ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e incidência da Súmula nº 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não ter ficado demonstrada a violação dos arts. 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Afirma que não seria caso de revolvimento de fatos e provas e que houva clara violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que tratam do bem de família.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e incidência da Súmula nº 07/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, sem necessidade de reexame de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fls. 248 -254):<br>No caso em apreço, a parte agravante alega que os imóveis inscritos nas matrículas de nº 13.108, nº 13.109 (pertencentes ao devedor José Villarino Prieto) e de nº 21.955 (pertencente ao devedor Marcelo da Cruz Villarino Prieto) são impenhoráveis por se tratarem de residência permanente dos recorrentes, configurando a impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.<br>Alternativamente, requereram a expedição de mandado de constatação para comprovarem que os imóveis se tratam de bem de família.<br>Apresentada a impugnação à penhora pela parte executada, por decisão de fls. 928, o juízo "a quo" determinou aos agravantes a juntada das três ultimas declarações de imposto sobre a renda, as quais foram apresentadas às fls. 948/1059.<br>A DIRPF de 2023 do devedor José demonstrou que, além do imóvel de matrícula nº 13.108 unificado com o de nº 13.109 do CRI de Vinhedo/SP, esse possui outros sete imóveis de valores menores (fls. 988/1000). A DIRPF de 2023 do devedor Marcelo revela que, além do imóvel de matrícula nº 21.955 do CRI de Vinhedo/SP, esse possui outros três imóveis de menor valor (fls. 1027/1040).<br>A Lei n.º 8.009/90 assegura a impenhorabilidade do imóvel que constitua a residência permanente da entidade familiar.<br>Essa proteção jurídica sobre o bem de família busca a preservação do patrimônio mínimo essencial a cada pessoa e seu direito à moradia, concretizando o valor constitucional da dignidade da pessoa humana.<br> .. <br>Nota-se que a Lei nº 8.009/90 não exige que o proprietário seja titular de um único imóvel para que se possa caracterizá-lo como bem de família, tanto que mantém a impenhorabilidade de um dos imóveis residenciais caso a entidade familiar seja possuidora de vários imóveis utilizados como residência.<br>No caso dos autos, os agravantes alegam que os imóveis penhorados (nº 13.108; nº 13.109 e nº 21.955) não podem ser objetos de penhora por se tratarem de residência permanente de suas entidades familiares.<br>De outro lado, restou comprovado que os recorrentes possuem outros imóveis de menor valor (fls. 988/1000 e 1027/1040). Pois bem. Analisando-se detidamente as peças que instruem o presente recurso verifica-se que foram penhorados os imóveis de matrículas nº 13.108 e 13.109 pertencentes ao executado José e o de matrícula nº 21.995 de propriedade do devedor Marcelo.<br>Diante disso, os executados apresentaram impugnação à penhora às fls. 714/733 dos autos subjacentes.<br>Com relação ao imóvel de matrícula nº 21.995, informaram que o executado Marcelo o recebeu a título de doação de seus pais, cuja averbação se encontra na matrícula, bem como que se trata de residência permanente do devedor e de sua família. Para comprovar suas alegações alegaram que o Aviso de Recebimento de fls. 175 foi recebido no endereço do referido imóvel e juntaram os seguintes documentos:<br> .. <br>No que tange aos imóveis de matrículas nº 13.108 e 13.109, asseveraram que se tratam de um único bem, vez que foi unificado pelo Município de Vinhedo/SP (lote 08/09 - metragem 1.892,76 - IPTU nº 05.006.001 - fls. 723) e "Certidão de Dados Cadastrais e Valor Venal do Imóvel" (fls. 787). Afirmam que o devedor José reside permanentemente no imóvel com sua família.<br>Para demonstrarem suas alegações adunaram os seguintes documentos:<br> .. <br>Nota-se que a impugnação à penhora de fls. 714/733 foi apresentada nos autos originais em 23/02/2024. Nesse contexto, os agravantes deveriam ter adunado, ao menos, contas de consumo atualizadas até a mesma data em que apresentaram suas alegações. As únicas contas de consumo colacionadas pelo agravante Marcelo foram as relativas ao serviço de água e de energia elétrica as quais informam como data mais atual o mês de setembro de 2023 (fls. 832 e 892/897 e fls. 889/891).<br>A última fatura de condomínio data de 10/03/2023 (fls. 865/868 e 876).<br>Ora, se a impugnação à penhora foi interposta em 23/02/2024, deveria o agravante ter sido mais diligente e ter apresentado contas de consumo atuais. No mínimo a última deveria corresponder ao mês de janeiro de 2024. Contudo, nada nesse sentido foi trazido aos autos.<br>E os documentos restantes por ele trazidos se mostram imprestáveis para demonstrar a residência permanente, haja vista que se tratam de impressos antigos, muitos deles emitidos há mais de quatro anos.<br>A mesma situação se verifica com relação aos documentos trazidos pelo agravante José, já que a conta de consumo mais recente que trouxe aos autos se refere ao uso de água e esgoto, cujo vencimento se deu em março de 2023 (fls. 792). Nada mais.<br>Além disso, o endereço declarado à Receita Federal pelos agravantes diverge daqueles dos imóveis penhorados, haja vista que ambos afirmaram residir na Avenida Vereador Joaquim Pereira Barbosa (Cond P), 777, Jordanésia, Cajamar/SP (fls. 988 e 1028).<br>Portanto, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovarem a alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, vez que não conseguiram demonstrar que se utilizam dos imóveis penhorados como suas moradias permanentes, prova que a eles cabia produzirem.<br>Ao contrário, o conjunto probatório demonstra que os agravantes residem em imóveis distintos dos registrados nas matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955, sendo descabido, por consequência, o pleito de expedição de mandado de constatação requerido pelos recorrentes, porquanto a prova de que os bens penhorados se tratam de residência permanente de suas entidades familiares é exclusiva de quem alega, além de que era de fácil produção, considerando que hoje em dia, as segundas vidas de contas consumo podem ser obtidas através dos sites das prestadores de serviço.<br>Assim, existindo elementos aptos a afastar a alegação de utilização dos referidos imóveis para moradia permanente dos devedores, rejeita-se a tese de impenhorabilidade, por não se tratarem os imóveis de matrículas nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955 de bens de família.<br> .. <br>Por fim, ausentes quaisquer elementos de prova de que os bens controvertidos se apresentam como os de menor valor, não há que falar em impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº nº 13.108, nº 13.109 e nº 21.955.<br>Por tais razões, deve ser mantida r. Decisão objurgada.<br>No presente processo, as partes agravantes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Para alterar o entendimento do tribunal de origem de que a parte recorrente não demonstrou que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, não comprovou a impenhorabilidade do bem, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.537.687/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.848.896/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que somente será admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia real for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou pessoa jurídica, sendo vedado se presumir que a garantia fora dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Súmula 83 do STJ.<br>2. Para derruir a conclusão da Corte local acerca de ser o imóvel residencial bem de família, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.309/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.