ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CPC. DIREITO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa; por não ter apreciado de modo aprofundado o negócio jurídico subjacente ao cheque prescrito; e por ter fixado honorários de sucumbência de alto valor. A decisão de inadmissão tem como principal fundamento a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para (i) analisar a insuficiência da fundamentação do Acórdão recorrido em relação à extensão do conjunto probatório; (ii) verificar o grau de análise do Acórdão recorrido quanto ao negócio jurídico subjacente ao cheque e à suficiência ou insuficiência das respectivas provas; (iii) modificar o valor dos honorários de sucumbência, que, embora fixados dentro dos patamares legais, têm alto valor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido analisou de modo suficiente a lide. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de sustentar a conclusão adotada.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Observados os percentuais mínimo e o máximo legalmente estabelecidos, a pretensão de redução da verba honorária sucumbencial em razão de seu alto valor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por MÁRIO CARNEIRO MARTINS ARRUDAcontra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, e 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa. Acrescentou que "em total arrepio ao contundente conjunto probatório acostado ao feito, ressai do acórdão combatido que sua fundamentação sobreleva única e exclusivamente duas transferências bancárias, sendo que uma delas nem mesmo é efetivada em nome do recorrente, em detrimento das demais que refutam qualquer possibilidade de questionamento quanto a natureza da avença travada entre as partes". Sustentou que a violação da Lei do Cheque decorre da não apreciação aprofundada do negócio jurídico ensejador da garantia prestada através das cártulas, em virtude de os títulos terem perdido as características cambias (cheques prescritos). Por fim, alega afronta ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não realizada a fixação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 282 e 284/STF, bem como das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. Alegou a existência de inovação recursal quanto aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial com os seguintes fundamentos: (i) o Recurso Especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal; (ii) a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a discussão acerca da alegação de inexigibilidade do cheque ou a origem da dívida para promover ação monitoria, bem como no que tange ao ônus probatório das partes e aos critérios para fixação da verba honorária sucumbencial, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante, primeiramente, concordou com a inaptidão do recurso especial para a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, mas pontua que mencionou artigos da Constituição, tão somente, como reforço argumentativo. Esclareceu também que não apontou a violação a Tema do Supremo Tribunal Federal quanto aos honorários e que, na realidade, quanto à verba sucumbencial, a alegação é de violação ao artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Por fim, contrapôs a não incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, as Súmulas n. 282 e 284/STF, bem como das Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. Alegou a existência de inovação recursal quanto aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque. No mérito, defendeu o desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 DO CPC. DIREITO PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte recorrente alegou violação aos artigos 85, §2º, § 8º, 373, I, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 15 e 25 da Lei do Cheque, em razão de o Acórdão recorrido não ter apreciado provas documentais que conduziriam a uma conclusão diversa; por não ter apreciado de modo aprofundado o negócio jurídico subjacente ao cheque prescrito; e por ter fixado honorários de sucumbência de alto valor. A decisão de inadmissão tem como principal fundamento a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para (i) analisar a insuficiência da fundamentação do Acórdão recorrido em relação à extensão do conjunto probatório; (ii) verificar o grau de análise do Acórdão recorrido quanto ao negócio jurídico subjacente ao cheque e à suficiência ou insuficiência das respectivas provas; (iii) modificar o valor dos honorários de sucumbência, que, embora fixados dentro dos patamares legais, têm alto valor.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido analisou de modo suficiente a lide. A ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de sustentar a conclusão adotada.<br>4. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Observados os percentuais mínimo e o máximo legalmente estabelecidos, a pretensão de redução da verba honorária sucumbencial em razão de seu alto valor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>MÁRIO CARNEIRO MARTINS ARRUDA, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF - mov. 137), em face do acórdão unânime de mov. 113, proferido nos autos desta apelação cível pela 1a Turma Julgadora da 4a Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desa . Beatriz Figueiredo Franco, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. CHEQUES PRESCRITOS. EMISSÃO COMO GARANTIA DE NEGÓCIO NÃO REALIZADO. PROVA ESCRITA NÃO DESCONSTITUÍDA PELO EMBARGANTE. PROVIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. É de se rejeitar a alegação preliminar havida nas contrarrazões de ofensa pelo recurso ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil) posto as razões recursais se oporem aos fundamentos sentenciais, além de constar pedido expresso de reforma do ato judicial recorrido, de modo a possibilitar o exercício do contraditório pelos apelados. 2. Cabe ação monitoria quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, que tem direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 3. Ausente circulação do título de crédito - cheques prescritos-, ressai possível a demonstração da causa debendi (STJ, Aglnt nos EAREsp 681278MT). 4. Provada a emissão dos cheques pelo apelado, este deverá ser responsabilizado pelo pagamento da dívida - art. 15 da Lei do Cheque. 5. A intempestividade da reconvenção enseja sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto indispensável à sua constituição e desenvolvimento regulares, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesses casos, em reverência ao princípio da causalidade, a condenação de honorários na reconvenção inadmitida é medida a se impor. 5. Apelo conhecido e provido, com inversão do ônus sucumbencial."