ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 803, II, 805 e 1025, caput, CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 803, II, 805 e 1025, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ; (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto inexigibilidade de intimação do executado para cumprimento de obrigação de fazer quando há comparecimento espontâneo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ Fl. 52-61), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl. 122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESCABIMENTO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de inexistência Ofensa aos artigos 803, II, 805 e 1025, caput, CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos artigos 803, II, 805 e 1025, caput, CPC, diante da existência de óbice da súmula 7 do STJ; (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada.<br>4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto inexigibilidade de intimação do executado para cumprimento de obrigação de fazer quando há comparecimento espontâneo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>6. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Fundamentação da decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 22ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu<br>pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>Ofensa aos artigos 803, II, 805 e 1025, caput, CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da<br>letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,<br>in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com<br>base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1º e 1022 do CPC, quanto à tese violação aos arts. 803, inciso II, e 805, ambos do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se: (e-STJ Fl. 42)<br>Relativamente à ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o recurso também não merece provimento.<br>Registre-se que não há que se falar em descumprimento da Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a própria recorrente pugnou pela dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 129 dos autos principais), ou seja, tinha conhecimento da determinação de exclusão do nome da recorrida.<br>Constata-se que o Tribunal Estadual se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que tange à suposta ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão do nome da parte adversa dos cadastros de inadimplentes, inexiste afronta à Súmula n.º 410 do STJ, cuja dicção impõe a intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>Isso porque, na hipótese sub judice, a própria parte recorrente manifestou-se nos autos principais requerendo dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (e-STJ Fl. 37), o que evidencia, de forma inequívoca, sua ciência da ordem judicial, infirmando, por completo, a alegação de ausência de intimação pessoal.<br>A revisão das conclusões da Corte de origem que afastou a hipótese de descumprimento da Sú mula nº 410 do STJ, por considerar que o comparecimento espontâneo do executado dispensaria a intimação pessoal do devedor acerca da obrigação de fazer fixada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Consoante entendimento reiterado do STJ, o comparecimento espontâneo do réu no processo supre a ausência de sua intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, cientificar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra ela.<br>2.1. Hipótese em que o comparecimento espontâneo ocorreu por intermédio da juntada aos autos de procuração que conferia à parte o poder de receber intimações em nome da representada. Inexistência de vício de intimação. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.938.650/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 73 E 115 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 2. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DO CONHECIMENTO PELA INSURGENTE DO TEOR DA DECISÃO CONCESSIVA DA PENHORA. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. 3. PREMISSAS DO ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao argumento recursal concernente à suposta ofensa aos arts. 73 e 115 do CPC/2015, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tal tese não foi objeto de análise pela Corte local. Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões a que chegou a Corte de origem, no sentido da ciência da agravante acerca da decisão deferindo a penhora e da carência de prejuízo, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Com efeito, em diversas situações, a jurisprudência desta Corte Superior tem privilegiado o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre eventual falta de intimação. Precedentes.<br>4. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.129/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, que consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após requerimento de dilação de prazo para exclusão da exequente junto ao Serasa Limpa Nome, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trecho s dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>É certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.