ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.939/2024. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixaram de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inviabiliza seu conhecimento por intempestividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sem a devida comprovação de suspensão do prazo processual, o que caracteriza sua intempestividade.<br>4. Ainda que intimado a comprovar eventual feriado local ou outra causa de prorrogação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar o vício apontado.<br>5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024, exigia que a comprovação de feriado local ocorresse no momento da interposição do recurso. Tal exigência foi desatendida no caso concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de comprovação oportuna da suspensão de prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de feriados locais tradicionalmente reconhecidos.<br>7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo corretamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência quando o acórdão recorrido segue orientação consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas deixaram de se manifestar (e-STJ, fls. 652/653).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE FERIADO LOCAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.939/2024. SÚMULA Nº 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por intempestividade. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, deixaram de se manifestar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação, no ato da interposição do recurso especial, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inviabiliza seu conhecimento por intempestividade; (ii) estabelecer se a decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do CPC, sem a devida comprovação de suspensão do prazo processual, o que caracteriza sua intempestividade.<br>4. Ainda que intimado a comprovar eventual feriado local ou outra causa de prorrogação de prazo, o recorrente permaneceu inerte, não havendo como afastar o vício apontado.<br>5. O art. 1.003, § 6º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.939/2024, exigia que a comprovação de feriado local ocorresse no momento da interposição do recurso. Tal exigência foi desatendida no caso concreto.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a ausência de comprovação oportuna da suspensão de prazo processual inviabiliza o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de feriados locais tradicionalmente reconhecidos.<br>7. A decisão recorrida alinha-se à jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo corretamente o óbice da Súmula nº 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento em divergência quando o acórdão recorrido segue orientação consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada (e-STJ, fls. 635/636):<br>"Cuida-se de Agravo interposto por RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório .<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.11.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso."<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É sedimentado nesta Corte o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que se pretende seja conhecido.<br>2. A segunda-feira de carnaval, quarta-feira de Cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal, a serem demonstrados no ato de interposição do recurso, por meio de documento hábil, sendo impossibilitada a regularização posterior.<br>3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais.<br>4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência.<br>5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior.<br>6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso especial.<br>7. A intimação se deu em 29/05/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 16/06/2024, portanto, intempestivamente, uma vez que apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.758.721/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) (grifos nossos)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>É como voto.