ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229, 247, 265, I, E 266 DO CPC/1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 229 DO CPC/1973. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL, SEM SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegada violação aos arts. 229, 247, 265, I, e 266 do CPC/1973, referente à nulidade da citação por hora certa e de atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a nulidade da citação por hora certa por ausência de envio da comunicação prevista no art. 229 do CPC/1973, violação ao art. 247 do CPC/1973 e a nulidade dos atos processuais após o falecimento do devedor sem suspensão imediata e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 265, I, e 266 do CPC/1973.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo a súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que configurem divergência.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 229, 247, 265, I, e 266 do Código de Processo Civil de 1973.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 229 do CPC/1973, sustenta que a citação por hora certa não foi aperfeiçoada, pois não houve o envio da comunicação prevista no referido dispositivo, o que comprometeria a validade do ato citatório.<br>Argumenta, também, que o art. 247 do CPC/1973 foi violado, uma vez que a ausência de cumprimento das formalidades legais previstas no art. 229 do mesmo diploma legal acarreta a nulidade da citação, conforme expressamente previsto no dispositivo.<br>Além disso, teria sido violado o art. 265, I, do CPC/1973, ao não se reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal, ocorrido em 12/09/2011, sem que houvesse a suspensão imediata do processo e a regularização do polo passivo.<br>Alega que o art. 266 do CPC/1973 foi desrespeitado, pois, mesmo durante o período em que o processo deveria estar suspenso, foram praticados atos processuais, como a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação, o que resultaria na nulidade de tais atos.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou para que fosse negado conhecimento ao presente agravo (e-STJ fl. 195).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 229, 247, 265, I, E 266 DO CPC/1973. NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. AUSÊNCIA DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO ART. 229 DO CPC/1973. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL, SEM SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES QUE DEMONSTREM DIVERGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com alegada violação aos arts. 229, 247, 265, I, e 266 do CPC/1973, referente à nulidade da citação por hora certa e de atos processuais praticados após o falecimento do devedor principal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a nulidade da citação por hora certa por ausência de envio da comunicação prevista no art. 229 do CPC/1973, violação ao art. 247 do CPC/1973 e a nulidade dos atos processuais após o falecimento do devedor sem suspensão imediata e regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 265, I, e 266 do CPC/1973.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, incidindo a súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, atraindo a súmula 83/STJ, sem demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que configurem divergência.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>De imediato, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Deveras, a análise de eventual ofensa aos artigos elencados, notadamente,no diz respeito à discussão acerca da alegada nulidade da citação por hora, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos,<br>o que é vedado no recurso especial (com as devidas adequações, STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP1, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 02/05/2018).<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 08/09/2023).<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, a nulidade da citação por hora certa e dos atos praticados após o falecimento do devedor principal, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pelo teor da súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a nulidade da citação por hora certa demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.<br>3. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que afastou a alegada nulidade da citação por hora certa, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.326.999/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014. Grifamos.)<br>Com o mesmo teor:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MÉRITO: NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. USUCAPIÃO. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.  .. <br>2. A Corte estadual, amparada no acervo fático probatório dos autos, afastou a nulidade da citação por hora certa porque a agravante esquivou-se em receber o mandato citatório.  .. <br>4. A revisão do julgado estadual demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial por força do óbice contido na Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Acolho os presentes embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. Todavia, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 934.028/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 5/10/2017. Sem grifos no original).<br>Da mesma forma, a questão sobre a nulidade dos atos praticados após o falecimento do devedor exigiria reanálise das provas do processo, o que, repisa-se, é vedado em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem entendeu pela ausência de nulidade, porque foram tomadas todas as providências necessárias para a regularização do polo passivo, senão vejamos (e-STJ fl. 50).<br>Da mesma forma, não procede a alegada nulidade dos atos realizados após o falecimento do Senhor Tonier em 12/09/2011. Isto se deve ao fato de que, imediatamente após ser informado o falecimento nos autos (mov. n.º 43 dos autos de origem), foram tomadas as providências necessárias para a regularização do polo passivo, conforme estabelecido na decisão incluída no movimento n.º 86 dos autos principais.<br>Logo, aferir a irregularidade na tomada de providências para regularização do polo passivo constitui clara reanálise das provas do processo, circunstância vedada por essa via recursal.<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, qual seja, a nulidade da citação por hora certa por inobservância do atual artigo 254 do Código de Processo Civil (antigo 229 do CPC/73), este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART. 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROL DO § 1º DO ART. 525 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TJ/SP, AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO LHE RETIRA A ATUALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts. 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual.<br>2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa. Precedentes.<br>4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020).<br>5.1. A procrastinação do executado não tornam pretéritas as prestações devidas e não pagas.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 195.596/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024. Grifo nosso.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida, razão pela qual deve prevalecer o entendimento da Corte Superior no caso em tela, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.