ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.<br>6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Recurso Especial, a parte agravante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (o que foi reconhecido pelo Acórdão recorrido) e que a recorrida, durante a relação contratual, não respeitou o artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, pois, "em suas relações comerciais, é comum a pratica de variabilidade das taxas de remuneração, conforme disposto na Cláusula 7.1 do Termo de Adesão". Acrescentou que, "compulsando o extrato de vendas disponibilizado no site da Recorrida, é possível constatar a aplicação de taxas diversas do que fora pactuado entre as partes". Alegou também que "quanto ao reajuste anual das taxas por correção monetária, a própria cláusula 7.3 do Termo de Adesão, exclui da regra as taxas e preços fixadas em percentual do valor da transação", o que ensejaria, no seu entendimento, o provimento do recurso, "visto que o próprio contrato dispõe acerca da imutabilidade das taxas de remuneração (cláusula 7.3 do Termo de Adesão)". Finalizou o apelo extremo explicitando o dano sofrido ("a taxa acordada não foi a taxa praticada") e afirmando que a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ao contrário do que consta no Acórdão recorrido.<br>Em contrarrazões ao Recurso Especial, a parte recorrida opôs, em resumo, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão de admissibilidade recursal inadmitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Acórdão recorrido tem como razão de decidir a efetiva contratação das taxas cobradas. Acrescentou-se que, "no que tange à aventada ofensa ao 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado decidiu com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para a formação do seu convencimento". Por fim, sobre a incidência do artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010, a decisão de inadmissibilidade asseverou que não foi debatida pelo Acórdão recorrido, de modo que ausente o prequestionamento, o que impede a admissão do Recurso Especial - Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapõe ser inaplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria alegada no Recurso Especial encontra respaldo no contexto fático probatório materializado no próprio acórdão recorrido. Afirma que "a Recorrente apresentou de forma didática a violação aos dispositivos e a interpretação divergente de outros tribunais, juntando os devidos acórdãos". Destaca que "a discussão jurídica envolve a análise na cobrança das taxas MDR em percentuais diversos daqueles inicialmente pactuados, uma vez que as cláusulas 7 e 7.4 do Termo de Adesão violam expressamente o artigo 1º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil, o qual impede a variabilidade de taxas e tarifas de remuneração". Quanto ao prequestionamento, opõe ter havido o prequestionamento implícito, haja vista que o Acórdão invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, debatendo a analisando de forma implícita a matéria.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada invoca os óbices das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça; no mérito, pugna pela manutenção do Acórdão recorrido, uma vez que "inexistiu qualquer violação à legislação apta a justificar a interposição do Recurso Especial, tratando-se de mera inconformidade da parte com a decisão proferida, de modo que acertada a decisão que negou prosseguimento ao Recurso Especial interposto, devendo ser mantida em sua integralidade".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTOS AO SISTEMA REDE. TAXAS VARIÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 280/STF. INADMISSIBILIDADE DE NORMA INFRALEGAL COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 211/STJ. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão por ausência de elementos aptos a ensejar sua reforma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) analisar se a verificação da ocorrência da alegada violação do contrato e da legislação infraconstitucional demanda a interpretação contratual e o reexame de provas; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido apesar da ausência de prequestionamento do dispositivo infraconstitucional invocado; (iii) estabelecer se é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em violação a resolução do Banco Central.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. a análise da adequação das taxas cobradas à previsão contratual demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O acórdão recorrido não analisou o dispositivo tido por violado (art. 1º da Resolução-BACEN n. 3.919/2010), o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem.<br>6. Conforme a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia, a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de dispositivos legais não debatidos no tribunal de origem, mesmo após eventual oposição de embargos de declaração.<br>7. A jurisprudência pacífica do STJ considera que normas infralegais, como resoluções do BACEN, não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, incabível recurso especial fundado em sua violação.<br>8. A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja análise exige reexame de direito não federal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>ARD COMÉRCIO DE BRINQUEDOS - EIRELI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, acostados ao mov. 18.1 do recurso de Embargos de Declaração Cível.<br>Sustentou a Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, artigo 1º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil, argumentando que "o presente recurso tem por objetivo principal obter a reforma do V. Acórdão recorrido, uma vez que ao considerar como válidos os efeitos das cláusulas 7 e 7.4 (cláusulas " visivelmente abusivas), restou violado expressamente o Artigo 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor (mov. 1.1).<br>Em contrarrazões, alegou o recorrido que "a pretensão da recorrente esbarra na Súmula 07 do STJ, ao (mov. 11.1). procurar fundamentar suas razões com base em reexame de matéria probatória."