ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔ NICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE PELO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 272, §5º, CPC. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO LOCAL - SUMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 223, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, devido à nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de intimação conjunta dos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a ausência de intimação conjunta dos advogados é atribuída, pela Acórdão recorrido, à atuação da parte, que não realizou o cadastramento, nos termos do direito local, já que se trata de processo eletrônico. Exige-se, ainda, saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial, bem como se preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso extremo pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A análise da legislação local (que atribui à parte, em sistema de processo eletrônico, a obrigação de cadastramento dos advogados), necessária para a solução da controvérsia, é incompatível com as diretrizes constitucio nais do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário, especialmente em razão da aparente ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários não majorados, já que se trata de recurs o interposto contra Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido, ao reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto, violara os artigos 223, 272, §2º e §5º, e 280 do Código de Processo Civil, haja vista a nulidade da intimação, em face da inobservância de pedido expresso, em todas as petições apresentadas, da intimação sempre em conjunto dos advogados. Além disso, sustentou a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apel 004316-92.2010.8.24.0024), que reconhecera como nula a intimação em nome de apenas um dos advogados.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida pediu o não provimento do Recurso Especial, pois "caberia aos Advogados cadastrados no sistema EPROC, fazer substabelecimento sem reserva, a todo e qualquer advogado, previamente cadastrado, que tivesse interesse em acompanhar os autos, conforme prescreve o artigo 29 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 5 de julho de 2018".<br>A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial. Em relação à admissão do Recurso Especial pela alínea "a", externou que a pretensão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que o "acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação específica desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial". Invocou-se também, tanto para a pretensão de ascensão do recurso pela alínea "a" quanto pela alínea "c", a Súmula 280 do STF, visto que "a solução da controvérsia exigiria a análise da legislação local sopesada pelo voto, qual seja, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 desta Corte, providência incompatível com as diretrizes constitucionais atribuídas ao recurso especial."<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que, na realidade, opôs os competentes embargos de declaração, mas o Tribunal de origem repetiu os mesmos argumentos do acórdão embargado. No tocante ao óbice da Súmula n. 280/STF, salienta que o objeto do recurso não é a legislação local, mas a violação à legislação processual.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada postulou o não conhecimento do agravo por ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔ NICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE PELO DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CONJUNTA. ARTIGO 272, §5º, CPC. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DIREITO LOCAL - SUMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos artigos 223, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, devido à nulidade da intimação por inobservância de pedido expresso de intimação conjunta dos advogados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a ausência de intimação conjunta dos advogados é atribuída, pela Acórdão recorrido, à atuação da parte, que não realizou o cadastramento, nos termos do direito local, já que se trata de processo eletrônico. Exige-se, ainda, saber se há prequestionamento suficiente para o conhecimento do recurso especial, bem como se preenchidos os requisitos para conhecimento do recurso extremo pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. A análise da legislação local (que atribui à parte, em sistema de processo eletrônico, a obrigação de cadastramento dos advogados), necessária para a solução da controvérsia, é incompatível com as diretrizes constitucio nais do recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada de forma adequada, faltando o cotejo analítico necessário, especialmente em razão da aparente ausência de similitude fática.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários não majorados, já que se trata de recurs o interposto contra Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 223, §§ 2º e 5º, 272 e 280 do Código de Processo Civil; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à nulidade do julgamento pela inobservância do pedido de intimação conjunta dos procuradores indicados pela parte (evento 67, RECESPEC1).<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>A admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, em relação à suposta ofensa aos arts. 223, §§ 2º e 5, e 280 do Código de Processo Civil, é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para forçar a manifestação especí ca desta Corte a respeito. Faz-se ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Como cediço, "para que se con gure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso analisado, a  m de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, de nindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (..)" (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 2.083.182/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 7-11-2023).<br>Além disso, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a", referente à suposta violação do art. 272 do CPC, e pela alínea "c", no tocante à nulidade do julgamento por falta de intimação conjunta de procuradores, é vedada pela Súmula 280 do STF, aplicável por analogia, pois a solução da controvérsia exigiria a análise da legislação local sopesada pelo voto, qual seja, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 desta Corte, providência incompatível com as diretrizes constitucionais atribuídas ao recurso especial.