ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração objetiva de ofensa à legislação federal e incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ e do STF, respectivamente. A parte agravante sustenta a validade de cessão verbal de direitos possessórios, a ilegitimidade dos autores e a ocorrência de supressio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) avaliar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, CPC).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma motivada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF).<br>3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à validade da cessão verbal de direitos possessórios, ao comportamento dos herdeiros quanto à administração dos imóveis e à alegação de supressio. Aplica-se a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7 do STJ, desde que a parte recorrente demonstre de forma objetiva essa possibilidade, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de rediscutir matéria probatória, inviabiliza o conhecimento integral do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração objetiva de ofensa à legislação federal e incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ e do STF, respectivamente. A parte agravante sustenta a validade de cessão verbal de direitos possessórios, a ilegitimidade dos autores e a ocorrência de supressio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) avaliar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade (art. 1.003, § 5º, CPC).<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia, de forma motivada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF).<br>3. A análise das teses recursais demanda reexame de fatos e provas, especialmente quanto à validade da cessão verbal de direitos possessórios, ao comportamento dos herdeiros quanto à administração dos imóveis e à alegação de supressio. Aplica-se a Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7 do STJ, desde que a parte recorrente demonstre de forma objetiva essa possibilidade, o que não ocorreu no caso.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a tentativa de rediscutir matéria probatória, inviabiliza o conhecimento integral do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 16.08.2022) (fls. 206).<br>Violação aos arts. 108, 422 e 1784 do CC e 18 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022). Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 207).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021) (fls. 208).<br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de afronta ao arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7 do STJ.<br>Inicialmente, o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento abordou as principais questões levantadas pela recorrente. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, mesmo que os agravados não tenham demonstrado interesse pelos imóveis desde o falecimento de sua genitora, isso não lhes retira os direitos sobre os bens e seus frutos, conforme o princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e a responsabilidade dos condôminos pelos frutos percebidos (art. 1.319 do CC) (e-STJ, fls. 144-147). Além disso, o acórdão rejeitou a alegação de que a cessão verbal de direitos hereditários seria válida, destacando a necessidade de comprovação do negócio jurídico, seja por instrumento particular ou por provas pertinentes (e-STJ, fl. 141). Já nos embargos de declaração, a recorrente alegou obscuridade no julgado, afirmando que não foi apontado o fundamento legal da invalidade da cessão de direitos hereditários. O acórdão dos embargos esclareceu que a cessão não foi considerada inválida por falta de escritura pública, mas sim por não ter sido comprovada, especialmente devido ao falecimento da cedente, Sylvia (e-STJ, fls. 182-183). O acórdão também destacou que os embargos de declaração não se prestam a manifestar discordância com o entendimento adotado na decisão, mas sim a sanar omissões, contradições ou obscuridades (e-STJ, fls. 183-184).<br>Diante dos fundamentos consignados nos acórdãos, tanto no julgamento do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, verifica-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas. O Tribunal abordou os argumentos da recorrente, esclarecendo os pontos levantados e fundamentando sua decisão. Portanto, não houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, uma vez que as questões foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada.<br>In casu, a recorrente alega que o acórdão violou o artigo 108 do Código Civil ao não reconhecer a validade do negócio jurídico realizado entre ela e sua irmã Sylvia, diante da dispensa de formalidade da cessão verbal de direitos possessórios. A recorrente sustenta que, por se tratar de direitos incidentes sobre imóveis de valor inferior a 30 salários-mínimos, a formalidade da escritura pública seria dispensável (e-STJ, fl. 152). Além disso, a recorrente argumenta que o acórdão violou os artigos 1.784 do Código Civil e 18 do CPC ao considerar que os recorridos detêm legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de origem, desconsiderando que os recorridos não configuram como possuidores dos bens imóveis e não podem pleitear direito de terceiro em nome próprio (e-STJ, fls. 152, 163). Por fim, a recorrente sustenta que o acórdão ignorou a ocorrência da supressio, ao entender que o desinteresse dos recorridos pelos imóveis não lhes tira o direito sobre os respectivos aluguéis, contrariando o princípio da boa-fé (e-STJ, fls. 152, 165).<br>Com efeito, o acórdão afirma que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Alega que a cessão verbal não foi comprovada, especialmente devido ao falecimento da cedente, Sylvia (e-STJ, fl. 141). Ademais, O acórdão assenta que, pelo princípio da saisine, com a morte de Sylvia, os bens foram automaticamente transferidos aos seus herdeiros legítimos, independente de regularização registral. Os recorridos, na qualidade de herdeiros, possuem legitimidade ativa para requerer a prestação de contas dos aluguéis dos imóveis (e-STJ, fls. 144-146). Por derradeiro, o acórdão rejeita a aplicação do instituto da supressio, afirmando que o eventual desinteresse dos autores na administração dos imóveis não tolhe o direito de exigir prestação de contas ou receber o quinhão dos aluguéis. Os autores buscaram exigir as contas, mas não foram respondidos, o que demonstra interesse na administração dos bens (e-STJ, fls. 145-146).<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso quanto à comprovação da cessão verbal de direitos possessórios, a relação dos recorridos com os imóveis e o comportamento dos recorridos em relação aos aluguéis, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. USINA HIDRELÉTRICA DESATIVADA. ENTENDIMENTO FUNDADO EM ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que deixou de conhecer de recurso especial, recurso que tem por objeto acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, acórdão que reconheceu o usucapião extraordinário de imóvel, anteriormente utilizado como usina hidrelétrica, desativada na década de 1970.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela desqualificação do imóvel como bem público, permitindo a incidência da prescrição aquisitiva e reconhecendo a posse com as características para o usucapião pelo agravado, que exerceu atividades agropecuárias no local por mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível usucapião extraordinário sobre o imóvel local de usina hidrelétrica com destinação pública, depois da cessação das atividades respectivas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A desativação da usina hidrelétrica por longas décadas evidencia a perda da destinação ou utilidade pública do imóvel e autoriza o reconhecimento do usucapião.<br>5. A configuração do animus domini e da posse direta do imóvel pelo agravado foi comprovada por provas documental e testemunhal, afastando a alegação de simples detenção.<br>6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.733.698/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É o voto.