<br>Pois bem.<br>Quanto às alegadas cobranças ilegais e abusivas extrai-se do corpo do referido acórdão o seguinte entendimento esposado pela Câmara Julgadora (mov. 26.1, Ap):<br>"Afirma-se que houve cobranças irregulares e abusivas pela parte requerida a título de taxas em periodicidade gerando um saldo devedor pelo recorrido de R$ 126.658,11 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos). Entretanto, o que se retira do contrato firmado, a respeito de taxas e tarifas, a cláusula 7 e 7.4 há previsão de cobrança dos respectivos encargos, sendo que o valor da TRANSAÇÃO poderá ser reajustados a qualquer momento. Vejamos: 7. Além da TAXA DE DESCONTO e/ou TARIFA POR TRANSAÇÃO, a REDE poderá cobrar do ESTABELECIMENTO os seguintes encargos e taxas, sem prejuízo das cobranças específicas dos PRODUTOS e quaisquer outras taxas, tarifas e encargos eventualmente incidentes sobre este CONTRATO: (..) 7.4. As taxas e preços fixados em percentual do valor da TRANSAÇÃO poderão ser reajustados a qualquer momento. As eventuais alterações serão comunicadas pela REDE ao ESTABELECIMENTO por meio de divulgação do novo valor de tabela em seu site, por meio do Portal da REDE ou por qualquer outro meio de comunicação dirigida ao ESTABELECIMENTO. Se não concordar com as alterações, o ESTABELECIMENTO poderá rescindir este CONTRATO nos termos aqui previstos." Nesta esteira, denota- se que as partes firmaram acordo comercial, com previsão de redução das taxas, contudo, sob a condição da empresa obter faturamento mínimo mensal. Ademais, saliente-se que as taxas pre-fixadas correspondem aquele determinado período e não para cada renovação, de modo que o contrato não estabelece que as taxas permanecem imutáveis. A respeito, o Parecer técnico apresentados aos autos ao mov. 29.3 esclarece: "Especificamente com relação às taxas, tentando induzir este Juízo em erro, a Requerente acostou ao mov. 1.4 dos autos documentos contendo a relação das taxas que, segundo ela, teriam sido pactuadas quando da contratação, tanto à débito quanto à crédito, nas diversas bandeiras disponíveis. Ocorre, no entanto, que, embora não conste qualquer menção à data de emissão, verifica-se que tal documento foi obtido em data próxima ao ajuizamento da demanda. Isto é, as taxas lá constantes são as vigentes naquele determinado momento e não aquelas contratadas para os anos de 2016 a 2022. Neste contexto, necessário elucidar que, neste tipo de operação, as taxas do serviço têm prazo pré-definido e são repactuadas /renovadas a cada vencimento, com ajustes em função de diversos fatores, inclusive expectativas de mercado. Ou seja, não há documento entre as partes que assim preveja, nem é natural a este tipo de relação a adoção de taxas imutáveis ad infinitum. A respeito, o Parecer técnico apresentados aos autos ao mov. 29.3 esclarece: "Especificamente com relação às taxas, tentando induzir este Juízo em erro, a Requerente acostou ao mov. 1.4 dos autos documentos contendo a relação das taxas que, segundo ela, teriam sido pactuadas quando da contratação, tanto à débito quanto à crédito, nas diversas bandeiras disponíveis. Ocorre, no entanto, que, embora não conste qualquer menção à data de emissão, verifica-se que tal documento foi obtido em data próxima ao ajuizamento da demanda. Isto é, as taxas lá constantes são as vigentes naquele determinado momento e não aquelas contratadas para os anos de 2016 a 2022. Neste contexto, necessário elucidar que, neste tipo de operação, as taxas do serviço têm prazo pré-definido e são repactuadas/renovadas a cada vencimento, com ajustes em função de diversos fatores, inclusive expectativas de mercado. Ou seja, não há documento entre as partes que assim preveja, nem é natural a este tipo de relação a adoção de taxas imutáveis ad infinitum. Desta forma, é de se concluir pela ausência de abusividade ou cobranças irregulares, na medida em que as taxas foram previa e expressamente pactuadas e poderiam ter sido revista pelas partes a qualquer momento, entretanto, o contrato foi renovado e houve acordo comercial entre as partes, dando continuidade na relação, não havendo que se falar em ilegalidade nas cobranças das taxas."<br>Instado a se manifestar, complementou o Colegiado (mov. 18.1):<br>"(..) entendo que o Embargante pretende, na verdade, a reapreciação da matéria por não ter concordado com a decisão do Colegiado, trazendo seu inconformismo com matérias que se quer foram aventadas em fase de recurso. Ora, a pretensão da Embargante somente seria cabível através de recurso próprio e não agora, após julgamento pretender rediscutir o mérito do processo e as razões que levaram ao entendimento do colegiado. Segue entendimento do STJ que corrobora com o ora exposto: Inexistente qualquer dos efeitos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, não são os embargos de declaração sede apropriada para rediscussão de matéria longamente discutida e decidida pelo órgão julgador, ainda que desacertadamente, segundo a ótica do embargante. (STJ, 3ª T., EDRESP 328.212/SP, Rel. Min. Castro Filho). "<br>Nesse contexto, não se verifica a alegada ofensa, porquanto a matéria submetida à apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em violação o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Assim, o juízo não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes. Observe-se:<br>"A propósito, não é outro o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp n. 1.889.216/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Assim sendo, incidente o veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso especial não comporta a revisão de questões que impliquem revolvimento do contexto fático e probatório dos autos. A propósito:<br>"(..) 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (..)". (AgInt no AREsp n. 1.662.030/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7 /2024.)<br>"(..) 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático- probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."