ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação possessória na qual se questionava decisão que revogou liminar de reintegração de posse. A parte agravante alegou que estavam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, invocando violação aos arts. 1.022 e 562 do CPC e dispositivos do Estatuto do Idoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo prequestionamento das matérias indicadas no recurso especial; (ii) verificar se as razões recursais atendem ao requisito da fundamentação adequada, conforme exige a legislação processual e a jurisprudência consolidada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o dispositivo invocado (562 do CPC ) não foi analisado pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF.<br>4. Ainda que se admitisse a ausência de prequestionamento, as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos apontados, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>5. As razões do agravo não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já analisados, o que autoriza a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A argumentação apresentada revela inovação recursal e ausência de dialeticidade, uma vez que a parte agravante não atacou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tampouco apresentou elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 80-84)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284 DO STF E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação possessória na qual se questionava decisão que revogou liminar de reintegração de posse. A parte agravante alegou que estavam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, invocando violação aos arts. 1.022 e 562 do CPC e dispositivos do Estatuto do Idoso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve efetivo prequestionamento das matérias indicadas no recurso especial; (ii) verificar se as razões recursais atendem ao requisito da fundamentação adequada, conforme exige a legislação processual e a jurisprudência consolidada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o dispositivo invocado (562 do CPC ) não foi analisado pelo acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 do STF.<br>4. Ainda que se admitisse a ausência de prequestionamento, as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos apontados, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>5. As razões do agravo não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar argumentos já analisados, o que autoriza a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A argumentação apresentada revela inovação recursal e ausência de dialeticidade, uma vez que a parte agravante não atacou diretamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tampouco apresentou elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 46-49):<br>"Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls.30/35, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ""a"" e ""c"", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Sétima Câmara de Direito Privado, de fls.24/28, assim ementado:<br>""Agravo de Instrumento. Decisão que que deferiu a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na petição inicial dos autos originários. Inconformismo do réu. Para a concessão da liminar, cabe ao demandante comprovar a sua posse e a perda, o esbulho praticado e a data em que este ocorreu. Artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Na espécie, não restou demonstrado, em sede de cognição sumária, que o autor, ora agravado, de fato já exerceu posse sobre o imóvel descrito na exordial, tendo instruído a inicial apenas com um instrumento de cessão de direitos possessórios e fotos. Ocorre que o aludido documento, pelo qual o demandante teria adquirido o direito de possuir o referido bem, foi firmado em 05 de março de 1999, detendo diminuta relevância em feito que não ostenta natureza petitória, como o originário, não se podendo olvidar que o recorrente trouxe aos presentes autos, juntamente com as suas razões, contrato similar, por ele firmado no dia 16 de junho de 2017. Quanto às imagens acostadas pelo autor, elas retratam um terreno com aspecto de abandono, o que foi corroborado pela Oficial de Justiça encarregada do cumprimento do mandado de notificação expedido nos autos do processo de notificação judicial cadastrado sob o nº 0000983- 19.2022.8.19.0003. Registre-se, ainda, que o recorrido não se dignou a juntar nem mesmo uma conta de água, luz ou gás que o atrelasse à coisa, como fez em relação ao local em que possui residência permanente. Modificação do julgado que se impõe. Recurso a que se dá provimento, de modo a revogar a medida liminar deferida""<br>Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.022 e 562 do CPC, bem como a violação dos direitos salvaguardados no Estatuto do Idoso, mormente no que se refere à preservação de sua saúde física e mental, e pleno direito à habitação e à dignidade.<br>Contrarrazões apresentada às fls.40/44.<br>É o brevíssimo relatório<br>O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.<br>Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pela recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não suscitados em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.<br>Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez, discutindo questões outras não aventadas no recurso especial.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré- questionamento ficto).<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1. A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem. Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3. Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020).<br>Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima.<br>Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção do artigo 562 do CPC, preceito legal que considera violado, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara porquê o artigo 562 do CPC foi considerado vilipendiado.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação da decisão agravada deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora o agravante aponte o artigo que em tese foi violado, limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, a defesa não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão de não admissão do recurso especial, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 246, IV, 259, III, 275, 554, §§ 1º, 2º, 3º, DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se ação de reintegração de posse ajuizada por Autopista Litoral Sul S.A. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de individualização adequada do bem pela autora, cuja posse pretendia retomar, bem como pela falta de regularização do polo passivo.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. Os fundamentos adotados pela Corte de origem, para negar provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas do fundamento do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os artigos apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.894.521/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.