ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESEQUILIBRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo a rescisão de contrato de franquia. A agravante alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda".<br>2. O Tribunal de origem afastou cláusula contratual que vedava a devolução de valores pagos, por entender que gerou enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Se é possível, em recurso especial, reestabelecer a incidência de cláusula contratual afastada pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. Afastar as conclusões do tribunal de origem quanto ao desequilibrio contratual e enriquecimento ilícito demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ. fls. 308-320) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ. fls. 302-306).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Aduz que a questão versa exclusivamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração daquilo que foi interpretado pelo juiz de primeiro grau e confirmado no acórdão.<br>Alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda", defendendo que a natureza empresarial do contrato de franquia justifica cláusula que prevê devolução de materiais após rescisão para evitar concorrência desleal. Afirma ainda que a não devolução de valores pagos está relacionada à alocação de riscos acordada entre as partes.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 324-328).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESEQUILIBRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo a rescisão de contrato de franquia. A agravante alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda".<br>2. O Tribunal de origem afastou cláusula contratual que vedava a devolução de valores pagos, por entender que gerou enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Se é possível, em recurso especial, reestabelecer a incidência de cláusula contratual afastada pela instância ordinária.<br>III. Razões de decidir<br>4. Afastar as conclusões do tribunal de origem quanto ao desequilibrio contratual e enriquecimento ilícito demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cuja ementa restou assim redigida:<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA. MÉRITO - PANDEMIA DO COVID-19 - RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA - NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA 70 DO CONTRATO - DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mantém-se a gratuidade da justiça se ficar demonstrada a impossibilidade no pagamento das custas e despesas processuais. Inaplicável a cláusula 70, pois gera enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes do contrato, assim, não vislumbro razão para declarar a exigibilidade dos cheques executados. (e-STJ. fls 253).<br>No presente processo, a agravante sustenta que estão presentes os requisitos para o provimento de seu recurso especial. Alega violação dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil e do princípio do "pacta sunt servanda", defendendo que a natureza empresarial do contrato de franquia justifica cláusula que prevê devolução de materiais após rescisão para evitar concorrência desleal. Afirma ainda que a não devolução de valores pagos está relacionada à alocação de riscos acordada entre as partes.<br>Ocorre, contudo, que a o tribunal de origem entendeu que "inaplicável a cláusula 70, pois gera enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes do contrato, assim, não vislumbro razão para declarar a exigibilidade dos cheques executados." (e-STJ. fls. 266)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, revisando a conclusão do tribunal de origem quanto à cláusula que prevê a não devolução de valores em caso de rescisão, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No caso dos autos, o tribunal de origem afastou a aplicação da cláusula contratual 70, por gerar "enriquecimento ilícito e desequilíbrio entre as partes". Para acolhimento do recurso, seria imprescindível derruir a afirmação contida na decisão atacada, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e reexame de cláusulas contratuais, incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.<br>2. Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não ocorreu o instituto da lesão apto a ensejar a anulação do negócio jurídico entabulado no contrato de franquia, "inexistindo nos autos situação de premente necessidade ou de inexperiência".<br>4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de lesão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMPRESARIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. REQUISITOS. ANULABILIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>3. No caso, a fixação da verba honorária a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é cabível, porquanto o recurso especial foi interposto já na vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.470.081/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)<br>Não há dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.