ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados.<br>5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por PARANÁ BANCO S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou o disposto nos artigos 1º e 6º da Lei 10.820/2003, por entender que "os empréstimos concedidos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC". Sustentou que a Lei 10.820/2003 autoriza expressamente a consignação do cartão de crédito em folha de pagamento e permite que os titulares de benefícios da Previdência Social autorizem o desconto - artigos 1º e 6º. Conclui, assim, que, embora o Tribunal de origem tenha considerado abusiva a contratação, a prática é legítima e prevista na legislação. Por fim, indica haver dissídio jurisprudencial, indicando, como paradigma, acórdãos que afastam a tese da abusividade do cartão de crédito consignado.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida argumenta não ser cabível o recurso, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial com o seguinte fundamento: (1) "da análise do acórdão vergastado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais apontados, evidenciando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia".<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapõe que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescenta que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invoca, por fim, o prequestionamento implícito.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada sustenta a ausência de prequestionamento e aduz não ter havido impugnação específica. Renova a incidência da Súmula n. 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da inexistência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante alegou que a matéria foi devidamente debatida e analisada nos autos. Acrescentou que "O Tribunal, ao invocar a Súmula 63 do TJGO, afastou o exame das peculiaridades do caso concreto, o que configurou violação à interpretação da legislação federal e gerou divergência jurisprudencial com outros tribunais." Invocou, por fim, o prequestionamento implícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. Quando o recurso especial é inadmitido por ausência de prequestionamento, a parte agravante deve demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito). Deve haver a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados.<br>5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. A ausência de enfrentamento do fundamento de inadmissão que afirmou a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do agravo.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou suficientemente todos os fundamentos da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Explicita-se.<br>A decisão recorrida traz os seguintes fundamentos (transcreve-se integralmente a seguir):<br>Paraná Banco S/A, regularmente representado, na mov. 88, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 69, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Altair Guerra da Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 63 DO TJGO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelações cíveis, mantendo a anulação de contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com determinação de restituição em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o contrato de cartão de crédito consignado é abusivo; e (ii) se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de empréstimo na modalidade "Cartão de Crédito. Consignado" é considerada abusiva conforme a Súmula 63 do TJGO, devendo ser convertida em empréstimo pessoal consignado. 4. O fato da agravada não ter margem consignável para o empréstimo pessoal consignado não é razão suficiente para afastar a abusividade da qual se reveste o empréstimo concedido na modalidade "Cartão de Crédito Consignado". 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme recente entendimento do STJ, que modulou os efeitos para as cobranças após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno admitido para ratificar a decisão monocrática recorrida. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado é abusivo e deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro para as cobranças realizadas após 30/03/2021." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Súmula 63."<br>Opostos embargos de declaração pelo ora recursante na mov. 76, foram rejeitados (mov. 81).<br>Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 1º e 6º da Lei 10.820/2003, além de divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (mov. 91).<br>Contrarrazões na mov. 95, em que a recorrida requer que seja inadmitido ou desprovido o recurso, bem como a condenação do recorrente por litigância de má-fé.<br>Eis o relato do essencial. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>A bem da verdade, da análise do acórdão vergastado, nota- se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais apontados, evidenciando-se a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia.<br>Saliente-se, ainda, que o fato de o recorrente ter opostos embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que o recursante, além de ter opostos os aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso.<br>No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos dessa decisão recorrida.<br>A parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que não houve o prequestionamento. Para tanto, deveria demonstrar que o Tribunal de origem abordou diretamente os dispositivos legais reputados violados pelo Recurso Especial, ou que a causa foi decidida com fundamento em tais normas, a despeito da ausência de citação expressa (prequestionamento implícito).<br>Isso, porque, como se sabe, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>Porém, o agravante não expôs tais razões. No Agravo, limitou-se a afirmar a ocorrência do prequestionamento, mas sem demonstrá-lo com a exposição das respectivas razões fático-processuais e jurídicas, com a citação expressa dos trechos do Acórdão de origem que teriam abordado diretamente ou decidido a causa, implicitamente, com base nos preceitos legais invocados.<br>Logo, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.