ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ter ocorrido a violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do deferimento, em execução de título extrajudicial, de penhora do faturamento da empresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A primeira questão em discussão, assim, consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, o que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>5. A parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo, limitou-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas porque não se discute se a empresa está ativa ou não. Não demonstrou, portanto, quais fatos estão estabilizados e que, em cotejo com os dispositivos legais indicados, provocariam a conclusão sobre a violação da legislação federal.<br>6. Finalmente, a parte agravante não questionou, em seu agravo, a inadmissão do recurso especial quanto à norma constitucional indicada, não dedicando nenhum argumento a esse fundamento.<br>7. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido. Honorários não majorados, pois incabíveis na espécie.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por KEEP SPORTING FISHING COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, visto que "já existe(m) bens suficientes que garantem a execução, inclusive imóveis, sendo desnecessário e até temeroso que se proceda a penhora do faturamento da Recorrente." Acrescentou que a recorrente está inativa, mas que vem tentando o reerguimento, o que é impedido pelo bloqueio de faturamento. Argumentou que a execução deve ser dar pelo meio menos oneroso ao devedor.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumentou não ter havido a violação dos dispositivos mencionados e pediu a manutenção da decisão.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o Recurso Especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs, inicialmente, que a decisão recorrida teria realizado indevido juízo de mérito, com fundamentação padronizada. Alegou a existência de violação dos dispositivos legais, repetindo os argumentos do recurso especial. Sustentou ser desnecessária o exame de provas, "posto que não se discute neste recurso se a empresa encontra-se ativa ou não para possibilitar a penhora de faturamento."<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada postulou o não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. No mérito, argumentou não ter havido a violação dos dispositivos mencionados e pediu a manutenção da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando ter ocorrido a violação dos artigos 11, 797 e 804 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão do deferimento, em execução de título extrajudicial, de penhora do faturamento da empresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial porque (i) o recurso especial não serve para a verificação de violação de dispositivos constitucionais; (ii) a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (iii) a apreciação demanda a análise das provas e circunstâncias fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A primeira questão em discussão, assim, consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, o que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>5. A parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. No Agravo, limitou-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas porque não se discute se a empresa está ativa ou não. Não demonstrou, portanto, quais fatos estão estabilizados e que, em cotejo com os dispositivos legais indicados, provocariam a conclusão sobre a violação da legislação federal.<br>6. Finalmente, a parte agravante não questionou, em seu agravo, a inadmissão do recurso especial quanto à norma constitucional indicada, não dedicando nenhum argumento a esse fundamento.<br>7. O agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade, pois a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negativa.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido. Honorários não majorados, pois incabíveis na espécie.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou todos os fundamentos da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Os argumentos recursais não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 14ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Não aplicação do tema repetitivo 769 no caso concreto:<br>Inicialmente, registro a inaplicabilidade do tema 769, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, porque, a despeito de o V. Acórdão recorrido ter solucionado questão relativa à penhora do faturamento de empresa, tal se deu em cumprimento de título executivo de cunho privado, tendo o tema repetitivo supracitado sido julgado tão somente no âmbito da C. Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça a partir de recursos especiais interpostos em processos de execução fiscal regidos pela Lei nº 6.830/1980, sem participação dos Dd. Ministros da C. Segunda Seção, o que pode indicar distinção no tratamento jurídico da questão em matérias de Direito Privado.<br>Assim, passo à análise do presente reclamo sem os efeitos repetitivos neste aspecto.<br>Alegação de violação a normas constitucionais:<br>Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Ofensa aos arts. 11, 797 e 804 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos dessa decisão recorrida.<br>A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Lembre-se que, há muito, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Além disso, a parte agravante não impugnou suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>No Agravo, limitou-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas porque não se discute se a empresa está ativa ou não. Não demonstrou, portanto, quais fatos estão estabilizados e que, em cotejo com os dispositivos legais indicados, provocariam a conclusão sobre a violação da legislação federal.<br>Finalmente, a parte agravante não questionou, em seu agravo, a inadmissão do recurso especial quanto à norma constitucional indicada, não dedicando nenhum argumento a esse fundamento.<br>Logo, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso, porque, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie, já que o Acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento.<br>É o voto.