ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de erro ou omissão que justifique a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas.<br>4. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo demonstração de erro ou omissão que justifique a reforma da decisão.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls.78-82):<br>Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56/67, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 29/32 e fls.48/54, assim ementados:<br>(..)<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489 VI, 503, 507, 789, 790, 889 e 1022, II, do CPC; aos artigos 1336 e 1345, do CC; e ao art. 12, da L. 4.591/64. Assevera que não há óbice para a penhora do bem, porquanto se trata de débito propter rem, e como tal, acompanha a coisa, mesmo quando está sob domínio de terceiro. Pede a concessão de efeito suspensivo.<br>Intimação para apresentação de contrarrazões incabível, conforme certidão de fl. 77.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos principais, deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel do executado promitente comprador. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas.<br>É o brevíssimo relatório.<br>De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (R Esp. 1.937.791/CE, D Je de 10/02/2023).<br>No mais, o recorrente alega, em síntese, que não há impeditivo para que a penhora recaia sobre o imóvel, porquanto se trataria de débito propter rem.<br>Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido:<br>".. No id 159 o Condomínio requereu a alteração do polo passivo para passar a constar o promitente comprador do imóvel Sebastião Rodrigues Rosas, hipótese em que a penhora recai sobre o direito aquisitivo que o promitente comprador tem sobre o imóvel".<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ já se manifestou no seguinte sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, infere-se que o entendimento do Colegiado não destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos.<br>Outrossim, para rever o entendimento do Órgão julgador, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Tais circunstâncias fazem incidir ao caso o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, o que impede o prosseguimento do recurso<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.