<br>Destaco do voto (evento 35, RELVOTO1):<br>Pretende a agravante, no agravo de instrumento, a reforma da decisão proferida em 19-3-2024 (evento 24), cujo prazo para impugnação teve início em 21-3-2024 e encerrou em 12-4-2024 (evento 32). Aquele recurso, todavia, foi interposto em 31-5-2024, razão pela qual é manifestamente intempestivo. Embora a agravante suscite a existência de nulidade na intimação, haja vista um dos advogados indicados não estar vinculado, a atualização de dados é de incumbência exclusiva da parte, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 5 de julho de 2018, consoante os seguintes dispositivos:<br> ..  Art. 11. O Ministério Público, a Defensoria Pública, a Procuradoria Federal, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina, as Procuradorias dos Municípios e outras instituições que forem demandadas na Justiça Estadual e que não cadastrarem um responsável para receber as citações ou intimações no eproc, serão intimadas pelo juízo para fazê-lo em 5 (cinco) dias quando do recebimento da primeira ação em trâmite no eproc em que figurarem como parte.<br> ..  § 3º A substituição dos responsáveis pela representação será feita pelo próprio órgão diretamente no sistema.<br> ..  Art. 25. As citações, intimações e noti cações das pessoas físicas e jurídicas cadastradas no eproc, serão realizadas diretamente por meio do sistema, dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de mandado.<br>§ 1º O cadastro de que trata o caput deste artigo é obrigatório para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades da administração pública indireta e as empresas públicas e privadas, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte.<br> ..  Art. 29. O substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogados previamente credenciados como usuários, dispensada a juntada de qualquer documento  .. .<br>Conclui-se que, devidamente cadastrada a agravante no sistema, a alteração dos advogados que a representam ou a formalização de eventual substabelecimento constituem encargo da própria parte. A propósito, de acordo com o art. 9º, § 6º, da citada resolução, "independentemente da modalidade de cadastramento empregada, sua efetivação implica na aceitação das normas estabelecidas nesta resolução e na legislação em vigor, inclusive quanto ao recebimento de citação, intimação, noti cação e remessas, por meio eletrônico, que serão considerados vista pessoal para todos os  ns legais". (Grifei).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>É pacífica a jurisprudência deste colegiado no sentido de que "Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia." (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>Nesse sentido, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, editada antes do advento da Constituição de 1988, já dispunha que "não é possível interpor recurso extraordinário quando há ofensa a um direito local."<br>Sua aplicação por analogia ao Recurso Especial decorre da clareza da redação do disposto no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, que circunscreve a atuação recursal do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que fundada em tal dispositivo a analise de contrariedade ou negativa de vigência a "tratado ou lei federal".<br>Destarte, incumbia à parte recorrente demonstrar, de maneira direta, que a análise de sua pretensão não demandaria a incursão, mesmo que reflexa, em dispositivos infralegais, o que, contudo, não o fez, a inviabilizar o conhecimento de sua insurgência, já que "É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula nº 280 do STF)." (AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>A relevância do direito local invocado pelo Acórdão recorrido é refletida em julgados desta Corte, que já refletem as peculiaridades do processo eletrônico e as obrigações decorrentes aos participantes cadastrados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. A responsabilidade pelo cadastramento no sistema PJe é dos patronos da parte, não havendo nulidade na intimação realizada em nome de advogados cadastrados, mesmo que haja pedido expresso para intimação em nome de outro advogado não cadastrado.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte entende que não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil (CPC) quando o ente público deixa de realizar o recadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>2. Modificar as conclusões então adotadas, no sentido de atestar a inexistência de intimação pessoal da parte agravada, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.931.706/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Destarte, o enfrentamento da questão, inevitavelmente, atrairia o exame da legalidade em sentido amplo do direito local, impedindo o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. A Terceira Turma, inclusive, tem precedente específico sobre a matéria, que bem destaca a inaplicabilidade do artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil aos processos eletrônicos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/2015, o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias úteis.<br>2. Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 6/11/2020, sendo o agravo somente interposto em 26/1/2021. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo.<br>3. Inaplicável o § 5º do art. 272 do CPC, o qual predica que, constando "dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade", pois a hipótese dos autos é de intimação realizada via cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos dos arts. 205, §3º, e 246, §1º, do CPC, tendo em vista que o caput do art. 272 do CPC exclui a necessidade de intimações pela publicação nos atos no órgão oficial na hipótese de intimações realizadas por meio eletrônico.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.962/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Além disso, há vício de prequestionamento, pois a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, muito menos em sua necessária relação com o direito local.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, ainda mais que invocado, como suficiente para a solução da controvérsia, o direito local, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica que não foi satisfeita a exigência de similitude fática, pois o Acórdão recorrido, como visto, baseou-se em direito local e a parte agravante não demonstrou que o paradigma assim também o fez. Aliás, pela data do Acórdão paradigma, pode-se presumir que se trata de processo físico.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que se trata de recurso especial interposto contra Acórdão que julgara um agravo de instrumento.<br>É o voto.