(..)". (AgInt no AREsp n. 1.995.137 /RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>"(..) 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de acolher a tese suscitada pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). (..)". (AgInt no REsp n. 1.952.302/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Destarte, no que tange ao pedido para "afastar a aplicação das cláusulas 7 e 7.4 do Termo de Adesão", o Órgão julgador, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, reconheceu que "não pode ser considerado como ilegal ou abusivas as taxas cobradas, eis que deliberadamente contratado pelo cliente/Autor".<br>Nessa senda:<br>Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a (Súmulas 5 e 7/STJ). (AgInt no AREsp n. interpretação de cláusulas contratuais 2.100.449/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4 /2023, DJe de 11/4/2023.- grifei)<br>Destarte, no que tange à aventada ofensa ao 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado decidiu com base no entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes para a formação do seu convencimento. Além disso, a revisão da deci são demandaria a revisão dos fatos e provas carreados aos autos, o que é vedado em sede especial ante o óbice das Súmulas 7e 83 do STJ. Vejamos:<br>"(..) Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ"(AgIntno AREspn. 1.378.633/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJede 8/5/2019).<br>Ao mais, verifica-se dos autos que o artigo 1º da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central do Brasil, não foi debatidos pela Câmara julgadora, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado:<br>"(..) 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. (..)" (AgInt no AREsp n. 1.839.257/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Cumpre salientar, que a alegada divergência jurisprudencial deve ser afastada, uma vez que a Câmara Julgadora não examinou a questão sob o enfoque do dispositivo legal apontado, aplicando-se, assim, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência " (AgInt no AREsp 1692173/SP, Rel. veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De fato, incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>De início, esclarece-se que o Recurso Especial foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal ("contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"). É o que se extrai tanto do teor do Recurso Especial, quanto da própria peça de interposição ("com fundamento no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal, apresentar RECURSO ESPECIAL").<br>Além disso, não há interesse do recorrente em afirmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o Acórdão recorrido expressamente a reconheceu:<br>"Inicialmente, no que se refere a incidência do CDC, quando do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039188-76.2023.8.16.0000, o colegiado manteve a decisão do Juízo, de inversão do ônus da prova e incidência do CDC, nos seguintes termos da ementa do julgado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. QUEDECISUM DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGENTE QUE PUGNA PELA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA E MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. ART. 6º, VIII DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Desta forma, vejamos que a demanda foi julgada dentro da legislação consumerista, oportunizando ao Autor a condição de consumidor e portanto, cabível ao requerido a comprovação demonstração dos documentos relacionados ao contrato."<br>Em relação à aplicação de taxas diversas da contratada, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido afirmou expressamente que "o que se retira do contrato firmado, a respeito de taxas e tarifas, a cláusula 7 e 7.4 há previsão de cobrança dos respectivos encargos, sendo que o valor da TRANSAÇÃO poderá ser reajustados a qualquer momento". Logo, a revisão do Acórdão demandaria a interpretação das cláusulas 7 e 7.4 do contrato, o que é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 5 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Além disso, o Acórdão afirmou expressamente que "as partes firmaram acordo comercial, com previsão de redução das taxas, contudo, sob a condição da empresa obter faturamento mínimo mensal", bem como que "as taxas pre-fixadas correspondem aquele determinado período e não para cada renovação, de modo que o contrato não estabelece que as taxas permanecem imutáveis", invocando, para tanto, um parecer técnico juntado aos autos no mov. 29.3. Destarte, a análise da questão demandaria o revolvimento e reanálise de elementos de prova, o que não é permitido nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Finalmente, não há falar em prequestionamento implícito. O Acórdão recorrido, em nenhum momento, enfrentou a validade ou invalidade das cláusulas contratuais sob o prisma do artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Pelo contrário. A razão de decidir do Acórdão é a validade da cobrança variável porque baseada em expressa disposição contratual.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o Acórdão tenha abordado a questão ainda que implicitamente. Conforme já afirmado acima, O Acórdão recorrido, em nenhum momento, enfrentou a validade ou invalidade das cláusulas contratuais sob o prisma do artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010. Pelo contrário. A razão de decidir do Acórdão é a validade da cobrança variável porque baseada em expressa disposição contratual.<br>Portanto, "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Não bastasse, ainda que prequestionada estivesse a matéria, o Recurso Especial não poderia ser conhecido.<br>Ocorre que é pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão quanto ao artigo 1º da Resolução BACEN n. 3.919/2010 não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência quanto a violação ao, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.