAÇÃO DA UNIDADE 700."<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação ao disposto nos artigos 300 e 309 do Código de Processo Civil, sob alegação de não comprovação dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, sobretudo o periculum in mora, bem como a existência de risco de danos irreversíveis aos recorrentes.<br>Aduz, ainda: afronta ao artigo 933 do CPC, diante da recusa em conhecer os fatos novos alegados; ofensa aos artigos 421, 422 e 423 do Código Civil, por violação ao princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva, bem como, por não ter reconhecido a validade da cláusula 44º do contrato de promessa de compra e venda.<br>Acrescenta, também, contrariedade aos artigos 226, §3º e 8º da Constituição Federal c/c artigo 20 da lei nº 13.655/18, ao argumento de que há meio menos gravoso de exercer o direito de propriedade e proteger igualmente o direito fundamental à moradia e a proteção familiar.<br>Prossegue, afirmando inobservância aos artigos 1.200, 1.201, 1.202 e 1.203 do CC, pois não há que se falar em má-fé dos recorrentes, tendo em vista que realizaram benfeitorias que superam o valor do saldo devedor.<br>Por último, alega infringência ao artigo 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, diante da decisão omissa proferida em sede de embargos declaratórios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 20.418.872).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as alegações da parte recorrente acerca de suposta omissão perpetrada, constata-se da análise dos acórdãos, que conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, como no caso dos autos, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no ), a justificar a inadmissão do recurso. mesmo sentido da decisão recorrida<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.701.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D Je de 26/9/2022).<br>Além disso, não se olvide que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).<br>No mais, verifica-se, do acórdão combatido, que a Turma julgadora decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, no caso, concluíram que foram comprovados os requisitos para concessão da tutela de urgência em relação à desocupação do imóvel em questão.<br>Assim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito do ora insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso 4. Agravo interno a que se nega provimento. especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081545 SP 2022/0060278-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)"<br>Quanto ao dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. OU SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações 3fáticas idênticas. . A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do . 4. Agravodissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 30/08/2023)"<br>Sendo assim, diante do óbice da Súmula 7 e 83 do STJ, não admito o recurso (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação lançada. especial<br>Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que nega seguimento a recurso especial / extraordinário não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões de inadmissibilidade de tais recursos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 2º, c/c 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.