ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos 924, V do CPC e art. 206, § 5º do CC, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, já que não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ Fl.140-154), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu violação aos artigos 924, V do CPC e art. 206, § 5º do CC, diante do impedimento da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do recorrente quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, já que não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede.<br>5. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal, ao buscar a modificação do acórdão recorrido para que se reconheça a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por ABASTECEDORA DE COMBUSTÍVEIS SEPIRANGA LTDA, ERACLI SOARES ANTUNES, MOACIR PEITER ANTUNES E TAÍSE BRUM ANTUNES , com base no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 21, DOC1):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PARA RESTAR CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O CREDOR FIQUE INERTE, POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Em suas razões, a parte recorrente sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Argumentou que "em mais de uma década de andamento processual, não houveram diligências úteis realizadas pela Recorrida que demonstrassem o real interesse em recuperar o crédito". Colacionou jurisprudência. Apontou violação aos arts. 924 do Código de Processo Civile 206 do Código Civil. Pediu provimento (evento 50, DOC1).<br>Foram apresentadas as contrarrazões.<br>Regularizado o preparo recursal, vieram os autos conclusos a esta 3ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não merece admissão.<br>Ao deliberar acerca da questão controvertida, a Câmara Julgadora delineou os seguintes fundamentos:<br>"A presente execução foi ajuizada em 03/02/2010 pela instituição financeira agravada, diante do inadimplemento da parte agravante em relação ao débito de R$ 84.640,41 à época.<br>Salienta-se, por oportuno, que o feito foi distribuído ainda na vigência no antigo Código de Processo Civil, de 1973, quando a prescrição intercorrente incidia em caso de inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional do direito material  no caso desta execução: de 05 (cinco) anos.<br>Recebida a inicial, foi determinada a citação dos réus MOACIR PEITER ANTUNES, TAISE BRUM ANTUNES e ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS SEPIRANGA LTDA, sendo estes devidamente citados em 18/03/2010, conforme certidão do Oficial de Justiça (evento 2, PROCJUDIC1, fl. 32).<br>O réu ERACLI SOARES ANTUNES só foi devidamente citado em 28/08/2012 (evento 2, PROCJUDIC4, fl. 28).<br>Prosseguida a execução, a instituição credora requereu a penhora dos ativos financeiros e bens para a satisfação do crédito havido. Os devedores não se manifestaram quanto à ação.<br>As tentativas judiciais de constrição dos bens dos devedores foram infrutíferas.<br>Em 12/12/2016, foi expedido alvará à parte autora para que esta promovesse pesquisas junto às instituições financeiras, cooperativas de crédito, cartão de crédito, etc., em relação à inexistência de bens e ativos em nome dos devedores (evento 2, PROCJUDIC6, fl. 13).<br>Em 12/10/2018 foi determinado o arquivamento administrativo do feito, facultada a reativação pelas partes (evento 2, PROCJUDIC6, fl. 21).<br>Já em outubro/2021, a instituição exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como nova tentativa de penhora dos ativos financeiros dos executados (evento 2, PROCJUDIC6, fl. 33).<br>Reativados os autos, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, oportunidade onde alegaram a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos (evento 9, EXCPRÉEX1).<br>Referida exceção foi rejeitada, sendo objeto do presente agravo de instrumento (evento 15, DESPADEC1).<br>Pois bem, compulsando os autos, adianto que não assiste razão à parte agravante, não se falando em prescrição intercorrente.<br>Com efeito, verifica-se que, após inúmeras diligências realizadas, o feito só foi suspenso apenas em uma oportunidade, cuja suspensão se deu por prazo inferior ao prescricional  05 anos (cinco), conforme exposto acima.<br>Ou seja, o exequente impulsionou o processo, não se cogitando de inércia ou paralisação por prazo superior ao do direito material, os quais constituem pressuposto para o reconhecimento da prescrição.<br>(..)<br>Desse modo, verifico não ter transcorrido o prazo de 5 anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Ademais, o feito não permaneceu parado sem impulsionamento, tendo a exequente sempre atendido às determinações do juízo e realizado diligências na tentativa de localizar a parte devedora e bens passíveis de penhora. "<br>Assim sendo, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos termos em que pretendida, demanda necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>(..)<br>Convém frisar que a Corte Superior, ao apreciar o recurso especial, mais do que o exame do direito das partes, exerce o controle da legalidade do julgamento proferido pelo tribunal a quo. Eventuais equívocos verificados nas instâncias inferiores, decorrentes do mau entendimento ou da má interpretação dos fatos da causa, são questões que não propiciam acesso ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Inviável, nesses termos, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Diante do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Sustenta em vias de recurso especial, que o acórdão recorrido violou o art. 206, §5º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a prescrição intercorrente ocorrência. Para tanto, apresenta linha cronológica da tramitação processual, buscando evidenciar a ausência de promoção de atos úteis ao desenvolvimento da execução.<br>O Tribunal de origem, contudo, ao examinar detidamente o acervo probatório, pontuou que a ação foi distribuída sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a prescrição intercorrente somente ocorria em hipótese de inércia do credor por prazo superior a ao prazo prescricional do direito material, concluiu, (e-STJ Fl.45):<br>"Desse modo, verifico não ter transcorrido o prazo de 5 anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, o feito não permaneceu parado sem impulsionamento, tendo a exequente sempre atendido às determinações do juízo e realizado diligências na tentativa de localizar a parte devedora e bens passíveis de penhora.."<br>Desse modo, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, qual seja, saber se ocorreu afronta ao art. 206, §5º, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da ausência de diligências úteis que levassem à localização de bens necessários a satisfação do crédito, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO. DEMORA. CULPA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que não ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.337.937/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei n. 7.357/1985.<br>2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise fática, afastou a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da ausência de inércia do exequente na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual.<br>4. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da não ocorrência da prescrição intercorrente requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO ESPECIFICAÇÃO EM CONCRETO DE PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA ANTERIOR À EXCLUSÃO DOS SÓCIOS INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA RECONHECENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. ART. 932, III, DO NCPC. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação genérica de ofensa ao arts. 1.022, do NCPC, sem precisar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros, traduz fundamentação deficiente, atraindo a Súmula 284/STF.<br>2. Compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso (NCPC, art. 932, III).<br>3. Desafia o reexame de provas e fatos infirmar premissas do Tribunal recorrido no sentido de que os ex-sócios da empresa executada sabiam de sua inclusão na lide como solidariamente responsáveis e não exerceram oportuno direito de impugnação.<br>4. As questões de ordem pública não precluem no processo, desde que não decididas anteriormente. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.152.667/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.