ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. FATO NOTÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interpost o contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ilegitimidade ativa agravado para executar créditos oriundos de incorporação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação considerada fato notório, dispensa comprovação documental para legitimar a execução de créditos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem concluiu pela legitimidade ativa do agravado, considerando a incorporação como fato notório.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5 Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls. 300-317). interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 286-291).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Argumenta que a incorporação do Kirton Bank pelo agravado não foi comprovada documentalmente, e que ocorreu apenas compra de ações. Assim, o agravado seria parte ativa ilegítima na execução. Alega negativa de prestação jurisdicional, pois as instâncias ordinárias foram omissas quanto aos documentos juntados aos autos, emitidos pela Receita Federal, que, em sua concepção, comprovariam a ilegitimidade ativa do Banco Bradesco.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 271-283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCORPORAÇÃO BANCÁRIA. FATO NOTÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interpost o contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ilegitimidade ativa agravado para executar créditos oriundos de incorporação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação considerada fato notório, dispensa comprovação documental para legitimar a execução de créditos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem concluiu pela legitimidade ativa do agravado, considerando a incorporação como fato notório.<br>4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5 Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa transcrevo (e-STJ. 206-207):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>DE INÍCIO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, VEZ QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA (EVENTO 13), E DEVIDAMENTE INTIMADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL (EVENTO 50), DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL.<br>NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.<br>NÃO VIOLAÇÃO. NO CASO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA FOI TRAZIDA PELO PRÓPRIO RECORRENTE, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>LOGO, A PARTE NÃO FOI SURPREENDIDA COM A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM, VEZ QUE A QUESTÃO FOI VENTILADA NOS AUTOS.<br>QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO, CABE AO JULGADOR EXPLANAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS FORMOU SUA CONVICÇÃO.<br>EM QUE PESE DE FORMA SUCINTA, O JULGADOR FUNDAMENTOU QUANTO À LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, NÃO SENDO CASO DE QUALQUER NULIDADE A SER RECONHECIDA, TAMPOUCO QUE HOUVE INOBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.<br>DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>INICIALMENTE, CUMPRE RESSALTAR QUE O INSTITUTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE É CONSTRUÇÃO PRETORIANA, COM CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS E RESTRITAS DE FLAGRANTE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, BEM COMO NAS HIPÓTESES REFERENTES A MANIFESTA FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO.<br>VALE DIZER, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL QUE É, VEM SENDO ACEITA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, COMO MEIO HÁBIL DE OPOSIÇÃO SOMENTE DIANTE DE IMPEDIMENTO LEGAL AO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO, EVITANDO-SE A PROLONGADA DISCUSSÃO ORDINÁRIA QUE SE TRAVA NO TRANSCORRER DO PROCEDIMENTO.<br>DENOTA-SE, ASSIM, QUE A EXCEÇÃO É ACEITÁVEL, PORÉM, RESTA LIMITADA À DISCUSSÃO DA NULIDADE ABSOLUTA TÍTULO OU ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO, OU FATO OUTRO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ESTE O CASO EM EXAME.<br>NO CASO, QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CABÍVEL SUA IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VEZ QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TODAVIA, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO RECURSAL.<br>COMPULSANDO DETIDAMENTE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO FOI AJUIZADO PELO BANCO BRADESCO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1967-01482-51, FIRMADA COM O HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO.<br>SABE-SE QUE, INDEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL, O BANCO HSBC FOI INCORPORADO PELO BANCO BRADESCO, O QUE O TORNA LEGÍTIMO PARA AJUIZAR A DEMANDA EXECUTIVA.<br>PORTANTO, NÃO HÁ FALAR NA ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO BRADESCO S/A PARA COBRAR O DÉBITO ORIUNDO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 1967-01482-51, FIRMADA COM O HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO.<br>NO TOCANTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM RAZÃO DOS JUROS COBRADOS, A QUESTÃO REQUER AFERIÇÃO PONTUAL DO ALEGADO COM PROVA EXAURIENTE E ISSO NÃO SE AFINA COM OS ESTREITOS LIMITES DA EXCEÇÃO.<br>A DELIMITAÇÃO IMPOSTA À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE IMPÕE PARA QUE NÃO SE ESVAZIE A RAZÃO DE EXISTIR DO INSTITUTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU MESMO DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO.<br>LOGO, O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO SE CUIDA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU DAQUELAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, O QUE CORROBORA A INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>ADEMAIS, QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SALIENTA-SE QUE TAL MATÉRIA DEVE SER ATACADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, §1º, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>PORTANTO, REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, E SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO CABE TAL DISCUSSÃO EM SEDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>SENDO ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O agravante opõe-se ao entendimento de que a incorporação do Kirton Bank pelo Banco Bradesco seria fato público e notório e sustenta que o agravado deveria ter provado sua legitimidade, e não o contrário. Aduz violação ao art. 373, I, do CPC. Por fim, aponta que as decisões do magistrado de primeiro grau e do Tribunal de origem não enfrentaram todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Ocorre, contudo, que a questão pertinente à substituição e consequente legitimidade do recorrente foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Transcrevo parte da fundamentação, constante do acórdão recorrido, no que importa à análise do ponto:<br> ..  "No caso, quanto à alegação de ilegitimidade ativa, cabível sua irresignação em sede de exceção de pré-executividade, vez que se trata de matéria de ordem pública.<br>Todavia, não há como acolher o pleito recursal.<br>Compulsando detidamente aos autos, verifica-se que o processo de execução foi ajuizado pelo Banco Bradesco em razão da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 1967-01482-51, firmada com o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo.<br>Sabe-se que, independente de comprovação documental, o banco HSBC foi incorporado pelo Banco Bradesco, o que o torna legítimo para ajuizar a demanda executiva.  .. <br>Portanto, não há falar na ilegitimidade ativa do Banco Bradesco S/A para cobrar o débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 1967-01482-51, firmada com o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo." (e- STJ fl. 204)<br>E na fundamentação da decisão que julgou os embargos de declaração, constou:<br>"No caso concreto, não há vício a ser sanado, tratando-se os embargos de declaração clara intenção da parte em rediscutir a decisão proferida por esta Corte.<br>Todavia, a matéria foi devidamente enfrentada e a decisão adequadamente fundamentada quanto aos pontos objeto do agravo de instrumento.<br>Quanto à ilegitimidade alegada, em que pese a ausência de documentos, é fato notório e sabido que o banco HSBC foi incorporado pelo Banco Bradesco.<br>Logo, possui o Banco Bradesco legitimidade para ajuizar a demanda executiva, em razão da inadimplência do executado da obrigação assumida perante o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo na Cédula de Crédito Bancário nº 1967-01482-51.<br>Cumpre esclarecer que o documento trazido aos autos da Receita Federal (cadastro nacional da Pessoa Jurídica) não tem o condão de afastar a legitimidade do Banco Bradesco, em razão da incorporação anteriormente ocorrida.<br>Portanto, legítimo o Banco Bradesco S/A para figurar no polo ativo da ação executiva, diante da inadimplência do executado na Cédula de Crédito Bancário nº 1967-01482-51, firmada com o HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo.<br>Assim, observo à parte embargante que as questões suscitadas no presente recurso já foram objeto de enfrentamento no julgamento do agravo de instrumento, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC." (e-STJ. 231)<br>Vê-se que todas as teses do agravante foram analisadas e rebatidas nos acórdãos recorridos, concluindo as instâncias ordinárias pela legitimidade ativa do Banco Bradesco, ante o fato notório e sabido da incorporação ocorrida.<br>Assim, de saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, concluindo pela legitimidade do exequente, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, entretanto, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).<br>Destarte, a inversão do decidido - notoriedade da incorporação do banco HSBC pelo agravado - tal como postulado nas respectivas razões recursais, que pretende a revisão dos documentos que, segundo o agravante comprovam que KIRTON BANK segue com personalidade jurídica e que apenas as suas ações forama adquiridas pelo banco Bradesco - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do contexto fático-probatório construído nos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO ENTRE O BANCO BAMERINDUS E O HSBC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A legitimidade passiva, na hipótese vertente, consubstanciada na sucessão das atividades operacionais entre os Bancos Bamerindus e HSBC, ficou cristalizada no acórdão impugnado. Desse modo, a inversão do decidido, quanto à legitimidade do ora recorrente, tal como postulado nas respectivas razões recursais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos óbices previstos nos enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1312462/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO. HSBC. BANCO BAMERINDUS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A reforma do julgado para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante demandaria o reexame do contexto fático-probatório do processo, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 636.237/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA QUITAÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO RURAL. SUCESSÃO ENTRE HSBC BANK S/A E BANCO BAMERINDUS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp 329.081/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ, NA HIPÓTESE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as instâncias ordinárias concluíram que o crédito dos exequentes foi assumido pela instituição financeira recorrente, reexaminar a questão esbarra nos óbices de que tratam os enunciados n. 5 e 7, da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 40574/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA -<br>1. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - QUESTÃO NÃO ABRANGIDA POR DECISÃO EXARADA NA FORMA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.110.549/RS, REL. MIN. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJE 14/12/2009), TAMPOUCO FACE AS REPERCUSSÕES GERAIS INAUGURADAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 591.797/SP E 626.307/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, E AI 754.745/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES)<br>2. PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SUCESSÃO ENTRE HSBC E BAMERINDUS - IMPRESCINDÍVEL REVISÃO DE CONTRATO FIRMADO PARA VENDA DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE DIREITOS, OBRIGAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS - REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ - PRECEDENTES -<br>3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag 1266162/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Não fosse isso, tem-se que a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.