ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74 e aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando: (i) ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, inviabilizando o pagamento integral da indenização; (ii) que o óbito decorreu de afogamento, não de acidente de trânsito, afastando a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) desconsideração da regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem utilizou suporte fático-probatório para decidir a controvérsia, demonstrando o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, o que inviabiliza a pretensão de reforma sem reexame de provas.<br>7. A ausência de comprovação de outros herdeiros foi analisada e considerada pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 271):<br>"ACIDENTE DE VEÍCULO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). Ação de cobrança. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Veículo do de cujus que foi arrastado para córrego em razão de enxurrada. Morte por afogamento. Nexo causal demonstrado. Indenização devida. Sentença mantida. Recurso desprovido."<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74, bem como aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando que: (i) não houve comprovação de inexistência de outros herdeiros, o que inviabilizaria o pagamento integral da indenização aos autores; (ii) o óbito não decorreu de acidente de trânsito, mas de afogamento, o que afastaria a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) o acórdão recorrido teria ignorado a regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável (e-STJ, fls. 279-297).<br>Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 395-397).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não restar demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados e, pela incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que a análise das alegações da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (e-STJ, fls. 398-399).<br>Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual a parte agravante reitera os fundamentos do recurso especial e contradita a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 405-409).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.<br>2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 6.194/74 e aos artigos 792 e 1.829 do Código Civil, sustentando: (i) ausência de comprovação de inexistência de outros herdeiros, inviabilizando o pagamento integral da indenização; (ii) que o óbito decorreu de afogamento, não de acidente de trânsito, afastando a cobertura do seguro DPVAT; e (iii) desconsideração da regra de divisão da indenização prevista na legislação aplicável.<br>3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, ao entender que a análise das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise das alegações da parte agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal de origem utilizou suporte fático-probatório para decidir a controvérsia, demonstrando o nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito, o que inviabiliza a pretensão de reforma sem reexame de provas.<br>7. A ausência de comprovação de outros herdeiros foi analisada e considerada pelo Tribunal de origem, não havendo elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 398-399):<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 4º da Lei nº 6.194/1974 e 792 e 1.829 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou de forma minuciosa e correta todas as questões jurídicas postas.<br>De fato, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou que (e-STJ, fls. 272-273):<br>"Ao contrário do sustentado pela apelante, consta do Boletim de Ocorrência que o veículo da vítima estava no interior do córrego (fls. 140). Ou seja, a vítima estava dentro do veículo ao tentar retirá-lo do córrego em razão da enxurrada.<br>Portanto, demonstrado e necessário nexo causal para o pagamento da indenização securitária.<br>Como já decidido:<br>"Seguro obrigatório DPVAT. Morte do genitor e cônjuge dos autores. Causa do óbito certificada como asfixia mecânica por afogamento. Evento que, todavia, se deu no contexto de acidente de trânsito. Automóvel conduzido pela vítima fatal que caiu em cratera aberta em meio ao solo asfáltico, tendo sido arrastado pela força das chuvas, imergindo nas águas do rio da cidade. Nexo causal inegável. Indenização devida. Sentença de procedência confirmada. Apelo da seguradora-ré desprovido."<br>(TJSP; Apelação Cível 1007193-77.2018.8.26.0597; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 16/09/2021).<br>Ao final, não restou demonstrado nos autos a existência de outros herdeiros do de cujus.<br>Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e mais estes fundamentos.<br>Como visto, a Corte de origem consignou que, conforme Boletim de Ocorrência, o veículo da vítima foi arrastado para dentro do córrego em razão da enxurrada, estando ela em seu interior ao tentar retirá-lo. Assim, entendeu configurado o nexo causal necessário ao pagamento da indenização securitária.<br>Nesse sentido, apontou jurisprudência do TJSP que reconheceu que a morte por afogamento decorrente de acidente de trânsito  como em caso de veículo arrastado pelas chuvas e submerso em rio  enseja a cobertura do seguro DPVAT (TJSP, Apelação Cível nº 1007193-77.2018.8.26.0597, Rel. Fabio Tabosa, j. 16/09/2021).<br>Asseverou ainda que não há prova de existência de outros herdeiros do falecido.<br>Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que estaria configurado um sinistro automobilístico e que os recorrentes fariam jus ao recebimento da indenização do seguro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Outrossim, a "existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito" (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.