ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório.<br>2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória.<br>6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 576-582):<br>"Apelações. Ação de interdito proibitório. Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Determinação de recolhimento do preparo. Não atendimento. Deserção configurada. Ilegitimidade ativa das autoras. Preliminar rejeitada. Sentença de procedência mantida. Recurso da Defensoria Pública do Estado de São Paulo desprovido e não conhecido o apelo do réu."<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 313, V, "a", 319, § 1º, 321, parágrafo único, 485, VI, 561, 567 e 927, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o imóvel em questão se trata de terra devoluta cuja titularidade e posse foi atribuída ao Estado, além de outras questões processuais não adequadamente enfrentadas (e-STJ fls. 591-602).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 605-615.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 622-624).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 630-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de interdito proibitório.<br>2. A decisão recorrida entendeu não demonstrada a alegada violação aos dispositivos legais arrolados e considerou que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que não incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não foi conhecido, pois a análise dos argumentos recursais não indicou fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida.<br>5. A pretensão de reexame de prova é inviável à luz do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial para revisão fático-probatória.<br>6. A discussão sobre a propriedade do imóvel é estranha à lide, que se restringe ao pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da posse.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 622-623):<br>"Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1549004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in D Je de 25.06.2020).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, porquanto o teor de seu recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, reiterando ainda, a alegada omissão no acórdão recorrido.<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Súmula 7 do STJ (não cabimento do Recurso Especial para revisão fático-probatória)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nessa linha, colhe-se do acórdão recorrido, suas razões de decidir (e-STJ, fl. 581):<br>"No presente caso, demonstrado o receio de turbação ou esbulho da parte autora, tendo em vista as ameaças de invasões pela parte ré e a presença de acampamento nas proximidades do imóvel, foi determinada a manutenção da parte autora na posse do imóvel, com a proibição de invasão e instalação de acampamento em distância inferior a 05 (cinco) quilômetros do imóvel.<br>Não há que se falar em ilegitimidade ativa, pois demonstrada a posse da autora no imóvel, bem como a questão apresentada pela Defensoria Pública, referente à alegada classificação do imóvel como terra devoluta, cuja titularidade e posse foi atribuída ao Estado, não é objeto de discussão na presente demanda de interditio proibitorio.<br>A pretendida alteração das conclusões do acórdão recorrido, como pretende o agravante, para afastar a procedência do pedido do interdito proibitório, assim bem como a determinação de que os recorrentes guardem uma distância mínima de 5 (cinco) quilômetros em relação ao imóvel, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que se mostra inviável à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>De se notar, ainda, que a discussão sobre a propriedade do imóvel - que pertenceria ao Estado de São Paulo, é completamente estranha à presente lide, que se restringe a pedido de interdito proibitório, voltado para a proteção da Posse dos recorridos, por haver comprovado risco, iminente, de seu esbulho ou turbação, sendo irrelevante, para o deslinde desta controvérsia, qualquer discussão sobre a propriedade do imóvel, que diga-se, na hipótese, nem ao menos é reivindicada pelos recorrentes.<br>Nas palavras do Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves: A ação de interdito proibitório tem nítida natureza inibitória, voltando-se para evitar que a ameaça de agressão à posse, se concretize. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção - Manual de Direito Processual Civil - Volume Único - 17ªed. São Paulo, Juspodivm, 2025, pg. 642) (grifei).<br>Nesse sentido, com destaque no que releva:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL.<br>1. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho.<br>6. A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo. Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho.<br>7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>Assim, inviável a pretendida alteração do julgado recorrido.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.