<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os primeiros opostos pelo recorrido e rejeitados os segundos opostos pelo ora recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita (mov. 133):<br>"DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONITORIA. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO SANADA PARA INTEGRAR AO ACÓRDÃO ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 942, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 14.905/2024.PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO ACLARATÓRIO. I - Os embargos de declaração servem ao aprimoramento de decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III), como prevê o artigo 1.022, Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. II - As hipóteses de omissão, mais especificamente, referem-se a ponto sobre o qual, necessariamente, deva o julgador pronunciar-se. A obscuridade, por sua vez, adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. III - Não se reputa obscuro o decisum que enfrentou todas as matérias devolvidas no seio do recurso, julgando-o sob fundamentos de redação clara, concisa e coesa. IV - Sanada omissão para integrar ao acórdão os índices de correção monetária e juros de mora da seguinte forma: i) a correção monetária deverá incidir a partir data de emissão estampada nos cheques, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); ii) os juros de mora deverão incidir a partir da data da notificação extrajudicial, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária IPCA. Vide Lei 14.905/2024 e Tema Repetitivo n. 942, Superior Tribunal de Justiça. V - A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). VI - Primeiro aclaratório provido. Segundo aclaratório desprovido."<br>Em suas razões, embora o recorrente aponte apenas a alínea "a" do permissivo constitucional para o cabimento do seu recurso, alega violação aos arts. 85, §2º e §8º, 373, I, 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, 5 o , caput, II, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 15 e 25 da Lei Federal nº 7.357/85 e ao Tema 1255/STF, bem como divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (mov. 140).<br>Pedido de efeito suspensivo indeferido (mov. 143).<br>Contra o referido pedido de efeito suspensivo, foram opostos embargos de declaração na mov. 147, já processado conforme contrarrazões apresentadas na mov. 152.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas, na mov. 153, requerendo a inadmissão e/ou o desprovimento do recurso, além da majoração de honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Noutro tópico, conquanto tenha sido opostos embargos de declaração (mov. 147) da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 143), o seu conhecimento resta prejudicado, eis que o recurso está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, haja vista a apresentação das contrarrazões ao recurso especial (mov. 153).<br>Em proêmio, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque, cumpre consignar que o Recurso Especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal.<br>Lado outro, cumpre ressaltar que o cabimento do recurso especial é restrito ao questionamento acerca de violação de dispositivo de lei federal ou de tratado, o que não abrange a aferição de eventual contrariedade a Tema de tribunal.<br>No que concerne aos dispositivos infraconstitucionais apontados pelo recorrente, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida pertinente à fundamentação adotada pelo acórdão recorrido quanto a discussão acerca da alegação de inexigibilidade do cheque ou a origem da dívida para promover ação monitoria, bem como no que tange ao ônus probatório das partes e aos critérios para fixação da verba honorária sucumbencial, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4 aT., Aglnt no AREsp n. 907.302/SP1 , Rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23/8/2016; STJ, 4a T., Aglnt no AREsp n. 1 ,810.553/SC2, rei. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 29/4/2022 e STJ, 3 aT" Aglnt no AREsp 1543490/ SP3 , Rei. Min. Moura Ribeiro, DJe de 01/06/2022).<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (Aglnt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em primeiro lugar, é necessária delimitar que o recurso especial persiste tão somente quanto à alegação de violação à lei federal, conforme exposto pela parte agravante em sua peça recursal, e assim passa a ser analisado.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil por, alegadamente, o Acórdão recorrido não ter analisado provas que levariam a uma conclusão diversa, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou de modo suficiente a lide, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela parte recorrente não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A respeito da violação dos dispositivos atinentes ao direito probatório, a pretensão esbarra, efetivamente, na Súmula n. 7 desta Corte.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, é inequívoco que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Isso, porque o Tribunal de origem fez análise aprofundada do conjunto probatório e concluir de modo diverso só seria possível caso se reanalisassem todas as provas.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Quanto à violação de dispositivos da Lei do Cheque, há o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de prequestionamento.<br>No ponto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, incide, também, a já mencionada Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COMBINADA COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.<br>2. Ausente o prequestionamento dos arts. 113, 122, 123 e 422 do Código Civil, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de reconhecer a violação ao princípio da boa-fé objetiva demandaria necessariamente a revisão dos fatos da causa e prova dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Incabível, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, a adoção da equidade para arbitrar os honorários de sucumbência nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é incabível no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.143.505/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO E HONORÁRIOS. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Quanto à compensação, houve provimento de apelo nobre da parte autora, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 83/STJ no ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.<br>5. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte agravante.<br>6. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observada o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.261/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.